Página 1622 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de January de 2023
Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3667 1622 Nº 1017861-51.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Marcia Maria Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Voto nº 31.898 Vistos, 1. A homologação de acordo tem conteúdo decisório de mérito e, nessa conformidade, cumpre ao Tribunal analisar apenas os efeitos do ato (acordo) sobre o recurso interposto. A apreciação da composição efetuada pelas partes é da competência do MM. Juiz condutor do processo em Primeiro Grau. 2. Em face ao exposto, homologa-se a desistência do recurso e determina-se a remessa dos autos ao r. Juízo de Direito a quo, para que lá sejam examinadas as demais questões. 3. Int. e, oportunamente, baixem os autos à origem. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 1029095-47.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Elaine Maria Furlan Leôncio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Voto nº 31.897 Vistos, 1. Fls. 152/157: O recurso de apelação não supera o juízo de admissibilidade, uma vez que ao julgar parcialmente o mérito o r. Juízo de Direito a quo resolveu questão de fundo, de modo que sua decisão, apesar do conteúdo de sentença, não foi terminativa (fls. 140/141). A interposição de apelação contra decisão interlocutória com previsão expressa de agravo no art. 356, §5º do CPC para a hipótese, configura erro grosseiro (ausência de dúvida objetiva) que impede aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Em face ao exposto e, nos exatos termos do art. 932, inc. III do CPC, NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. 3. Int. e, oportunamente, baixem os autos à origem. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Creusa Raimundo Tuan (OAB: 115239/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 2005864-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Javier Cerda Sepulveda - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Voto nº 31.782 Vistos, Homologa-se a desistência do recurso formalizada pelo agravante. Int. e, oportunamente, baixem os autos. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Arthur Bicudo Furlani (OAB: 337997/SP) - Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO Nº 0000158-27.2022.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Geralcilio Jose [Conteúdo removido mediante solicitação] da Costa Filho - Vistos, 1. Ausente oposição o recurso poderá ser definido em Plenário Virtual (Res. 549/2011-TJSP). 2. Tratando-se de lide que envolve direitos patrimoniais disponíveis, onde a cedência recíproca pode indicar a abreviação do resultado, as partes têm campo para a composição extrajudicial sobre o objeto da devolução, podendo flexibilizar seus anelos e, diretamente ou por meio dos advogados, envidar esforços no sentido de que a pendenga possa encontrar solução amigável. Com bom senso o confronto pode dar lugar a um bom acordo, o que pode ser melhor do que aguardar a oportunidade de julgamento do recurso. “... Uma Justiça mais acessível, efetiva, simples e informal é o que deseja a população brasileira. A adoção da conciliação tem se revelado fórmula hábil para atender a esse anseio, como revelam os exemplos acima. É indispensável divulgar a existência de uma maneira nova de resolver as querelas. Sentar para conversar, antes ou depois de proposta uma ação judicial, pode fazer toda a diferença.” 3. Se necessário, as partes ou seus representantes poderão pedir a designação de Sessão Conciliatória diretamente no site do Tribunal: http://www.tjsp.jus.br/ Conciliacao/Conciliacao/OndeConciliar 4. Int. e, oportunamente, conclusos (Gabinete de Trabalho). São Paulo, 26 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Geralcilio Jose [Conteúdo removido mediante solicitação] da Costa Filho (OAB: 204693/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0013607-95.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: M. V. Floriano & Cia Ltda. - Apelado: OMC PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA ME - Vistos, 1. Ausente oposição o recurso poderá ser definido em Plenário Virtual (Res. 549/2011-TJSP). 2. Tratando-se de lide que envolve direitos patrimoniais disponíveis, onde a cedência recíproca pode indicar a abreviação do resultado, as partes têm campo para a composição extrajudicial sobre o objeto da devolução, podendo flexibilizar seus anelos e, diretamente ou por meio dos advogados, envidar esforços no sentido de que a pendenga possa encontrar solução amigável. Com bom senso o confronto pode dar lugar a um bom acordo, o que pode ser melhor do que aguardar a oportunidade de julgamento do recurso. “... Uma Justiça mais acessível, efetiva, simples e informal é o que deseja a população brasileira. A adoção da conciliação tem se revelado fórmula hábil para atender a esse anseio, como revelam os exemplos acima. É indispensável divulgar a existência de uma maneira nova de resolver as querelas. Sentar para conversar, antes ou depois de proposta uma ação judicial, pode fazer toda a diferença.” 3. Se necessário, as partes ou seus representantes poderão pedir a designação de Sessão Conciliatória diretamente no site do Tribunal: http://www.tjsp.jus.br/ Conciliacao/Conciliacao/OndeConciliar 4. Int. e, oportunamente, conclusos (Gabinete de Trabalho). São Paulo, 26 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Aldemir Narciso Vieira (OAB: 460965/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0062595-65.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda - Apda/Apte: Car Vestuários Ltda - Vistos. Trata-se de ação de cobrança promovida por Car Vestuários Ltda em face de Luxótica Brasil Produtos Óticos Esportivos Ltda. A parte autora não cuidou de comprovar o recolhimento da taxa judiciária em sua totalidade (fls. 7294/7295). Deve levar em consideração como base de cálculo da taxa judiciária o valor atualizado da causa, na forma do inciso II do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003. E deve recolher 4%, corretamente, até porque verificada distinção acentuada com aquilo que foi recolhido pela ré (fls. 7269/7271). Caberá à autora atualizar e pagar a diferença, considerada a data do pagamento dessa diferença. A respeito da necessidade de se observar o valor atualizado da causa no recolhimento de preparo, confira-se precedente desta Turma julgadora, Apelação Cível nº 101891417.2017.8.26.0482, relator o DesembargadorLAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO, julgado em 08/01/2021, destacando-se a seguinte ementa: ‘’APELAÇÃO - Ação de Indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Insurgência da parte Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º