Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 1504 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 31 de July de 2020

Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3096 1504 Com relação à suposta violação de domicílio, não há como analisar a alegação em sede liminar, sendo necessário colher as informações apontadas como coatora, bem como o valioso parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Não há, nos autos, prova inequívoca de que os policiais militares teriam invadido a residência do paciente para a apreensão dos entorpecentes. Em que pese a primariedade técnica do paciente, não é menos certo que se anuncia, no momento, sua prisão em flagrante em suposta conduta de traficância de quantidade mais admirável de maconha (a denúncia, já apresentada, menciona 1.788,2g de maconha e 583,9g de cocaína), bem como mil reais em espécie, fatores que certamente incrementam as preocupações quanto à sorte da ordem pública no caso de uma soltura ainda precipitada. Registre-se que a lúcida Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça não inviabilizou simplesmente o aprisionamento cautelar, mesmo de agentes primários imputados de autoria de ilícitos cometidos sem violência ou grave ameaça. Na verdade, a leitura integral do texto respectivo reclama, dos magistrados de competência criminal, um exame atento, caso a caso, para verificação da necessidade e urgência concreta da prisão cautelar, sempre com vistas, é claro, à redução das tensões que a atual pandemia de coronavírus pode trazer ao nosso sistema prisional. No caso em exame, tem-se que a conduta mais admirável em julgamento exige sim, em tutela da ordem pública, a manutenção da prisão, ao menos até que se possa colher mais detidas informações da autoridade judiciária e, notadamente, do sempre valioso parecer da Procuradoria de Justiça. Apenas com esses elementos poderá este Tribunal de Justiça, afinal, apreciar em um quadro mais amplo e rico para afirmar, ou para negar, a aventada ilegalidade apontada pela impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado à autoridade judiciária solicitando-lhe as devidas informações, com as quais os autos seguirão então ao parecer da Procuradoria de Justiça, afinal retornando às mãos desta relatoria para outros encaminhamentos e deliberações. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Lincoln Queiroz (OAB: 356452/SP) - 10º Andar Nº 2178436-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: E. de O. L. Paciente: C. G. N. - Paciente: C. de G. - Vistos. Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por Ewellyn de Oliveira Landim a favor dos pacientes Cristiane Góis Napoleão e Cosme de Góes, presos em flagrante delito por crime de maus tratos com resultado morte, insurgindo-se contra a manutenção de sua custódia. Afirma a impetrante que a autoridade apontada como coatora não reavaliou a necessidade da manutenção da custódia dos pacientes, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que vem acarretando a eles grave constrangimento ilegal. Requer, assim, a concessão de medida liminar. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, que autorizariam a concessão de medida liminar. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de julho de 2020. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Ewellyn de Oliveira Landim (OAB: 403137/SP) - - 10º Andar DESPACHO Nº 2152663-02.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taquaritinga - Impetrante: J. V. C. M. - Paciente: F. T. de S. - Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: João Victor Cordeiro Machado (OAB: 365028/SP) - 10º Andar Nº 2160298-34.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: V. R. M. Impetrante: O. P. J. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2160298-34.2020.8.26.0000 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Remetam-se os presentes autos, com urgência, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Regularizados os autos, voltem conclusos. São Paulo, 30 de julho de 2020. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Otomar Pruinelli Junior (OAB: 208146/SP) - 10º Andar Nº 2172983-73.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirajuí - Impetrante: R. K. Paciente: M. L. L. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. J. de P. - S. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. Ricardo Kassim, em favor de Marcelo Lofrani Loureiro, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pirajuí, que determinou a expedição de mandado de prisão em razão da condenação à pena de 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso nos artigos 129, caput, e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 01/08). Distribuídos livremente estes autos, o Eminente Relator sorteado, Exmo. Desembargador Paulo Antonio Rossi, ofereceu representação (fls. 34/35), aduzindo, em resumo, que, “tratando-se de ato proferido em processo que apura eventual prática de infração de menor potencial ofensivo, é o Juízo apontado como coator competente, em razão da matéria, revestindo-se tal competência, como sabido, de caráter absoluto”. Asseverou Sua Excelência, ainda, que “[a]s leis de organização judiciária autorizam expressamente que as Turmas Recursais julguem os mandados de segurança e habeas corpus, conforme artigo 14, da Lei complementar n.º 851/98, do Estado de São Paulo e, após, com a edição do Provimento n° 1670/2009 do Conselho Superior da Magistratura, em seu item 70: “Compete ao Colégio Recursal, quando for admitido, julgar um último ou único grau de jurisdição (...) ‘f’: mandado de segurança e ‘habeas corpus’, as hipóteses do item 68, alínea ‘e’, observadas as normas da legislação especial e, no que couber, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça” (fl. 35). De fato, tratando-se de habeas corpus impetrado contra decisão de Magistrado de 1º Grau no exercício da jurisdição inerente ao sistema dos Juizados Especiais Criminais, a competência para conhecimento é do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária correspondente. No mais, havendo impossibilidade de remessa do expediente, por conta da diversidade de sistemas, deverá o impetrante renovar a impetração perante o órgão judiciário competente. Do exposto, acolho a representação de fls. 34/35 e indefiro o processamento do presente. Cancele-se a distribuição e o registro. Comunique-se e intime-se. São Paulo, 30 de julho de 2020. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Kassim (OAB: 212825/SP) - 10º Andar Nº 2174900-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Carlos Eduardo Gomes Ribeiro - Paciente: Leandro Assis da Cunha - Vistos. 1- Torno sem efeito a decisão de fls. 20/21, ante a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º