Página 2403 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 31 de January de 2022
Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3437 2484 a garantia da ordem pública. Acena, ainda, com a violação ao princípio da presunção da inocência e desproporcionalidade da medida ao argumento de que em caso de eventual condenação poderá ser imposto regime prisional diverso do fechado, registrando ser a custódia medida de exceção. Aduz, por fim, ser MAURÍCIO primário, com residência fixa, ocupação lícita e pai de uma filha menor, pugnando, assim, a expedição de alvará de soltura, consignando que são aplicáveis medidas cautelares diversas do cárcere. O ora paciente foi denunciado como incurso no art. 155, § 1º e § 4°, incisos I e IV, por três vezes, e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13. A medida liminar em habeas corpus, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Portanto, indefiro a liminar requerida. Processe-se, solicitando informações à autoridade indigitada coatora e, após, abra-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Aderaldo [Conteúdo removido mediante solicitação] Freire (OAB: 398360/SP) 10º Andar Nº 2007966-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Impetrante: Fabio Romero Pacetti Fernandes - Paciente: Helder Redentor Gonçalves dos Santos - HABEAS CORPUS nº 2007966-14.2022.8.26.0000 COMARCA: Guaratinguetá PACIENTE: Helder Redentor Gonçalves dos Santos IMPETRANTE: Fábio Romero Pacetti Fernandes Vistos. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo Dr. Fábio Romero Pacetti Fernandes, em favor do paciente Helder Redentor Gonçalves dos Santos, contra ato do juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guaratinguetá, que decretou sua prisão cautelar. Sustenta, em síntese, que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 35, caput da Lei nº 11.343/06. Afirma que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega que não há indícios de autoria e materialidade delitivas. Aduz que a decisão que decretou sua custódia preventiva carece de fundamentação idônea, eis que baseada na gravidade abstrata do delito e, por isso, fere o princípio constitucional da presunção de inocência. Assevera que o paciente não apresenta sinais de periculosidade, de dedicação a atividade criminosa ou quaisquer outros requisitos para a manutenção da custódia. Ainda, que o paciente possui condições favoráveis para sua soltura, eis que não possui antecedentes ligados ao crime em tese praticado, possui residência fixa e trabalho lícito, não apresentando qualquer risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Acena com a preferência das medidas cautelares diversas da prisional, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo a imediata expedição de contramandado de prisão e, caso já tenha sido efetuado seu cumprimento, a expedição de alvará de soltura. É o breve relatório. Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. Ademais, o delito em tese praticado possui extrema gravidade e, tratando-se de organização criminosa, ampliam-se os riscos à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução. Se não bastasse, o tipo penal em comento possui pena em abstrato superior a quatro anos de reclusão. Imperioso que, antes de qualquer coisa, se dê ensejo ao processamento do writ, com a vinda de informes do juízo e a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Solicitem-se, com urgência, informações ao juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guaratinguetá (processo de origem nº 1501278-49.2021.8.26.0220). Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos ao magistrado sorteado. São Paulo, 22 de janeiro de 2022. FÁTIMA GOMES Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Fabio Romero Pacetti Fernandes (OAB: 194096/SP) - 10º Andar Nº 2007966-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Impetrante: Fabio Romero Pacetti Fernandes - Paciente: Helder Redentor Gonçalves dos Santos - HABEAS CORPUS Nº 200796614.2022.8.26.0000 COMARCA: 4º VARA - FORO DE GUARATINGUETÁ IMPETRANTE: FABIO ROMERO PACETTI FERNANDES PACIENTE: HELDER REDENTOR GONÇALVES DOS SANTOS Vistos. I Ciente da apreciação da liminar às fls. 56/58, pela eminente Desembargadora Plantonista, considero-a adequadamente indeferida. II Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo-se em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. III Cumpra-se com URGÊNCIA. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Fabio Romero Pacetti Fernandes (OAB: 194096/SP) - 10º Andar Nº 2007977-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Eder Canavan - Paciente: Thiago Borges das Mercedes - Paciente: Marcelo Rodrigues Morães - Habeas Corpus Criminal Nº 2007977-43.2022.8.26.0000 COMARCA: São José do Rio Preto Impetrante: Eder Canavan Pacientes: Thiago Borges das Mercedes e Marcelo Rodrigues Morães Vistos... O advogado Eder Canavan impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Thiago Borges das Mercedes e Marcelo Rodrigues Moraes, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto, que indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos aos autos principais. Sustenta o impetrante que se trata, em tese, de infração aos artigos 171 e 288 do Código Penal. Alega que a juntada de peças estranhas aos autos ofende o princípio da presunção de inocência. Afirma que os pacientes não confessaram o delito referente ao presente processo e eventual confissão obtida em feito diverso não pode ser utilizado para a formação de denúncia. Requer seja determinado o imediato desentranhamento dos documentos citados. Indefere-se a liminar. A medida liminar é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que se evidencia flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto, o fumus boni juris e o periculum in mora necessários para concessão da medida urgente. De fato, esclareceu o douto magistrado a quo em decisão devidamente fundamentada que o inquérito policial está em fase de investigação; o termo de declarações impugnado será analisado quando da conclusão após esclarecimentos sobre sua procedência. Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 552, de 25 de abril de 1969. Intime-se e Cumprase. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Eder Canavan (OAB: 399743/SP) - 10º Andar Nº 2007993-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirassununga - Paciente: Christopher Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º