Página 1131 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 28 de August de 2014
Disponibilização: quinta-feira, 28 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1721 1131 fazê-lo (artigo 20). A permissão deve ser renovada no prazo de validade do exame de sanidade e o alvará a cada três anos. Não se prevê, entretanto, término para as renovações. Abra-se um parêntese para mencionar que a validade da permissão e do alvará devem ser realmente longas, permitindo várias renovações, uma vez que o desempenho desse serviço exige investimento razoável de capital e muita disponibilidade de tempo, transformando-se em profissão, cujo exercício deve ser assegurado. Entretanto, a profissão é particular de cada permissionário, não podendo ser estendida além do seu tempo de atividade. Todavia, o que fez a lei foi instituir capitanias hereditárias para a condução de táxis em São Paulo. Além disso, essa hereditariedade foi abolida, permitindo que os titulares de alvarás deles se apropriassem, transferindo-os a quem desejarem, não apenas aos herdeiros. Como se vê, o alvará, de mera autorização para a prática de serviço público, foi modificado, transformando-se em bem particular. Isso, evidentemente, viola a Constituição Federal, diretamente naqueles dispositivos acima referidos e também no tocante ao próprio princípio republicano, que impede a transformação de coisa pública em bem particular. Inadmissível, portanto, a pretendida transferência, seja aos herdeiros, seja a qualquer outro particular. Os profissionais que não mais renovarem as permissões e alvarás, portanto, devem ser substituídos por qualquer interessado, vedada a transmissão particular ou a título de herança. Como isso deve ser feito é questão a ser enfrentada pelo legislador, existindo exemplos em diversos lugares do mundo, sendo o mais notório o de Londres, em que se realizam exames muito severos a fim de selecionar os melhores profissionais, de forma impessoal e assegurando aos interessados igualdade de oportunidades - valores constitucionais, aliás, e desrespeitados pela lei atual. Portanto, inconstitucional a possibilidade de transmissão das permissões, a demanda deve ser rejeitada. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar improcedente o pedido. Custas pelo impetrante. Não há condenação em honorários. PRI. - ADV: MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO (OAB 81030/SP), RITA SIMONE MILER BERTTI (OAB 265791/SP) Processo 1004397-38.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Exoneração - Guilherme de Moraes Vieira - Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), MARCIO PIRES DA FONSECA (OAB 119192/SP), MARILIA [Conteúdo removido mediante solicitação] GONCALVES CARDOSO (OAB 90486/SP) Processo 1004397-38.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Exoneração - Guilherme de Moraes Vieira - Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Guilherme de Moraes Vieira impetrou este mandado de segurança contra ato do Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo, sob fundamento de nulidade da aplicação da pena de demissão do seu cargo de policial civil, após absolvição na esfera criminal da acusação da prática de estupro de vulnerável uso de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. Aponta nulidade por inépcia da Portaria inaugural, ofensa a ampla defesa e contraditório, falta de motivação adequada da decisão e desconsideração do verificado na ação penal. A liminar foi indeferida. Em suas informações, o impetrado apontou inexistir direito líquido e certo a ser tutelado e sustentou que o Processo Administrativo Disciplinar foi totalmente regular, sem vícios. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório. Passo a fundamentar. Não há, de fato, direito líquido e certo a ser tutelado por mandado de segurança, pois não há, nos autos, demonstração da ocorrência de qualquer fato que tenha violado direito do impetrante. A liquidez e certeza dos fatos é requisito essencial para o cabimento do mandado de segurança, remédio de urgência que, em virtude dessa característica, não possibilita a produção de provas. E, no caso dos autos, é necessária dilação probatória a respeito dos fatos ocorridos, a demonstrar que não teria havido razoabilidade na punição aplicada. Isso por que a análise da cópia do processo administrativo juntado não revela qualquer ilegalidade ou ofensa à ampla defesa ou contraditório na instalação e condução do processo administrativo que culminou em sua demissão. A Portaria que instalou tal processo administrativo não é genérica, descrevendo de forma adequada e suficiente os fatos dos quais o servidor foi acusado, inclusive já objeto de ação penal, bem como a tipificação legal, agora na seara administrativa-disciplinar. Não há, assim, que se falar em inépcia da portaria inaugural que gere nulidade da pena aplicada no processo administrativo. Da mesma maneira, a decisão administrativamente foi devidamente fundamentada, apresentando a razão pela qual se concluiu pela incompatibilidade da conduta do servidor público com a permanência no cargo de policial civil: houve efetiva condenação pela prática de crime (capitulado no artigo 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e suficientes indícios da prática de estupro de vulnerável. Ainda que o impetrante tenha sido absolvido na esfera penal, a absolvição por falta de provas não vincula a esfera civil ou administrativa, ou seja, não era a autoridade administrativa obrigada a seguir o entendimento de que não havia provas suficientes para a condenação: tendo reputado suficientes as provas e bem motivado a decisão, não há nulidade na condenação na seara administrativa. As demais impugnações deduzidas contra o decidido no processo administrativo, referem-se à análise de provas e efetiva verificação dos fatos dos quais foi acusado, basicamente mediante oitiva de testemunhas dos fatos ocorridos e as circunstâncias envolvendo o relacionamento do impetrante, a apontada vítima e demais familiares, o que não pode ser verificado nos autos por que exigiria produção de prova oral. E essa prova é, neste processo, inadmissível, daí porque é o impetrante carecedor da ação. Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para denegar a segurança, extinto o processo. Custas pelo impetrante. Não há condenação em honorários. P.R.I. - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), MARILIA [Conteúdo removido mediante solicitação] GONCALVES CARDOSO (OAB 90486/SP), MARCIO PIRES DA FONSECA (OAB 119192/SP) Processo 1004456-60.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Monique Savariano de Benedetto Mascaro - Vistos. 1. Cite-se o(a) ré(u) na forma e sob as penas da lei, advertindo-se que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 60 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es). 2. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. ADV: FABIO DIETRICH (OAB 140070/SP) Processo 1004554-11.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - PAULO GILBERTO DE MATTOS VAZ e outros - SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV - Vistos Recebo a apelação da(s) parte(s) sucumbente(s) demandada(s) - nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões pela(s) parte(s) apelada(s). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Int. - ADV: MARILIA [Conteúdo removido mediante solicitação] GONCALVES CARDOSO (OAB 90486/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP) Processo 1004798-37.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - MARCIA FERNANDES SECRETARIO ESTADUAL DA SAUDE DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos Recebo a apelação da(s) parte(s) sucumbente(s) demandada(s) - no efeito devolutivo. Às contrarrazões pela(s) parte(s) apelada(s) e, havendo intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista dos autos oportunamente. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Int. - ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO PAULINO JÁCOME [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 230757/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), MILENA CARLA AZZOLINI [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 150706/SP), ELIANA DOS SANTOS QUEIROZ (OAB 89641/SP) Processo 1004916-13.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - ADRIANA GUEDES DA SILVA - qFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Adriana Guedes da Silva move esta ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em busca do reconhecimento de que a relação que manteve com o Estado de São Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º