Página 364 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de July de 2013
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1465 364 Silva (OAB: 160262/SP) - Fabio Henrique Marconato (OAB: 243456/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2005962-19.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Gilvan Joao Justino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) - Advs: Marli Inacio Portinho da Silva (OAB: 150793/SP) - Francisco Braz da Silva (OAB: 160262/SP) - Fabio Henrique Marconato (OAB: 243456/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2005962-19.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Gilvan Joao Justino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) - Advs: Marli Inacio Portinho da Silva (OAB: 150793/SP) - Francisco Braz da Silva (OAB: 160262/SP) - Fabio Henrique Marconato (OAB: 243456/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2005962-19.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Gilvan Joao Justino (Justiça Gratuita) - Vistos. 1- Ausente fundamentação relevante, indefiro a liminar. 2- Voto nº 6004 - À mesa. São Paulo, 25 de julho de 2013. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Marli Inacio Portinho da Silva (OAB: 150793/SP) - Francisco Braz da Silva (OAB: 160262/SP) - Fabio Henrique Marconato (OAB: 243456/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 0139050-90.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Rosa de Viterbo - Agravante: Marlon Sergio Lourenço Agravado: Mara Edith Lourenco - Agravado: Marcos Roberto Lourenço - Agravado: Marise Mirian Lorenco - Agravado: Maria Julia Lourenco - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0139050-90.2013.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO QUADROS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Não vislumbrando a existência da necessária relevância nas alegações expendidas para a atribuição de efeito suspensivo ativo, ao presente recurso, INDEFIRO a liminar pleiteada. À Mesa. São Paulo, 25 de julho de 2013. Fábio Quadros Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Martinelli Júnior (OAB: 251244/SP) Fabio Martineli Dias (OAB: 248853/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0142582-72.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Luanda Cristina Rosa - Agravante: June Francis Rosa - Agravado: Celson Moretti - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0142582-72.2013.8.26.0000 Relator(a): MAIA DA CUNHA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado EM 24.07.2013 CONCLUSOS AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MAIA DA CUNHA Vistos. Indefiro a tutela recursal por não vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ocorrer até a apreciação da controvérsia pela Turma Julgadora. Desnecessária intimação dos agravados, à mesa. São Paulo, 25 de julho de 2013. MAIA DA CUNHA RELATOR - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Lívia Soares Biondo (OAB: 264965/SP) - Lívia Soares Biondo (OAB: 264965/SP) - Joao Henrique Goncalves de Amorim (OAB: 229270/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 0003998-25.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravante: Andrea Soares Barroso Pellegrini - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Expeça-se ofício ao juiz da causa, solicitando informação a respeito da citação, bem como intimação do agravado para responder o recurso. São Paulo, 22 de julho de 2013. MILTON CARVALHO relator Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - Sem Advogado (OAB: / SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0140814-14.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. da S. F. - Agravante: L. R. da S. F. Agravado: J. R. F. - Decisão monocrática n. 5980. Comarca: São Paulo. Agravo de instrumento n. 0140814-14.2013.8.26.0000. Agravantes: Ana Carolina da Silva Felisbino e Leonardo Roberto da Silva Felisbino. Agravado: José Roberto Felisbino. Agravo de instrumento. Divórcio. Cumprimento de sentença. Pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal para que informe o valor do lançamento do IPTU de 2003, referente ao imóvel que foi doado pelo agravado aos agravantes, conforme acordo homologado. Impossibilidade de obterem a informação no sítio eletrônico da Prefeitura. Agravantes beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ausência de justo impedimento ao acolhimento do pedido. Deferimento. Pedido a0brangido pela assistência judiciária. Ofensa manifesta à jurisprudência desta Corte. Recurso provido (art. 557, §1º, do CPC). Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão copiada às fls. 87, que indeferiu, em fase de cumprimento de sentença de ação de divórcio, pedido de expedição de ofício à Municipalidade para que fosse informado o valor do lançamento do IPTU do ano de 2003, a fim de se viabilizar o cálculo do ITCMD, sob o fundamento de que a própria parte pode obter as informações requeridas. Buscam os recorrentes a reforma da decisão, insistindo na possibilidade de expedição do ofício, pois são pessoas pobres na acepção legal do termo; que é direito da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita à obtenção gratuita de certidões para instruir seu pedido; que as informações requeridas são indispensáveis à efetivação a tutela executiva pleiteada, consistente em elaboração e cálculo de ITCMD e que a Constituição Federal garante o livre acesso ao Judiciário, inclusive com a obrigação do Estado em fornecer meios necessários ao seu exercício. É o relatório. Ao presente recurso é de ser dado provimento, com fundamento no disposto no §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, pois manifesto o confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Os agravantes apresentaram declaração de pobreza (fls. 69/70), afirmando sua impossibilidade de pagar as despesas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, sendo inclusive representados pela Defensoria Pública. Satisfizeram, portanto, os requisitos formais de admissibilidade da pretensão. Neste contexto, aos agravantes foram conferidas todas as benesses decorrentes da gratuidade processual, uma vez que, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A norma constitucional tem por escopo garantir a todos o acesso à Justiça, por isso, a fim de que lhe seja dado integral cumprimento, a gratuidade não deve restringir-se às despesas processuais e aos honorários advocatícios, mas deve também abranger as certidões que sejam necessárias à regular instrução do processo, especialmente em se tratando de documento indispensável à execução da sentença. Portanto, diante da alegação de que a parte não possui condições financeiras para arcar com a obtenção da certidão referente ao valor venal do imóvel para o ano de 2003 a fim de viabilizar o cálculo do ITCMD e o prosseguimento do feito com relação à averbação da doação ocorrida nos autos da ação divórcio de seus genitores, de rigor que o Juízo a quo requisite as informações junto à Municipalidade. No mesmo sentido: JUSTIÇA GRATUITA. Benefício que abrange também as custas extrajudiciais para obtenção de certidões imobiliárias. Art. 9º II, Lei Estadual 11.331/02. Precedentes. O Juízo deverá determinar a expedição dos ofícios necessários Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º