Página 1336 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 25 de September de 2018
Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2666 1336 Agravado: Yara Leres Trapé - Agravado: Neyde Rocha Ramos - Agravado: Celia Regina Pedroso Aoyama - Agravado: Florisbela Fávero Gervásio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002783-84.2018.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de Maria Célia Martins [Conteúdo removido mediante solicitação] e Outros, servidores integrantes do Quadro do Magistério Estadual, nos autos de Habilitação, promovida na execução de sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 0010637-12.2004.8.26.0053, impetrado pela APEOESP em face da Fazenda do Estado de São Paulo, ora agravante, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 477, na parte que rejeitou a alegação da FESP de prescrição da pretensão executiva, nos termos do Tema 877. Sustenta a agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, pois passados mais de cinco anos do trânsito em julgado do título judicial e o início da execução da obrigação de pagar. Postula a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso (fls. 01/14). Tendo em vista que o Tema 877, do STJ discutiu título executivo constituído em ação civil pública com fito exclusivamente condenatório e, na hipótese dos autos, o título judicial é oriundo de ação mandamental coletiva, de cunho meramente declaratório, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado. Dispenso as informações do mm. juiz da causa e resposta da agravada. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2018. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 2203024-91.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tanby Comercio de Papeis Ltda (em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 50 dos autos principais que, em ação de inexigibilidade de CDA cumulada com sustação de protesto, indeferiu a tutela de urgência que visava à suspensão do protesto. Há pedido de tutela recursal liminar, visando à suspensão provisória do protesto mencionado na petição inicial. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 995, do CPC/2015, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsto no mencionado artigo 995. No caso dos autos, os requisitos estão satisfatoriamente evidenciados, já que é possível vislumbrar, de pronto, a plausibilidade do direito reclamado. De fato, determinou o C. STJ, no RESP 1.712.484/SP, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre atos constritivos face à empresa em recuperação judicial. De outra parte, configurado risco de dano irreparável no aguardo da solução do recurso, vale dizer, presente o periculum in mora. Defiro, assim, o efeito pretendido, determinando a suspensão dos efeitos do protesto, até decisão final deste recurso. Desnecessárias informações do MM. Juízo a quo, vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC. Após, cls. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2018. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 2201011-22.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: COMPANHIA ULTRAGAZ S/A. - Agravado: Carlos Antonio Carvalho de Campos - Agravada: Meire Regina Hernandes - Interessado: Município de Osasco - Vistos, 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA ULTRAGAZ S/A. em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do PREGOEIRO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO e da DIRETORA DCLC, contra decisão que indeferiu a tutela antecipada na qual objetivava a Concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para a suspensão da licitação. 2. Busca a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, consistente na suspensão da licitação (Pregão Eletrônico nº 10/2018), para evitar a celebração da ata de registro de preços ou na proibição de emissão de ordens de fornecimento, caso a ata já tenha sido celebrada. Ao final, a agravante requer que o agravo de instrumento seja julgado procedente, concedendo definitivamente a medida liminar pleiteada até o trânsito em julgado da lide, eis que a agravante acredita ter logrado provar a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. Considerando-se a análise de cognição sumária inerente à natureza do presente recurso e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, bem como a narrativa exarada nas razões recursais, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que a haja a suspensão da licitação (Pregão Eletrônico nº 10/2018), até o julgamento final deste agravo. 4. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. 5. A presente decisão servirá de ofício. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ - código 120-1) na importância de R$ 42,40, na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 - SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Luciano [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos (OAB: 338689/SP) - Rubem Alcântara Júnior (OAB: 403090/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0000459-45.2008.8.26.0091 - Processo Físico - Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Interessado: Furnas Centrais Eletricas S/A - Recorrido: Tyosyun Itosu - Recorrido: Nobuco Itosu - Recorrido: Mauricio Tiotey Itosu - Recorrido: Tioyu Itosu (Falecido) - Recorrido: Claudia Toshimy Itosu - Recorrido: Sergio Tioke Itosu - Recorrido: Rogerio Tioy Itosu - Recorrido: Thereza Sucomini Itosu - Recorrido: Tiokio Itosu - Recorrido: Mituko Hanashiro Itosu - Recorrido: Neusa Ittosu (Espólio) - Recorrido: Thiossuke Ittosu (Inventariante) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos etc. Tendo em vista a suscitação de questão de ordem (Pet. nº 12.344/DF) no Recurso Especial nº 1.328.993-CE, pela Primeira Seção do Colendo STJ, propondo a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos nº 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ, fica o presente processo sobrestado até o julgamento definitivo do incidente, que versa sobre a “taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação”. Proceda-se ao cadastramento das informações de acordo com o Ofício nº 240/2018-NUGEP, aguardando-se em cartório o desfecho do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º