Página 1334 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 25 de September de 2018
Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2666 1334 Nº 3002711-97.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Milton Guimarães dos Reis (Justiça Gratuita) - Agravado: Florací dos Santos Reis (Justiça Gratuita) Trata-se de Agravo de Instrumento tirado pela Fazenda Pública Estadual da r. decisão de fls. 29/30,dos autos principais, que deferiu tutela de urgência na ação movida por Milton Guimarães dos Reis e Floraci dos Santos Reis, com vistas a obter a internação compulsória de seu filho Edvaldo Guimarães dos Reis, diagnosticado com esquizofrenia paranoide cônica progressiva irreversível (CID F.10 20.0). Determinou-se na decisão que a Fazenda Estadual e o Município de Guarulhos providenciem vaga em clínica especializada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00 (mil reais). Pretende a Fazenda a reforma do decisum, esclarecendo que, em cumprimento à decisão judicial, já houve a internação do requerido, sobrevindo alta hospitalar, razão pela qual a multa deve ser afastada. Sustenta-se, em minuta, que o valor arbitrado para as astreintes se revela exorbitante e em descompasso com a natureza da obrigação e se revestiria de exagerado gravame, tanto ao Erário quanto aos contribuintes, além de incentivar: o enriquecimento ilícito, ao assegurar a alguém algo a maior do que lhe é de direito. Postula, por isso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito visa à reforma da decisão, afastando a multa ou procedendo à redução de seu valor a R$100,00, limitada a 60 dias, com dilação do prazo para cumprimento no caso de necessidade comprovada. É o relatório. Inviável a atribuição do efeito pretendido. A proteção à vida e à saúde do jurisdicionado é, por princípio, urgente; e a urgência deste amparo impede que se cogite de exiguidade no prazo estabelecido. Demais disso, à vista das certidões do oficial de justiça (fls. 75 e 78) a internação mencionada no documento de fls. 18/19 não aparenta decorrer do cumprimento da decisão; e, tendo em conta que a nobreza do direito tutelado e as peculiaridades narradas na decisão agravada, informando o risco à integridade física do internando e à de seus familiares, ao menos neste juízo provisório, não se revela inequívoca a imediata presença dos requisitos necessários que impliquem em suspensão ou redução das sanções cominatórias, necessárias, ao menos por ora, para assegurar a eficácia da determinação judicial e reduzir, na espécie, as possibilidades de que ela seja efetivada a destempo. Nestes termos, não há como adiantar qualquer deliberação à apreciação da Turma Julgadora. Intimem-se os agravados para oferecer contraminuta ao agravo, no prazo legal. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - Edgar Pacheco (OAB: 55857/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 3002738-80.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Luiz Umehara - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado pela Fazenda Pública Estadual insurgindo-se contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta-se, em minuta, a incorreção do julgado, pois a execução está prescrita, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal para o seu ajuizamento; bem como maculada pelo excesso de execução; eis não se deduziu do valor cobrado os pagamentos administrativos efetuados no decorrer da ação, além não se respeitar nos cálculos os termos da Lei nº 11.960/09, válida, a seu ver, enquanto não publicada e transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 810 de repercussão geral, passível de futuras modulações ou de recurso com provável efeito infringente. Ressalta-se, adicionalmente, que a atualização deve respeitar a lei vigente à data de sua aplicação e que a tese firmada no Pretório Excelso não está em conformidade com o julgado que lhe deu origem, porquanto o Relator do Tema teria expressamente consignado que “devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública”, com remissão ao julgado nas ADIs 4357 e 4425 e à decisão que nelas se tomou pela aplicação do IPCA-E somente após 25.03.2015 e, por essa razão, é de utilizar a TR até que ocorra a expedição de ofício requisitório, a partir da qual seria possível a correção pelo IPCA-E. Nestes termos, pretende a obtenção de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão com o acolhimento da impugnação. É o relatório. Sem se adentrar no mérito do presente agravo, tem-se que já se determinou a expedição de requisitório e em jogo se acha dinheiro público, cujo manejo há de ser efetuado com a máxima cautela sob pena de se dar azo a prejuízos de difícil reparação. Assim, visando a evitar a consumação de dano dessa ordem antes mesmo de se apreciar o mérito do presente agravo, e tendo-se em conta a ausência de prejuízo na suspensão pelo breve interregno necessário para o processamento do recurso, defiro o efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise pela Colenda Turma Julgadora. Oficie-se ao Juízo, comunicando. Intime-se o agravado, para oferecer contraminuta ao agravo, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/ SP) (Procurador) - Marcelo Hideaki Oda (OAB: 187977/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 3002756-04.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Adtex Industria e Comercio de Plastico Eireli - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado pela Fazenda do Estado de São Paulo insurgindo-se contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando a sustação de protesto de dívida ativa, porquanto o título contém valores decorrentes de juros superiores à Selic. Sustenta-se, em minuta, a incorreção do julgado, pois faltam à tutela os requisitos necessários à sua concessão, notadamente o fumus boni iuris, pois o débito discutido é posterior à Lei Estadual nº 16.497/17 que fixou a incidência de juros pela taxa SELIC, a partir de agosto de 2017; além de não se demonstrar nos autos o risco ao resultado útil do processo. Nestes termos, a Fazenda pretende a obtenção de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão. É o relatório. Sem prejuízo de melhor exame do mérito após a oitiva da parte contrária, por ora há de se indeferir o efeito suspensivo ativo. Não se visualiza risco para a Fazenda em se manter sustado, provisoriamente, o protesto de título. Nos autos de origem, a devedora ofereceu garantia e a Fazenda não a impugnou; e o feito se encaminha para ser sentenciado inexistindo requerimento de produção de provas. O periculum in mora não resta comprovado, portanto; e a proximidade do desenlace exauriente do feito desaconselha adiantar, ainda que em caráter superficial, o exame de tema que já diz respeito ao mérito do presente agravo. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB: 208759/SP) - Idimar Gomes Aranha (OAB: 152898/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 1001719-19.2014.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º