Página 801 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 29 de January de 2018
Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2505 801 agravada que determinou a aplicação das ‘astreintes’, fixadas em decisão anterior, no valor de R$3.000,00 Interposição do recurso contra decisão interlocutória que não se encontra entre as hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 Decisão agravada, proferida em fase de conhecimento, que somente aplicou multa cominatória outrora fixada (fls. 46/47), sendo referente ao descumprimento de liminar já deferida, esta sequer impugnada pelo agravante. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2037368-19.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miracatu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Rol taxativo previsto no art. 1.015 do NCPC Decisão agravada proferida em sede de tutela cautelar antecedente, somente recorrida na porção em que dispôs sobre o descumprimento de ordem anterior, e aplicação de astreintes Não cabimento de agravo contra decisões que versem sobre a aplicação de sanção por descumprimento de ordem judicial Irrelevante que a decisão tenha se dado em tutela cautelar antecedente, pois não impugnada no recurso a concessão da tutela provisória em si Precedentes da Corte paulista neste sentido Agravo não conhecido. DISPOSITIVO: Não conheceram o agravo de instrumento” (TJSP; Agravo de Instrumento 2106235-64.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017). “Agravo de instrumento. Decisão agravada que concedeu a tutela antecipada. Insurgência do Réu que se restringe à multa fixada e não à tutela provisória concedida. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido” (TJSP; Agravo de Instrumento 216948083.2016.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU O PRAZO DE 48 HORAS PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA A R$ 5.000,00 NÃO CONHECIMENTO A tutela de urgência para religação de linha telefônica foi deferida anteriormente e resolvida definitivamente, incorrendo em preclusão consumativa, sendo que posterior fixação de prazo para seu cumprimento sob pena de multa não é questão prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que admitiria a interposição de agravo de instrumento, sujeitando-se à devolução ao Tribunal ad quem em eventual recurso de apelação ou nas contrarrazões deste Recurso não conhecido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2214292-16.2016.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; São Paulo; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 08/06/2017). Registre-se, ademais, que, de acordo com o que dispõe o art. 1.009, §1º, do NCPC, eventuais questões que não são agraváveis, não estarão cobertas pela preclusão, podendo ser novamente arguidas em sede de preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões. Veja-se: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Postas estas premissas, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não se conhece do agravo. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Jair de Campos Dias (OAB: 167586/SP) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 2113964-44.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: FRANCISCO [Conteúdo removido mediante solicitação] PAIVA (Justiça Gratuita) - Agravo de instrumento interposto em 20.06.2017, tirado de ação anulatória de débito c.c. indenização por dano material e moral, em face da r. decisão proferida em 11.05.2017, e cujo AR citatório foi juntado em 27.06.2017, que acolheu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela feito pelo autor, ora agravado, determinando que o réu, ora agravante, suspenda imediatamente as cobranças de débitos relativos ao contratos celebrado entre as partes, impedindo, ainda, a respectiva negativação do autor junto aos órgãos de proteção de crédito, e fixando multa diária de R$1.000,00, em caso de descumprimento. Sustenta, preliminarmente, a tempestividade do agravo. No mérito, sustenta que a multa fixada é excessivamente onerosa e afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ocasionar o enriquecimento sem causa do agravado. Alega, portanto, que a decisão agravada deve ser reformada, a fim de reduzir a multa fixada, nos termos do art. 461, §6° do NCPC. Aduz, ainda, que se aplica, analogicamente, ao presente caso, o art. 412 do NCPC, que prevê a limitação do valor da multa ao valor da obrigação principal. Assevera, por fim, que também deve ser observado o art. 537 do NCPC. Requer o provimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, e ao final, a reforma da r. decisão agravada (fls. 01/12). Recurso processado com efeito ativo parcial e sem suspensividade (fls. 124/125). Decorrido o prazo in albis, sem apresentação de contraminuta e sem oposição das partes ao julgamento virtual (fl. 128). É o relatório. Esclareça-se, inicialmente, a tempestividade do presente agravo de instrumento, em decorrência do quanto expressamente dispõe o art. 218, §4º, do NCPC: “Art. 218. §4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”. No mesmo sentido, o Enunciado n° 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que prevê: “O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.”. Desta feita, ainda que a interposição do recurso em tela tenha ocorrido antes da juntada do AR citatório aos autos, conclui-se pela sua tempestividade. Quanto ao mérito, depreende-se dos autos que pleiteou o agravado, na inicial da ação, a concessão de tutela antecipada para que o réu, Banco do BMG, ora agravante, proceda à imediata suspensão da cobrança dos débitos oriundos de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito, até o julgamento da presente demanda (fl. 12, item “b”, dos autos principais). O ilustre magistrado “a quo”, na r. decisão inicial, concedeu a tutela antecipada pleiteada, nos seguintes termos (fls. 24/27 dos autos principais): “(...). Ante o exposto, ACOLHO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, determino ao réu a imediata suspensão de todas as cobranças de débitos oriundo do contrato nº 155828496300122015 celebrado entre as partes, impedindo-se, ainda, a respectiva negativação do consumidor junto aos cadastros dos mau pagadores (SPC, SERASA e afins), até o julgamento da presente demanda. FIXO multa diária de R$ 1000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, cujo valor deverá ser revertido, ao fim, ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos dos Consumidores (Lei 8.044/2003).(...)”. Contra esta r. decisão, insurge-se o banco réu, ora agravante. A priori, registre-se que o agravante não se insurge com relação ao deferimento da tutela antecipada pelo MM. Juiz “a quo”, de forma que a análise recursal fica adstrita ao objeto da insurgência. Registre-se, ainda, que, não obstante o entendimento anterior deste relator, no sentido de conhecer e apreciar os agravos de instrumento que discutem apenas o valor e a periodicidade da multa, filio-me ao recente entendimento jurisprudencial deste E. TJSP, em face das novas regras processuais em vigência a partir do CPC/15, conforme razões expostas a seguir. O art. 1.015 do NCPC relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo que, o recurso que se restringe a impugnar a parte da decisão que fixa o valor da astreinte e sua periodicidade, não está incluído no rol taxativo e restritivo do referido artigo. Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º