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Página 705 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de January de 2014

Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1579 705 conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDIBERTO APARECIDO ZAUPA e OUTROS, contra a r. decisão reproduzida a fls. 14/17 que, em sede de Ação Civil Pública promovida pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA, determinou a indisponibilidade dos bens dos agravantes até o montante de R$ 247.777, 29 (duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos) cada um, bloqueando-se eventuais ativos financeiros, por meio do sistema Bacen-jud. Sustentam os agravantes, em síntese, que a situação fático-jurídica dos autos não autoriza o deferimento da liminar, pois não há provas ou elementos indiciários de que os Agravantes estejam dilapidando seus bens. Ademais, a r. decisão agravada fere o princípio da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que não houve nenhum ato de improbidade praticado pelos agravantes. Nesse esteio, aduzem que a indisponibilidade de bens é medida extremada que deve ser aplicada quando houver a lesão ao patrimônio público, o enriquecimento ilícito e a vontade deliberada dos denunciados em dilapidar seu patrimônio, sem este tripé, a medida não seria cabível e adequada. Assim, pugnam pela reforma da decisão para liberar todos os bens dos agravantes, inclusive os numerários em contas bancárias. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido, por ser serôdio. O artigo 522, do Código de Processo Civil dispõe que, “das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias”. A decisão agravada foi proferida em 11.09.2013 (fls. 16). Foi expedido o mandado de intimação de liminar e citação a fls. 19, sendo cumprido a fls. 21, em 31.10.2013. Todos os agravantes tomaram ciência da decisão agravada que determinou o bloqueio de seus bens, na data supra mencionada. Assim, considerando-se a data da ciência da liminar, qual seja, 31.10.2013, a partir do primeiro dia útil subsequente à data supra iniciou-se a contagem do prazo no dia 01.11.2013, sendo que o décimo dia deu-se em 10.11.2013, um domingo, considerandose o último dia para a interposição deste recurso dia 11.11.2013. Destarte, o presente recurso deveria ter sido interposto até o dia 11.11.2013. No entanto, o presente agravo de instrumento foi protocolado em 11.12.2013, conforme demonstra o documento de fls. 45, ou seja, após o prazo previsto no artigo supra mencionado, o que denota a sua intempestividade, razão pela qual não pode ser conhecido. Mesmo que fosse considerada a data da juntada do mandado de citação, que, aliás, não foi juntado aos autos, esta ocorreu em 05.11.2013, conforme demonstra as movimentações dos autos de origem no “site” do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, situação que mantém a intempestividade do presente recurso. Neste sentido, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita Pedido de reconsideração Manutenção da decisão anterior Fluência do prazo recursal Intempestividade verificada Agravo de instrumento não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 0085705-15.2013, Rela. Desa. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 10/06/2013). Daí porque, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, dada a sua manifesta inadmissibilidade. Int. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Claudio Rogerio Malacrida (OAB: 150890/SP) - Eduardo Alves Madeira (OAB: 221179/SP) - Chislainne Aparecida Oliveira (OAB: 294999/SP) Jullyano Silveira Santos (OAB: 321096/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO Nº 2006956-13.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MC Comércio de Roupas Ltda. - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MC Comércio de Roupas Ltda.,contra decisão do Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, em execução que lhe move Fazenda do estado de São Paulo, que deferiu a expedição de mandado de levantamento de depósito efetuado por administradora de cartões de crédito (Cielo), a pedido do exequente, em vista da rejeição de exceção de pré-executividade, decorrido o decurso de prazo para manifestação. Inconformada alega a Agravante, em síntese, que tevê deferido seu pedido de recuperação judicial através do processo nº 0380326-46.2012.8.19.0001, pela 4ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro, além de ter sido deferida também medida liminar para que instituições financeiras se abstenham de praticar qualquer ato destinado ao bloqueio ou apropriação de todo e qualquer valor depositado em conta corrente, ou quaisquer outras formas de aplicação financeira da impetrante (administradoras de cartões de crédito e outras). Em análise sumária verifico estarem presentes os requisitos do art. 558 do CPC, de modo que defiro, por ora, o efeito suspensivo da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo por esta Colenda Câmara. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão, e pedindo informações. Outrossim cumpra-se o disposto no art. 527, V do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de janeiro de 2014. EDUARDO GOUVÊA Relator - Fica intimado o agravante a providenciar, fisicamente, mediante entrega em cartório, as cópias necessárias para a intimação do agravado (cópia da inicial deste agravo e do r. despacho de fls retro do agravo) e a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento no código 120-1, na guia FEDTJ.da importância de R$ 16,50 - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Nerivaldo Lira Alves (OAB: 245957/SP) - Ricardo Mourched Chahoud (OAB: 203985/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2007240-21.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA - Agravado: HIRTON CHRISTEN - Agravado: LAERTE CHRISTEN - Agravada: TERESINHA KVASNICKI - Agravada: ADA NASCIMENTO CHRISTEN - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba contra a r. decisão interlocutória proferida pela MMa. Juíza da 1ª Vara Cível de Pindamonhangaba, em ação de indenização por desapropriação indireta proposta em face de Ada Nascimento Christen e outros, na qual afastou a prescrição intercorrente em razão do não pagamento de precatório devido pela desapropriação. Consta nas peças contidas nos autos que em 1999 foi expedido ofício para pagamento de precatório no valor de R$32.421,98. Ocorre que no mesmo ano, a Prefeitura Municipal somente depositou o valor de R$3.000,00 (fl. 52), tendo os advogados dos autores sido intimados para ciência do depósito em 21.6.1999. Em 2012 foi solicitado o desarquivamento dos autos e em 2013 foi juntada petição em nome da exequente Ada Nascimento Christen e outros, visando o pagamento do valor correspondente a R$410.492,23. A agravante alega que houve prescrição intercorrente com base nos artigos 1º do Decreto n. 20.910/32 e 3º e 4º do Decreto n. 4.597/42, pois o feito ficou paralisado por cerca de 13 anos. Aduz que embora um dos advogados tenha falecido em 1996, o advogado Floripes A. de Oliveira [Conteúdo removido mediante solicitação] permaneceu representando os expropriados. Ao final, requer a concessão de liminar de efeito suspensivo da decisão agravada, o que se justifica devido à determinação de expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça para que efetue o sequestro de verbas necessárias à quitação do precatório. No mérito, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º