Página 704 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de January de 2014
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1579 704 Paulo - 12ª Vara da Fazenda Pública; AI nº 0.048.011-46.2012.8.26.0000 d.m. de 15.03.12; AI nº 0.153.888-72.2012.8.26.0000 d.m. de 27.08.12; AI nº 0.255.183-55.2012.8.26.0000 d.m. de 08.01.13 e AI nº 0.056.817-36.2013.8.26.0000 d.m. de 10.04.13, dentre outros arestos no mesmo sentido). Ressalte-se, inclusive, a existência de decisão idêntica de minha relatoria, em anterior incidente no mesmo feito (AI nº 0.074.972-87.2013.8.26.0000 - v.u. j. de 29.04.13 - de que fui Relator). 3.Diante do exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P. R. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2014. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2055576-90.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PROFUSA PRODUTOS PARA FUNDIÇÃO LTDA - Agravado: Delegado do Posto Fiscal da Lapa - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRV. Nº: 2055576-90.2013.8.26.0000 AGTE. : PROFUSA PRODUTOS PARA FUNDIÇÃO LTDA AGDO. : DELEGADO DO POSTO FISCAL DA LAPA COMARCA: SÃO PAULO - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE VOTO Nº: 16905 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência de peças necessárias para a intimação do agravado, o que inviabiliza o contraditório Art. 557, do CPC Seguimento negado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão reproduzida a fls. 42 que, em mandado de segurança impetrado pela agravante contra ato do Delegado do Posto Fiscal da Lapa, indeferiu o pedido liminar visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sustenta a recorrente, em apertada síntese, que impetrou mandado de segurança para afastar a aplicação da taxa de juros prevista na Lei 13.918/2009, que estabeleceu taxas de juros de 0,13% muito acima da Taxa SELIC aplicada pela União Federal e assim violou a repartição constitucional de competências (art. 24, I, CF), de acordo com o entendimento assentado pela Plenária do Colendo STF, no julgamento da ADI nº 442 e pelo Órgão Especial do TJSP, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 017090961.2012.8.26.0000. Pediu liminar para suspender a exigibilidade do pagamento do parcelamento nº 20015216-5, a fim de que dele seja excluída taxa de juros aplicada com base na Lei 13.918/89, que foi indeferida pela r. decisão agravada. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a agravante, intimada para oferecer documentos que instruiriam a intimação da agravada para contraminuta e comprovar o recolhimento da taxa postal (fls. 69), manteve-se silente, conforme certidão a fls. 72. A Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por não haver direitos indisponíveis (fls. 75). É o relatório. Não há como determinar o seguimento do recurso, uma vez que a agravante inviabilizou a intimação da agravada para oferecer a contraminuta. Com efeito, deixou de instruir o recurso com as cópias da minuta recursa e do despacho desta relatoria que determinara a intimação do agravado (fls.68). Vale dizer, não instruiu o recurso com peças obrigatórias e necessárias para a intimação da parte adversa. Por conseguinte, não há como determinar o prosseguimento do recurso. Ressalte-se que é ônus da parte providenciar todos os meios necessários para o regular seguimento dos recursos e estando deficientemente instruído o presente agravo, ele não pode ter seguimento, segundo dispõe o caput do art. 557 do CPC. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: “Não conseguindo obter efeito suspensivo pedido no agravo, os agravantes desinteressaram-se, pelo visto, de prosseguir com o recurso porque, conquanto intimados (fls. 44), não providenciaram as peças necessárias para a intimação dos agravados e não comprovaram o recolhimento de valor concernente a despesas postais, como consta em certidão de fls. 45. Nessas condições, não se conhece do recurso”. (AI. nº 716.568-5/5-00 Rel. Des. FERREIRA RODRIGUES j. 24.04.08). “Agravo de instrumento. Despesas postais e peças necessárias para a intimação da agravada, não providenciadas pela agravante. Inobservância do artigo 525, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, Lei n° 11.608/2003 e Provimento n° 833/2004. Deserção configurada. Recurso não conhecido”.(AI. n° 739.063.5/9-00 Rel. Des. OSNI DE [Conteúdo removido mediante solicitação] j. 16.04.08). “AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que julgou deserto o recurso de agravo de instrumento. Falta de peças e despesas postais para a regular intimação da parte contrária. Cabe à agravante providenciar os meios necessários para o regular processamento e seguimento do recurso. Decisão mantida. Recurso não provido. “ (AI n° 868.363-5/6-01, Rei. Des. Peiretti de Godoy, 13a Câmara de Direito Público, j . 12.08.2009). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível (art. 557, “caput”, do CPC). Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2014. REINALDO MILUZZI Relator - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Priscila Copi (OAB: 235113/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2070643-95.2013.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Agravante: SILVESTRE ALVES TOLEDO JUNIOR - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Voto nº 20.528 Embargos de Declaração - Agravo de instrumento - Reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, ora embargante - Não há que se falar em entrega de peças necessárias para a intimação da agravada, nem sequer em recolhimento de custas - Embargos de Declaração acolhidos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Silvestre Alves Toledo Junior nos autos do Agravo de Instrumento interposto por ele em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Insurge-se o embargante contra a r. decisão que determinou a entrega das peças necessárias e recolhimento das custas para a intimação da agravada. É o relatório. 1. Comporta acolhida os embargos de Declaração. Ante o reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, ora embargante, não há que se falar em entrega de peças necessárias para a intimação da agravada, nem sequer em recolhimento de custas. Cabe destacar que o trecho agravado fora publicado por equívoco pelo Cartório, não havendo determinação deste Relator. Em sendo assim, acolho os Embargos de Declaração para o fim de declarar expressamente a concessão do benefício da gratuidade processual ao embargante, providenciando a Serventia as providências necessárias para a intimação da parte agravada. 2. Ante o exposto, pelo meu voto, acolho os Embargos de Declaração. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Graziella Fernanda Molina Pellison (OAB: 248151/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 2066130-84.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante: Ediberto Aparecido Zaupa - Agravante: Jose Francisco Alves - Agravante: Joao dos Santos Fagundes - Agravado: Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha Paulista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2066130-84.2013.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 1.258* Agravo de Instrumento: 2066130-84.2013.8.26.0000 Agravantes: EDIBERTO APARECIDO ZAUPA E OUTROS Agravada: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA Comarca: TEODORO SAMPAIO Juiz: DR. RICARDO CUNHA DE PAULA AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu a indisponibilidade dos bens dos agravantes Intempestividade verificada o que enseja a negativa de seu seguimento, na forma do art. 557, do CPC Recurso não Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º