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Página 482 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 29 de July de 2013

Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1464 482 Paulo, 23 de julho de 2013. Luciana ALMEIDA PRADO Bresciani Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - PAULINO NICIDA (OAB: 9632/SP) - Deborah de Oliveira Uemura (OAB: 109010/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0140638-35.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Agravado: Rita das Dores Florencio Teodoro - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em mandado de segurança impetrado por Rita das Dores Florencio Teodoro, deferiu a liminar para determinar o fornecimento do remédio Clopidogrel 75 mg. Processe-se o recurso, que é tempestivo, INdeferido o efeito suspensivo pretendido vez que não demonstrada a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação e ausente a relevância da fundamentação. Dispensadas as informações, intime-se o agravado para resposta. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de julho de 2013. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) - Maria Laura Leo Natale (OAB: 63923/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0228606-36.2009.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Maria Gomes Ramos (Justiça Gratuita) - Apelante: Luciano Gomes Ramos (Justiça Gratuita) - Apelante: Nilson Gomes Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Brasileira de Trens Urbanos Cbtu - Aguarde-se o dia 18 de outubro. Após, com ou sem manifestação voltem. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Julio Cesar de Marchi (OAB: 268430/SP) - Julio Cesar de Marchi (OAB: 268430/SP) - Julio Cesar de Marchi (OAB: 268430/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO Nº 0062512-85.2000.8.26.0562 - Apelação - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Guedes Aparecido & Cia. Ltda. - Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou extinta execução fiscal, diante do reconhecimento de prescrição. Defende a inocorrência do lustro legal. Daí pleiteia reforma. O STJ já decidiu, a respeito de decisão monocratica, o seguinte: “2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: (...) d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).” Na hipótese, aplica-se o disposto no artigo 557, do CPC, pois o ato atacado afronta a Súmula 106 do STJ, vez que a demora para o trâmite do feito decorreu exclusivamente da morosidade no cumprimento dos atos judiciais. Ainda, a ação foi ajuizada tempestivamente, antes da ocorrência do lustro legal que se inicia com o vencimento do do imposto. Bem por isso, dá-se provimento ao apelo, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0062543-03.2003.8.26.0562 - Apelação - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Lume - Eletromec/ const/e Comércio Ltda. - Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou extinta execução fiscal, diante do reconhecimento de prescrição. Defende a inocorrência do lustro legal. Daí pleiteia reforma. O STJ já decidiu, a respeito de decisão monocratica, o seguinte: “2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: (...) d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).” Na hipótese, aplica-se o disposto no artigo 557, do CPC, pois o ato atacado afronta a Súmula 106 do STJ, vez que a demora para o trâmite do feito decorreu exclusivamente da morosidade no cumprimento dos atos judiciais. Ainda, a ação foi ajuizada tempestivamente, antes da ocorrência do lustro legal que se inicia com o vencimento do do imposto. Bem por isso, dáse provimento ao apelo, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0064852-02.2000.8.26.0562 - Apelação - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: W. T. Picazio Me - Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou extinta execução fiscal, diante do reconhecimento de prescrição. Defende a inocorrência do lustro legal. Daí pleiteia reforma. O STJ já decidiu, a respeito de decisão monocratica, o seguinte: “2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: (...) d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).” Na hipótese, aplica-se o disposto no artigo 557, do CPC, pois o ato atacado afronta a Súmula 106 do STJ, vez que a demora para o trâmite do feito decorreu exclusivamente da morosidade no cumprimento dos atos judiciais. Ainda, a ação foi ajuizada tempestivamente, antes da ocorrência do lustro legal que se inicia com o vencimento do do imposto. Bem por isso, dá-se provimento ao apelo, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065993-85.2002.8.26.0562 - Apelação - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: João Martins de Oliveira - Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou extinta execução fiscal, diante do reconhecimento de prescrição. Defende a inocorrência do lustro legal. Daí pleiteia reforma. O STJ já decidiu, a respeito de decisão monocratica, o seguinte: “2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: (...) d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).” Na hipótese, aplica-se o disposto no artigo 557, do CPC, pois o ato atacado afronta a Súmula 106 do STJ, vez que Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º