Página 1621 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de January de 2023
Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3667 1621 e partilha. É neste sentido o entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.836.130 RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/03/2020: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA COLETIVA E SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA APENAS ENTRE OS CORRENTISTAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE A TERCEIROS. CONSTRIÇÃO DE VALORES DE COTITULAR EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO PELO OUTRO COTITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO COTITULAR ATINGIDO DE PROVAR A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE VALORES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PRESUNÇÃO DE COTITULARIDADE IGUALITÁRIA SE IMPOSSÍVEL A COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA A HIPÓTESE DE FALECIMENTO DE UM DOS COTITULARES. RESPEITO AO DIREITO SUCESSÓRIO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO INVENTÁRIO E NA PARTILHA. PENA DE SONEGADOS. COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE.1- Ação ajuizada em 03/11/2016. Recurso especial interposto em 17/09/2018 e atribuído à Relatora em 06/03/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, falecendo um dos cotitulares de conta corrente conjunta, o saldo existente deve ser objeto de inventário e de partilha entre os herdeiros e, se a resposta for positiva, se deve ser aplicada a pena de sonegados ao cotitular que não colacionou o referido valor. 3- Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.025, ambos do novo CPC, na hipótese em que todas as questões relevantes suscitadas são enfrentadas pelo acórdão, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 4- Na conta corrente bancária coletiva e solidária, cada cotitular possui o direito de movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, sendo que a solidariedade se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros. Precedentes. 5- O cotitular de conta corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário. Precedentes. 6- Esse mesmo entendimento deve se aplicar na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta corrente conjunta, na medida em que a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha. 7- Não sendo possível esclarecer a autoria, a propriedade e a origem dos aportes realizados na conta corrente conjunta, deverá incidir a presunção de que o saldo existente na conta corrente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições, razão pela qual o valor deve ser dividido em quotas-parte idênticas. (...) 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência. Logo, deverá haver intimação do espólio na forma do § 2º, inciso II do CPC (“falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”). Assim, intime-se ALZIRA NUNES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] MOREIRA, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente procuração outorgando poderes à patrona subscritora da petição (fls. 191/195); b) forneça os endereços dos herdeiros WAGNER, ELAINE, ALINE e ALLAN). A advogada da coautora (que ficou em silêncio inexplicável e que só prejudica a parte) e também o banco executado deverão cooperar com a justiça para aquela finalidade. A advogada da coatuora deverá, ainda, informar se houve instauração de inventário com nomeação de inventariante, trazendo cópia de certidão do exercício da inventariança e regularizando-se a representação processual, se o caso. Decorrido aquele prazo, se não houver manifestação de Alzira Nunes de [Conteúdo removido mediante solicitação] e dos herdeiros, intime-se por edital, com prazo de 20 dias. Providencie a serventia como diligências do juízo. - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação]andre David Malfatti - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Mauro Moreira Filho (OAB: 51128/SP) - Sidnei Montes Garcia (OAB: 68536/SP) - Cláudia Bernadete Moreira (OAB: 115632/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO Nº 9085340-75.2008.8.26.0000 (991.08.055274-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: [Conteúdo removido mediante solicitação] Barros Barra Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº 37559 TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Art. 932, I, do NCPC. Acordo homologado e extinto o processo, com resolução do mérito. Art. 487, III, b, do NCPC. Decisão monocrática. Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta por Itaú Unibanco S/A (fls. 67/80) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Dr. Marcos Augusto Barbosa dos Reis (fls. 59/64), que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por [Conteúdo removido mediante solicitação] Barros Barra Junior em face do Apelante para condená-lo a pagar o IPC de 44,80% incidente sobre o saldo da caderneta de poupança do autor em Maio de 1990. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido. As partes celebraram acordo visando à extinção do processo e requereram a sua homologação (fls. 131/132). Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo de fls. 131/132, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Publique-se e intime-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO Nº 9056255-10.2009.8.26.0000 (991.09.011400-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Eiquit Ueta - Apelado: Antonieta Ueta - Interessado: Leonardo Augusto Simarelli - Vistos. Fl. 135: Expeça-se a certidão de objeto e pé pleiteada. Uma vez que os autos não tramitam em segredo de justiça, concedo vista dos autos ao advogado subscritor, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, decorridos 10 (dez) dias sem manifestação, remetam-se os autos ao acervo para que se aguarde a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal autorizando o julgamento do recurso, que ainda permanece suspenso. Intimem-se. - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação]andre David Malfatti - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Neuza Maria Macedo Madi (OAB: 77530/SP) - Leonardo Augusto Simarelli (OAB: 447828/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º