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Página 343 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de May de 2011

Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 962 343 Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0092793-75.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Hilda de Oliveira Silva (Curador(a)) e outro - Processe-se o agravo. Manifestem-se os agravados. Ouça-se a Procuradoria de Justiça. Concedo efeito suspensivo ao recurso até definitivo pronunciamento da Turma Julgadora, sustando o andamento do feito. À primeira vista, a decisão recorrida mostra-se em desacordo com o texto do art. 129, IX, da Constituição Federal. Intimem-se. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy Advs: Anselmo Grotto Teixeira (OAB: 208953/SP) - FRANCISCO JOSIAS ADERALDO TEIXEIRA (OAB: 105365/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0092856-03.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: P. A. G. - Agravado: C. H. S. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Complemente o agravante o valor do porte de retorno para mais um volume, no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FILHO (OAB: 158484/SP) - MARLI MARQUES (OAB: 108592/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0092945-26.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. L. G. - Agravado: D. R. G. - V. I) Recebo o agravo na modalidade de instrumento, eis que presentes os requisitos legais. II) Nego-lhe o efeito ativo, porquanto não vislumbro, ao menos em primeira e superficial análise, verossimilhança nas alegações do agravante, posto que, a priori, não há fato novo que justifique a alteração do modo de pagamento da pensão alimentícia. III) À D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de maio de 2011. Rui Cascaldi Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Gloria Maria Trombini (OAB: 125281/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0093787-06.2011.8.26.0000 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Cassia Domitila Gil Biela (Assistência Judiciária) - Réu: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Visto. 1 - Defiro a Assistência Judiciária ao requerente. 2 - Verifico que a inicial não veio acompanhada de cópia da decisão rescindenda , documento indispensável à propositura da ação rescisória, pelo que deve a autora regularizá-la no prazo de 10 dias. 3 - Após, cls. Int. São Paulo, 19 de maio de 2011. Rui Cascaldi Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: PEDRO LUIZ LESSI RABELLO (OAB: 93423/SP) Pedro Felipe Lessi (OAB: 4614/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0094431-46.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Maria Calil Abdo (E outros(as)) e outros - Trata-se de agravo de instrumento tirado de autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Maria Calil Abdo, Pedro Abdo Filho e Leila Abdo Balsimelli contra Banco Bradesco S.A., não se conformando com a decisão, fls. 150, em que o magistrado acolheu em parte a impugnação apresentada, reconhecendo o excesso de execução e afastando a multa do art. 475-J, do CPC, por tratar-se de execução provisória, imputando sucumbência recíproca. Sustenta a agravante que deixou o magistrado de condenar os agravados em honorários advocatícios em fase de execução. Postula pela concessão do efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos da tutela emergencial concedida. Há notícia de Recurso Especial pendente de julgamento interposto pela instituição financeira, fls. 30. Também é dos autos a informação de que os agravados levantaram a guia de R$ 98.476,54, fls. 148, expedida por determinação do juízo, por tratar-se de valor incontroverso, fls. 134. Ademais, a decisão agravada afastou a incidência da multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, imputada ao agravante. Denego, pois, a antecipação da tutela recursal requerida, por não vislumbrar relevância na fundamentação nem perigo de dano irreparável ou de difícil reparação antes do julgamento do presente agravo. Processe-se o agravo, no efeito devolutivo. Requisitem-se informações do juízo da causa. Aos agravados para contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Faria - Advs: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB: 178551/SP) - Adriano Abdo (OAB: 260834/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0094441-90.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: R. R. R. - Agravado: G. M. R. (Menor(es) representado(s)) e outro - V. Complemente o agravante o valor recolhido a título de taxa de porte de remessa e retorno, pois os autos possuem dois volumes, no prazo de cinco dias, sob pena de ser negado seguimento ao presente recurso. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 18 de maio de 2011. Rui Cascaldi Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: SANTO PRISTELLO (OAB: 85749/SP) - Frederico Augusto Duarte Oliveira Candido (OAB: 154616/SP) - VICTOR ROCHA SEQUEIRA (OAB: 156279/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0094581-27.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eden Carlos Nardi Filho - Agravado: Marli Batista da Silva Góes - V. I) Recebo o agravo na modalidade de instrumento, eis que presentes os requisitos legais. II) Nego-lhe o efeito suspensivo, porquanto não vislumbro, a princípio, verossimilhança nas alegações do agravante, pois se tratando o feito principal de pedido de indenização por danos morais advindos de ofensas verbais, admite-se a opção pelo foro do domicílio da autora, posto que o art. 100, parágrafo único, do CPC, ao não especificar a que tipo de delito se refere, admite seu emprego a ilícitos civis e não apenas penais. III) À resposta. Int. São Paulo, 18 de maio de 2011. Rui Cascaldi Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: JOÃO ARNALDO TORRES FILHO (OAB: 249790/SP) - CELSO SANTOS (OAB: 118140/SP) - HELIO CESAR VELOSO (OAB: 287504/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0094988-33.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: J. M. P. M. - Agravado: A. M. F. B. - Agravo alegadamente interposto contra a decisão reproduzida a fl. 87 (fl. 895 dos autos principais), que em autos de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, em fase de cumprimento do julgado, rejeitou embargos de declaração opostos à decisão copiada a fl. 68, que fixou honorários e determinou a intimação do embargante “nos termos do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil”. Sem prejuízo do oportuno reexame da pertinência do recurso, determino seu processamento, mas no efeito apenas devolutivo. Inviável antecipação de efeitos da tutela recursal, na medida em que não se divisa nem relevância jurídica nos fundamentos do agravo nem possibilidade de dano sério irreversível. Intime-se a agravada para contrariedade. Int. São Paulo, 18 de maio de 2011. ELLIOT AKEL, relator - Magistrado(a) Elliot Akel - Advs: JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB: 103712/SP) - ROBERTO GALVAO FALEIROS (OAB: 24268/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0095078-41.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Antonio Carlos de Melo Moura (AJ) - Agravado: Wladimir Franklin Bueno Nogueira (Espólio) - Interessado: Raquel Tassara Nogueira e outros - Processe-se o agravo no seu Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º