Página 1130 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 28 de August de 2014
Disponibilização: quinta-feira, 28 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1721 1130 complementar, na forma a ser estabelecida em regulamento”. Vê-se, pois, que a jornada reduzida de trabalho docente passou a ser exceção, seja para ingresso, seja para atribuição anual, seja para remoção. Dado o exposto, resta mesmo é denegar a ordem, dando-se, para tanto, razão à autoridade coatora no afirmar que o art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 444/85 não pode ser interpretado isoladamente, mas conjugado com os seus arts. 33 e 35 no que os modificou a Lei Complementar Estadual nº 1.207/13. II Posto isto, denego a ordem. Custas e despesas pela impetrante. Descabe impor pagamento de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. e C.. São Paulo, 26 de agosto de 2014. Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), CARLOS JOSE TEIXEIRA DE TOLEDO (OAB 114625/SP) Processo 1004137-58.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Expeça-se mandado para tentativa de citação do réu, no endereço indicado as fls. 259. Int. ADV: REGINALDO [Conteúdo removido mediante solicitação] GUIMARÃES (OAB 210677/SP), DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP) Processo 1004156-64.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Curso de Formação - WELLINGTON PESSUTO FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - DIRETORIA PESSOAL) - Vistos. Fls. 79 e ss.: desconsidero, pois não é ré a Fundação contestante. Determino seja cancelada a juntada da peça a estes autos digitais. Fls. 144: ante o informado pelo autor, extingo o processo sem apreciação do mérito (art. 267, VI, do CPC) por carência da ação superveniente. Não há custas e despesas (assistência judiciária) e descabe impor pagamento de honorários (a ré deu causa ao ajuizamento da ação, porém o autor mesmo não logrou êxito em permanecer no certame, o que redundou na carência da ação). P.R.I. e C.. - ADV: JULIANA LEME [Conteúdo removido mediante solicitação] GONÇALVES (OAB 253327/SP), ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO (OAB 272067/SP) Processo 1004317-74.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - CRISTIANE MONTEIRO DA SILVA GONÇALVES - qFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos Recebo a apelação da(s) parte(s) sucumbente(s) - demandada(s) - nos efeitos devolutivo e suspensivo, aqui salvo quanto à tutela antecipada concedida e/ou ratificada. Às contrarrazões pela(s) parte(s) apelada(s). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Int. - ADV: HELENA GRASSMANN PRIEDOLS (OAB 92194/SP), GISELE BECHARA ESPINOZA (OAB 209890/SP), EMÍLIA APARECIDA DA SILVA (OAB 221021/SP) Processo 1004364-48.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Transporte Terrestre - FABIANO LIMA DA ROCHA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE PÚBLICO DA SECRETARIA DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO (OAB 81030/SP), RITA SIMONE MILER BERTTI (OAB 265791/SP) Processo 1004364-48.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Transporte Terrestre - FABIANO LIMA DA ROCHA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE PÚBLICO DA SECRETARIA DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Fabiano Lima da Rocha impetrou este mandado de segurança contra ato do Diretor do Departamento de Transporte Público da Secretaria de Transporte do Município de São Paulo, visando obter a transferência do alvará de condutor de táxi que recebeu, sustentando que o procedimento já estava adiantado quando negado o pedido, por força de decisão judicial. Indeferida a liminar, vieram as informações, no sentido de que a negativa decorreu de ordem judicial. O MP recusou parecer. O impetrante informou que a decisão judicial a que se referiu a autoridade impetrada foi cassada. É o relatório. Passo a fundamentar. Afigura-se perfeitamente legítima a recusa. Aliás, mais que isso, a permissão à transferência do alvará para condução de táxi afigura-se inconstitucional, caracterizando, em tese, ato de improbidade administrativa, por violar valores constitucionais que asseguram a moralidade administrativa. A doutrina tradicionalmente cuida da permissão de serviço público considerando-a ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 19a ed., p. 303). A Constituição, de outro lado, menciona, sem distinguir, concessão, permissão e autorização de serviço público (art. 21, XI e XII, art. 25, § 2º, art. 30, V, art. 175, art. 176, § 1º, art. 177, § 1º, art. 183, § 1º, art. 188, § 1º, art. 189). Dentre estes, os mais relevantes para o caso em exame são os do artigo 21, XII, alíneas d e e, que trata da competência da União para “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão”, os serviços de transporte ferroviário, aquaviário e rodoviário nas condições que delimita, porque esse dispositivo deixa claro que serviços de transporte público são considerados serviço público, e podem ser explorados diretamente ou mediante terceirização, nas suas diversas modalidades, e o do artigo 175, que atribui ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, sendo que lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e os permissionários do serviço e as condições desse contrato, os direitos do usuário, a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado. Vera Monteiro narra que existe divergência doutrinária a respeito de dois pontos de interesse para este processo. O primeiro deles é o de que parte da doutrina entende que concessão e permissão seriam os meios pelos quais possível a delegação de serviço público, ao passo que a autorização serviria para disciplinar o exercício de direitos ou liberdades próprios dos particulares. Registra ela, no entanto, que outra parcela da doutrina entende possível, havendo lei nesse sentido, a prestação de serviços públicos em regime privado, permitindo consequentemente a autorização também para essa finalidade. (Concessão, ed. Malheiros, pp. 85/86). Prossegue ela observando que existem normas que não fazem essas diferenciações, existindo na verdade uma grande confusão a respeito do uso dos termos, terminando por indagar se “contrato administrativo”, “concessão”, “permissão” e “autorização” seriam palavras vazias na Constituição. Termina por concluir que não, pois têm eles a função de remeter o intérprete a experiências passadas e suas respectivas práticas, adaptando-as às novas particularidades sociais e econômicas (op. cit., p. 96). Historicamente, falamos em permissão para condução de táxis, no Município de São Paulo. Cuida-se de serviço público, com regulação específica, destacando-se as relativas aos cuidados com os veículos, à cobrança de tarifas e à permissão de estacionamento especial (os pontos) em determinados locais, apenas para alguns permissionários. Os cuidados com os veículos são os mínimos, relativos apenas a suas condições de funcionamento e segurança; mais importante são as exigências relativas à cobrança de tarifas, uniformes e mediante medidores especiais e sujeitos a aferições, e ao estacionamento privilegiado, além dos direitos e deveres dos permissionários. Há compatibilidade, portanto, com o disposto no artigo 175 da Constituição Federal, acima referido (o artigo 178 da CF não se aplica ao caso, porque o transporte por táxi caracteriza interesse local, a ser regularizado pelos Municípios). A Lei Municipal 7329/69, portanto anterior à Constituição Federal, cuida da “autorização” para efetuar transporte de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro, referindo já no artigo 1º que é necessária “permissão” para tanto, além do alvará de estacionamento (o relativo ao ponto, acima mencionado, e documento também indispensável para a prestação do serviço, por empresas ou particulares, nos termos do art. 16). A Lei trata da permissão para empresas e motoristas autônomos, sendo esta demanda restrita ao segundo caso. Dessa maneira, restringe a obtenção do alvará de estacionamento aos portadores de permissão para conduzir táxi (CONDUTAX), para o que formula diversas exigências (artigo 9º). Quanto ao alvará, estabelece que pode ser ele transferido para a viúva ou herdeiros do motorista autônomo, que deverão possuir a permissão para conduzir táxi ou contratar alguém para Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º