Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 341 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de May de 2011

Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 962 341 Thyago Fontana (Assistência Judiciária) - 1) Processe-se o agravo. 2) Manifeste-se o agravado. 3) Colham-se informações. 4) Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A decisão agravada não se mostra despropositada. O contraditório deve ser preservado. A Turma Julgadora oportunamente dirá a melhor palavra. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Glaudecir Jose Passador (OAB: 66186/SP) - EUNICE DE FATIMA [Conteúdo removido mediante solicitação] NUNES (OAB: 113710/ SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRA CARMELINO ZATORRE (OAB: 137571/SP) - WILDENSOR ZATORRE AMARAL (OAB: 141819/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0087818-10.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alberto Whately Neto (Assistência Judiciária) - Agravado: Goodyear Brasil Produtos de Borracha Ltda - 1) Processe-se o agravo. 2) Colham-se informações. 3) Manifeste-se a agravada. Intimem-se. São Paulo, 9 de maio de 2011. Des. Luiz Antonio de Godoy (no circunstancial impedimento do Relator sorteado) - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB: 20688/SP) - MARCIO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB: 190462/SP) - FIORAVANTE CANNONI (OAB: 15213/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0088152-44.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heitor José Leite Pinto - Agravado: Ana Augusta Rizzo Leite Pinto - Agravado: Oswald de Oliveira Strasburg (Espólio) e outro - Com fundamento no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível, certo contrariar a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se o agravante contra a decisão reproduzida a fls. 19 em que o Juiz de Direito manteve anterior deliberação, copiada a fls. 16, que, por sua vez, indeferida a mesma postulação. O agravo é, assim, intempestivo. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso próprio” (Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 3.951 RN, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Garcia Vieira, em 21/8/01, DJ de 1º/10/01, pág. 161), bem assim, que “O pedido de reconsideração não reabre o prazo para oferecimento do agravo” (REsp. nº 293.037 TO, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, em 7/6/01, DJ de 20/8/01, pág. 474). Assim sendo, repito, nego seguimento ao agravo natimorto, por ser serôdio, já operada a preclusão. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2011 Des. Luiz Antonio de Godoy (no circunstancial impedimento do Relator sorteado) - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Aldo Raimundo Canonico (OAB: 49676/SP) - Aldo Raimundo Canonico (OAB: 49676/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] DE QUEIROZ (OAB: 138864/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0088395-85.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abensena Associaçao Beneficente Nossa Senhora de Nazare - Agravado: Diana Cristina dos Santos da Silva (Menor(es) representado(s)) e outro - V. I) Recebo o agravo na modalidade de instrumento, eis que presentes os requisitos legais. II) Defiro-lhe o efeito suspensivo, pois vislumbro verossimilhança na alegação de justa causa que impedira o causídico de efetuar o depósito dos honorários periciais tempestivamente. Ademais, face à natureza da questão discutida nos autos principais, a manutenção, de pronto, da decisão que reconheceu a preclusão da perícia médica importaria em prejuízo de grave monta à agravante. III) À resposta. IV) Após, à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Int. São Paulo, 10 de maio de 2011. Rui Cascaldi Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a) (s) agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Carlos Eduardo F Vecchio (OAB: 24840/SP) - Maria de Lourdes dos Santos [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 95771/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0088459-95.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria José de Goes Freitas da Silva Agravado: Jardim Santa Bárbara Imóveis (Não citado) - Agravado: José de Assis Leite (Não citado) - Agravado: Valmira Soares Silva Santos (Não citado) - Voto nº 19937 Agravo nº 0088459-95.2011.8.26.0000 São Paulo Com fundamento no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível, certo contrariar a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se a agravante contra a decisão reproduzida a fls. 73 em que o Juiz de Direito manteve anterior deliberação, copiada a fls. 68. O agravo é, assim, intempestivo. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso próprio” (Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 3.951 RN, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Garcia Vieira, em 21/8/01, DJ de 1º/10/01, pág. 161), bem assim, que “O pedido de reconsideração não reabre o prazo para oferecimento do agravo” (REsp. nº 293.037 TO, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, em 7/6/01, DJ de 20/8/01, pág. 474). Assim sendo, repito, nego seguimento ao agravo natimorto, por ser serôdio, já operada a preclusão. Intime-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Mauricio [Conteúdo removido mediante solicitação] Campos (OAB: 143146/SP) Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0088652-13.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Credito Financiamento e Investimento S/A (Sucessor(a)) e outro - Agravado: Antonio Carlos Borsoi - Voto nº 19936 Agravo nº: 0088652-13.2011.8.26.0000 São Paulo Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Agravado Antonio Carlos Borsoi Com fundamento no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. É que, deixou a agravante de cumprir o disposto no art. 525, I, do Código de Processo Civil, não exibindo documento obrigatório. Intimada da decisão que deferira a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião de sua citação (fls. 100/101), o prazo para interposição do agravo iniciou-se a partir da data da juntada do mandado aos autos. A cópia da certidão dessa juntada não foi apresentada pela recorrente. Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DO MANDADO. - Tratando-se de intimação do requerido feita por mandado, o prazo para a interposição do agravo conta-se a partir da juntada daquele aos autos. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido” (REsp. nº 547.695 MG, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Barros Monteiro, em 11/11/03, DJ de 16/2/04, pág. 271). “REPRESENTAÇÃO. Pessoa jurídica. A falta de oportuna juntada dos estatutos da pessoa jurídica somente justifica a extinção do processo se houver fundada dúvida sobre a legitimidade de quem atua como seu representante. TUTELA ANTECIPADA. Agravo. Prazo. Dies a quo. Tomando conhecimento do deferimento de tutela antecipada quando da citação por mandado, o prazo para agravar começa a ser contado da juntada aos autos do mandado de citação. Art. 241, II, do CPC. Recurso conhecido e provido” (REsp. nº 309.717 RJ, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, em 11/9/01, DJ de 19/11/01, pág. 282). Intime-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - LUIS GUSTAVO ALVES DA CUNHA MARTINS (OAB: 187248/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0090212-87.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sul America Seguro Saúde S/A - Agravado: Gabrielle Maria de Figueiredo - Complemente a agravante o valor do preparo, no prazo de cinco dias. Retifique-se a autuação Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º