Página 1010 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de June de 2018
Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2604 1010 Sustenta a agravante, AGLON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., a validade do procedimento arbitral por meio do qual o Município de Paranapanema reconheceu a existência de dívida com o agravante, comprometendo-se ao seu adimplemento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Prossegue alegando a inexistência de prejuízos ao Erário e a solidez da empresa agravante como fundamentos para a reforma do decreto de indisponibilidade. Por fim, oferece o veículo “LAND HOVER DISCOVERY SDV6 HSE (Discovery4 HSE 3.0 4x4 TDV6/SDV6 Die.Aut), ano/modelo 2014, cor preta, placas ORE9797, RENAVAM 0103275062, Chassi SALLAAAG6EA7280889” como forma de caução. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, afinal, o acolhimento da pretensão formulada neste agravo. É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que presentes, simultaneamente, “elementos que evidenciem a probabilidade o direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Em que pesem os argumentos deduzidos pela agravante, não cabe a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A par da natureza satisfativa da pretensão que, se acolhida, implicaria o imediato esvaziamento do objeto da insurgência, não se vislumbra a urgência da postulação. Tampouco se pode cogitar de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, conquanto tenha sido decretada a indisponibilidade dos bens, estes permanecerão sob a gestão de seus respectivos titulares, sendo-lhes vedada apenas a livre disposição. Outrossim, expressamente determinou o MM. Juízo a quo a apresentação, por parte do Ministério Público do Estado de São Paulo, de cálculo do valor do dano de forma discriminada. Assim, não sendo a decisão atacada nem ilegal nem teratológica, convém aguardar o pronunciamento da Turma Julgadora sobre o mérito da questão posta, o que ocorrerá em breve. Nestes termos, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se o agravado a apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Bonfanti de Lemos (OAB: 121536/SP) - Daniel Beccaro Ferraz (OAB: 252208/SP) - Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Causa própria) - Flavia de Moraes Canata Martim (OAB: 217746/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2127208-06.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança - Agravado: Banco do Brasil S.a. - Agravado: Pará Segurança Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2127208-06.2018.8.26.0000 Relator(a): Oscild de Lima Júnior Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2127208-06.2018.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO Juiz de 1ª instância: Fausto José Martins Seabra Vistos, Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra a decisão copiada a fls. 368/370, proferida nos autos de Ação Anulatória, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento de que os aspectos técnicos suscitados merecem exame aprofundado e à luz do contraditório para se aferir o acerto das teses desenvolvidas pela autora na petição inicial. Não se mostra prudente, numa penada, afastar as conclusões aparentemente fundamentadas do responsável da licitação. A agravante alega, em síntese, ser pacífico o entendimento no STJ no sentido de que a penalidade de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o Poder Público não produz efeitos apenas em relação ao órgão ou ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública. Aduz, ainda, que a agravada Pará Segurança apresentou atestados incompatíveis (em características, quantidade e prazos) com o objeto licitado, mas, ainda assim, foi considerada habilitada na licitação, motivo pelo qual a agravante impugna o contrato celebrado entre ela e o Banco do Brasil. É o relatório. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Desta forma, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo CPC, para que respondam no prazo legal. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de junho de 2018. Oscild de Lima Júnior Relator. (Fica intimado o agravante a comprovar, no prazo de 5(cinco) dias, o recolhimento da importância de R$ 42,40, no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação das agravadas) - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Gabriel Maciel Fontes (OAB: 29921/PE) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 3001315-85.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcelo Mitugui (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcelo Americo da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcelo Julio da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcelo Penna (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcia dos Santos Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcio Rogerio Volpi Livi (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcos Antonio Gouveia (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcos Eduardo de [Conteúdo removido mediante solicitação] (Justiça Gratuita) - Agravada: Marli Reinaldo dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Rafaelle Antonio Califano (Justiça Gratuita) - Agravado: Renário Rubem Bastos Neri (Justiça Gratuita) - Agravado: Rodolfo Torres Almeida (Justiça Gratuita) - Agravado: Rodrigo Fecchio Pestana (Justiça Gratuita) - Agravado: Rodrigo Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Rogerio Doria de Andrade (Justiça Gratuita) - Agravada: Rosimeire Gonçalves Ettinger (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcos Cezar Arcas (Justiça Gratuita) - Agravada: Maria da Ajuda Santana Savine (Justiça Gratuita) - Agravado: Antonio Correia da Pascoa (Justiça Gratuita) - Nos termos da representação de fl. 86, à Secretaria para as providências necessárias, cancelando-se a distribuição, mediante compensação. São Paulo, 13 de junho de 2018. ANTONIO CARLOS MALHEIROS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público em exercício Assinado Eletronicamente Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - Almide Oliveira [Conteúdo removido mediante solicitação] Filha (OAB: 186209/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 3001315-85.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcelo Mitugui (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcelo Americo da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcelo Julio da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcelo Penna (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcia dos Santos Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcio Rogerio Volpi Livi (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcos Antonio Gouveia (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcos Eduardo de [Conteúdo removido mediante solicitação] (Justiça Gratuita) - Agravada: Marli Reinaldo dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Rafaelle Antonio Califano (Justiça Gratuita) - Agravado: Renário Rubem Bastos Neri (Justiça Gratuita) - Agravado: Rodolfo Torres Almeida (Justiça Gratuita) - Agravado: Rodrigo Fecchio Pestana (Justiça Gratuita) - Agravado: Rodrigo Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Rogerio Doria de Andrade (Justiça Gratuita) - Agravada: Rosimeire Gonçalves Ettinger (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcos Cezar Arcas (Justiça Gratuita) - Agravada: Maria da Ajuda Santana Savine (Justiça Gratuita) Agravado: Antonio Correia da Pascoa (Justiça Gratuita) - Diante da consulta de fl. 96, cancele-se o agravo de instrumento, bem como a distribuição no sistema. São Paulo, 22 de junho de 2018 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º