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Página 1009 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de June de 2018

Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2604 1009 Nº 2125830-15.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reimei Yoshioka e Outros - Agravante: Aldo Janotti (Falecido) - Agravante: Evaldo Luiz Simonetti - Agravante: Fernando Sogorb Sanchis - Agravante: Florens Auada - Agravante: Hiroshi Yamanaka - Agravante: Joaquim João do Nascimento - Agravante: José Antonio Antonini - Agravante: José [Conteúdo removido mediante solicitação] de Jesus - Agravante: José Roberto Giglio - Agravante: Manoel de Menezes - Agravante: Manuel Nunes Dias - Agravante: Maria Carmelita Aguiar de Jesus - Agravante: Maria Conceição Moura Pimentel - Agravante: Maria de Lourdes Monaco Janotti - Agravante: Maria de Oliveira Borba - Agravante: Maria Lucia Correa de Paula - Agravante: Marlene Aparecida Sebin - Agravante: Maryland Miguel - Agravante: Mauricio Dias da Silva - Agravante: Nilza Aparecida Savala Burgos de Jesus - Agravante: Omar de Oliveira - Agravante: Paulina Cezar Castanha - Agravante: Paulo Marques da Silva Filho - Agravante: Piero Manginelli - Agravante: Raul Gastão Mucciolo - Agravante: Roberto Ayres Sandoval Marcondes Agravante: Ruth Sandoval Marcondes - Agravante: Teresa Matassi Benzi - Agravante: Vilma da Silva Fienco - Agravante: Maria de Lourdes Monaco Janotti - Agravante: Andrea Monaco Janotti - Agravante: Daniela Monaco Janotti Cavalcante - Agravante: Hamilton Roberto Franco Cavalcante - Agravante: Marcela Monaco Janotti Porto - Agravante: Mario Augusto Porto - Agravante: Patricia Henriette Antonini - Agravante: Romulo Rastopirquin Ripoli - Agravante: Guilherme Antonini - Agravante: Gustavo Antonini - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2125830-15.2018.8.26.0000 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2125830-15.2018.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: REIMEI YOSHIOKA E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1º Instância: Mario Massanori Fujita Tratase de recurso de agravo de instrumento interposto por Reimei Yoshioka e outros da decisão copiada a fls. 380/382 que, nos autos do cumprimento de sentença, considerou correta a aplicação do art. 5º da Lei 11960/09 quanto aos juros de mora, assim como a não incidência de juros no período de graça constitucional, nos valores dos precatórios pagos nos autos nos anos de 2012,2013 e 2014. Os agravantes alegam a impossibilidade de aplicação do art. 5º da lei 11960/09 para os juros de mora, pois viola a coisa julgada, uma vez que o título judicial determinou a aplicação de 1% de juros de mora. Acrescenta a inaplicabilidade da Lei 1196/09 para processos tributários, tal como o presente, em que se pleiteou a devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária. Nesse ponto, salienta que por se tratar de ação de natureza tributária, nem mesmo a chancela dada pelo STF aos precatórios expedidos ou pagos até março de 2015 se estende ao caso dos autos. Subsidiariamente, requer seja aplicada a SELIC como taxa de juros de mora e correção monetária, em obediência ao quanto decidido no RE559.882 e no REsp 1.111.189, julgados na sistemática de recursos repetitivos. Por fim, sustenta que, uma vez não realizado o pagamento do precatório no prazo constitucional, devem incidir juros de mora em tal período, tal como determina a Súmula Vinculante 17 e o artigo 100, §12º da CF. É o relatório. Não há na peça recursal pedido de concessão de efeito ativo/suspensivo à decisão agravada, tal como permite o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, mister o prosseguimento do feito, com a intimação do agravado, nos termos do artigo 1.019, II cc art. 183 do Código de Processo Civil, para que responda ao presente recurso. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de junho de 2018. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Luis [Conteúdo removido mediante solicitação] Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB: 26826/SP) (Procurador) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2126054-50.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Lucimara Ramos Hauber Carvalho - Agravado: Delegado Regional Tributário de Campinas/SP - Portanto, defere-se o efeito suspensivo para conceder a liminar nos termos pleiteados (fls. 29 dos autos principais), até o julgamento deste agravo, por ora independentemente de depósito elisivo. Comunique-se. Intime-se para resposta. Int. São Paulo, 22 de junho de 2018. AROLDO VIOTTI Relator Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Lucimara Ramos Hauber Carvalho (OAB: 249118/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2126139-36.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: EDSON APARECIDO DE SIQUEIRA - Agravado: Instituto Municipal de Seguridade Social Imss - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a decisão copiada a fls. 427/429, proferida nos autos de ação concessão de pensão por morte, que houve por bem indeferir pedido de reiteração de tutela provisória de urgência para restabelecimento do benefício. O agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente em virtude da conclusão da prova pericial realizada nos autos. Afirma que está enfermo e não mais possui capacidade para o trabalho e para custear seu tratamento médico, motivo pelo qual reiterou o pleito de concessão da tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte, haja vista ter demonstrado nos autos ser dependente da de cujus, Sra. Julieta. É o relatório do necessário. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada e não ostenta qualquer ilegalidade, bem como não contém qualquer traço de teratologia. Vale dizer, não obstante a conclusão da prova pericial, há fundada controvérsia a respeito dos fatos e do direito colocados em discussão. Desta forma, processe-se o presente agravo sem concessão de efeito. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso. Por falta de previsão legal, dispensada a comunicação ao juízo “a quo” da decisão proferida por este Relator. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Luiz Andre da Silva (OAB: 321120/SP) - Ademir Vicente de Padua (OAB: 74217/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2126837-42.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paranapanema - Agravante: AGLON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Vital de Andrade Neto - Interessada: Flavia de Moraes Canata Martim - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação civil pública fundada em ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face AGLON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e OUTROS, concedeu o pedido de tutela provisória para o fim de decretar a indisponibilidade dos bens dos réus, determinando a apresentação de cálculos do valor do dano. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º