Página 802 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 29 de January de 2018
Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2505 802 VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Ou seja, o legislador foi claro em não abarcar a hipótese de fixação da astreinte, não cabendo ao órgão julgador, entender de forma extensiva, mas sim restritiva. Sobre o dispositivo acima transcrito, esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 2078: “3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). (...).” Importante consignar que no caso dos autos, a r. decisão agravada que fixou a astreinte foi proferida na fase de conhecimento da ação, não havendo que se cogitar o cabimento do recurso por suposta execução provisória ou definitiva do valor da multa (art. 1.015, parágrafo único, 2ª figura), o que ainda não aconteceu. Desta forma, tendo em vista que a presente insurgência volta-se tão somente quanto à fixação da astreinte, e não quanto à concessão da tutela antecipada em si, entende-se que o agravo de instrumento não pode ser conhecido. Sobre a questão, veja-se a jurisprudência deste E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Decisão agravada que determinou a aplicação das ‘astreintes’, fixadas em decisão anterior, no valor de R$3.000,00 Interposição do recurso contra decisão interlocutória que não se encontra entre as hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 Decisão agravada, proferida em fase de conhecimento, que somente aplicou multa cominatória outrora fixada (fls. 46/47), sendo referente ao descumprimento de liminar já deferida, esta sequer impugnada pelo agravante. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2037368-19.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miracatu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Rol taxativo previsto no art. 1.015 do NCPC Decisão agravada proferida em sede de tutela cautelar antecedente, somente recorrida na porção em que dispôs sobre o descumprimento de ordem anterior, e aplicação de astreintes Não cabimento de agravo contra decisões que versem sobre a aplicação de sanção por descumprimento de ordem judicial Irrelevante que a decisão tenha se dado em tutela cautelar antecedente, pois não impugnada no recurso a concessão da tutela provisória em si Precedentes da Corte paulista neste sentido Agravo não conhecido. DISPOSITIVO: Não conheceram o agravo de instrumento” (TJSP; Agravo de Instrumento 2106235-64.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017). “Agravo de instrumento. Decisão agravada que concedeu a tutela antecipada. Insurgência do Réu que se restringe à multa fixada e não à tutela provisória concedida. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2169480-83.2016.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU O PRAZO DE 48 HORAS PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA A R$ 5.000,00 NÃO CONHECIMENTO A tutela de urgência para religação de linha telefônica foi deferida anteriormente e resolvida definitivamente, incorrendo em preclusão consumativa, sendo que posterior fixação de prazo para seu cumprimento sob pena de multa não é questão prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que admitiria a interposição de agravo de instrumento, sujeitando-se à devolução ao Tribunal ad quem em eventual recurso de apelação ou nas contrarrazões deste Recurso não conhecido” (TJSP; Agravo de Instrumento 221429216.2016.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; São Paulo; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 08/06/2017). Por fim, registre-se que, de acordo com o que dispõe o art. 1.009, §1º, do NCPC, eventuais questões que não são agraváveis, não estarão cobertas pela preclusão, podendo ser novamente arguidas em sede de preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões. Veja-se: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Postas estas premissas, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não se conhece do agravo. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Ezequiel Fernando Rosa da Silva (OAB: 359141/SP) - Jose Diniz Neto (OAB: 118621/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 2120305-86.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: NELCI MATOS - Agravado: Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - Agravo de instrumento interposto em 28.06.2017, tirado de ação revisional de cláusulas contratuais, em face da r. decisão proferida em 01.06.2017 e publicada em 06.06.2017, que indeferiu os pedidos de tutela antecipada formulados pela autora, ora agravante, facultando, por outro lado, o depósito dos valores que entender pertinentes, sob sua conta e risco, sem elisão da mora. Sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso de agravo de instrumento. No mérito, sustenta a agravante, após breve síntese dos fatos, que, nos termos do art. 5°, incisos XX e XXXII, da CF, ninguém será compelido a permanecer vinculado a um contrato e o Estado promoverá a defesa do consumidor. Aduz ser necessária a reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, qual seja, que seu nome não seja incluído nos órgãos de proteção de crédito e que seja mantida na posse do veículo, uma vez que se dispõe a efetuar o pagamento integral dos valores incontroversos, a fim de garantir o juízo e afastar a mora. Assevera, assim, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Requer o provimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, e ao final, a reforma da r. decisão agravada (fls. 01/18). Recurso processado com efeito ativo parcial e sem suspensividade (fls. 74/75). Contraminuta da agravada, às fls. 79/85, pugnando pelo improvimento do recurso. Decorrido in albis o prazo, sem oposição ao julgamento virtual pelas partes, conforme certificado à fl. 86. Informações da 1ª instância, noticiando a extinção da ação, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC (fls. 87). É o relatório. Preliminarmente, fica reconhecida a tempestividade recursal. Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação revisional de cláusulas contratuais c.c. pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Nelci Matos, ora agravante, em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, ora agravada, por meio do qual se pretende a revisão do contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor firmado com a instituição financeira (fls. 01/16 dos autos principais). Pretende-se, ainda, em sede de tutela antecipada, o depósito judicial das parcelas integrais, a título de caução, com a consequente proibição de inclusão do seu nome/CF nos órgãos de proteção ao crédito, bem como sua manutenção na posse mansa e pacífica do veículo financiado (fl. 16 dos autos principais). Em 1ª instância foi indeferida a tutela pleiteada, autorizando-se, em contrapartida, os depósitos dos valores que a autora, ora agravante, entender pertinentes, sem afastar os efeitos da mora, sob o fundamento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º