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Página 462 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de February de 2013

Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1363 462 Juízo da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de São Paulo (fls. 377), em execução fiscal que lhe move a Fazenda do Estado de São Paulo. O recurso é tirado de decisão que condenou a executada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça. A agravante pretende a reforma da decisão agravada, pois, em síntese: (a) ausência dos requisitos necessários para a imposição da multa; (b) o próprio acórdão que estabeleceu prazo para a retirada do cilindro de oxigênio do imóvel arrematado, já aplica multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais), na hipótese de descumprimento da determinação judicial; (c) enfrentou muitas adversidades para promover a retirada do cilindro de oxigênio do imóvel arrematado, em função da volatilidade do material existente dentro do equipamento, necessitando contratar empresa especializada nesse tipo de remoção, que solicitou prazo maior para efetuar a operação. 2.- Processe-se sem o efeito ativo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausente os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal. 3.- Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito ativo pretendido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo e a resposta das agravadas. À mesa com o voto nº 4.711 Int. Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Anderson Alves de Albuquerque (OAB: 220726/SP) - Carlos Miyakawa (OAB: 97961/SP) - Valeria Antoniazzi Pinheiro Rosa de Castro (OAB: 74514/SP) - Rinaldo Januario Lotti (OAB: 53271/SP) - Pedro Henrique Januario Lotti (OAB: 279158/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0005925-26.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Produquímica Indústria e Comércio S/A Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Produquímica Indústria e Comércio S/A, em ação anulatória de lançamento fiscal que move em face de Fazenda do Estado de São Paulo, contra a r. decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano (fls. 25). O recurso é tirado de decisão que indeferiu antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado em Auto de Infração e Imposição de Multa por creditamento indevido de ICMS recolhido por empresa posteriormente declarada inidônea. A agravante pretende o provimento do recurso, pois, em síntese: (a) tomou todas precauções exigíveis antes de fazer o creditamento; (b) o declaração de inidoneidade possui efeitos ex nunc; (c) há prova inequívoca da concreta realização das operações de compra e venda; (d) houve depósito do montante integral do débito. 2.- Processe-se com o efeito ativo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pela agravante e iminente o risco de haver prejuízo por retardo na prestação jurisdicional. Sem que haja análise aprofundada do mérito, é certo que há indícios de efetiva realização das transações mercantis, bem como consta dos autos depósito do montante integral do débito em dinheiro. 3.- Assim, com fulcro no art. 527, III, do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender a exigibilidade do crédito tributário em tela, até julgamento final deste agravo. Oficie-se, por fax, com urgência, para comunicação. Dispensadas as informações do Juízo a quo e resposta da agravada, por não formada a relação jurídica processual tríplice. À mesa com voto n° 4.816. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) - João Rodrigo Maier (OAB: 216379/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0011532-22.2009.8.26.0077/50000 - Embargos de Declaração - Birigüi - Embargte: Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Verificando os autos foi constatado a fls. 687 e seguintes que o V. acórdão foi proferido pelo Exmo. Des. Aliende Ribeiro (designado). Assim, devolvo o processo para redistribuição. (a) Des. Castilho Barbosa - relator - Magistrado(a) - Advs: Pedro Aparecido Lino Goncalves (OAB: 28621/SP) Any Heloisa Genari Peraça (OAB: 109341/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0018408-88.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Jorge Kurato Ogawa - Ausentes, de plano, os requisitos que autorizam a suspensividade. À mesa. (a) Des. Danilo Panizza- Relator - Magistrado(a) - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/SP) - Frederico dos Santos França (OAB: 299295/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0020278-71.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Prefeitura Municipal de Tupã - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Prefeitura Municipal de Tupã contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Tupã (fls. 162/163), em ação civil pública que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo. O recurso é tirado de decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar à agravante o isolamento das áreas de contenção de águas pluviais (piscinões), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, por bacia pluvial que não for cercada.A agravante pretende a reforma da decisão agravada, pois, em síntese, as obras determinadas são inexequíveis no prazo estipulado, causando prejuízo ao erário. 2. Processe-se sem o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal, especialmente levando-se em conta a necessidade de isolamento das áreas de contenção de águas pluviais, desde a instauração do inquérito civil. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se o representante do Ministério Público local, para responder ao Agravo de Instrumento, no prazo de 20 (vinte) dias, expedindo-se ofício ao MM. Juiz de origem, para tanto. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2013. Vicente de Abreu AmadeiRelator - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Alessandra Rute Pavanelli Alves M. Fernandes (OAB: 155760/SP) - Alvaro Pelegrino (OAB: 110868/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0021487-75.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Rafael Hurtado Somoza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 0021487-75.2013.8.26.0000 Relator(a): Aliende Ribeiro Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: RAFAEL HURTADO SOMOZA AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Roberta Layan Chiappeta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto em face de decisão que, em ação por improbidade administrativa, rejeitou a arguição de prescrição realizada em sua defesa prévia e determinou o prosseguimento da ação. Postula o reconhecimento de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, vez que se limitou a acolher os fundamentos expostos pelo Ministério Público como razão de decidir. Sustenta o agravante, ainda, que, em face da anulação do processo por ausência de oportunidade de defesa Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º