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Página 1412 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 25 de September de 2017

Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2437 1412 pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações. I. São Paulo, 22 de setembro de 2017. XAVIER DE [Conteúdo removido mediante solicitação] Relator - Magistrado(a) Xavier de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Pedro Antonio Ozorio Dias (OAB: 69234/SP) - 10º Andar Nº 2183659-85.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Elaine Cristina Correa da Silva - Paciente: Edilson José da Silva - VOTO Nº 25771 HABEAS CORPUS Nº 2183659-85.2017.8.26.0000 PACIENTE (S): Edilson José da Silva IMPETRANTE (S): Elaine Cristina Correa da Silva COMARCA: Sorocaba MAGISTRADO (A): RICARDO AUGUSTO GALVÃO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] VISTOS, ETC. 1) A Advogada Elaine Cristina Correa da Silva impetrou a presente ordem de habeas corpus, em favor de Edilson José da Silva, com pedido de liminar, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JuIZ de Direito DA 4ª Vara Criminal DA COMARCA DE Sorocaba, consistente na conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, no processo nº 1501168-18.2017.8.26.0567, em que ele está denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Busca a revogação da prisão preventiva, alegando: ausência dos requisitos da prisão cautelar; falta de fundamentação idônea daquela r. decisão; não poder a prisão cautelar ser utilizada como antecipação de pena; excepcionalidade da prisão cautelar, que deve ser utilizada apenas se incabível a aplicação de outras medidas de contracautela; primariedade do paciente, que é também possuidor de bons antecedentes, residência fixa e família constituída; inaplicabilidade do artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/06, quando veda a concessão de liberdade provisória para o crime de tráfico, porquanto foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que, também em controle concentrado, recentemente entendeu que o tráfico privilegiado de drogas não é mais delito equiparado a hediondo; ser o paciente mero usuário de drogas; e, ofensa ao princípio da presunção de inocência. 2) Nesta análise preliminar, pelo que consta dos autos, não vislumbro constrangimento ou ilegalidade manifesta, pelo que a liminar fica indeferida. 3) Processe-se. Dispenso as informações de praxe, porque disponíveis os autos digitais do processo de origem para acesso pelo sistema SAJ. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2017. LOURI BARBIERO Relator - Magistrado(a) Louri Barbiero - Advs: Elaine Cristina Correa da Silva (OAB: 298889/SP) - 10º Andar Nº 2183665-92.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapetininga - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gian Carlos de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Wlamyr Gusmão Junior, em favor de GIAN CARLOS DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Plantonista de Custódia da 22ª CJ de Itapetininga (Autos nº 0000847-45.2017.8.26.0269, tráfico de drogas). Sustenta que na decisão que decretou a prisão preventiva estão ausentes os requisitos previstos no artigo 312, do CPP, sendo esta baseada na gravidade em abstrato do crime. Ressalta, também, que o paciente não foi flagrado em nenhum ato de traficância, bem como não foi apreendida nenhuma droga em sua posse. Isto posto, liminarmente, requer o relaxamento da prisão, ou que seja concedida a liberdade provisória em favor de GIAN, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares do artigo 319 do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura. Não é possível, de imediato, na atual fase em que o juízo de conhecimento é altamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus, a não ser que o constrangimento ilegal se demonstrasse flagrante, o que não ocorre nos autos. Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Apesar de a quantidade de droga apreendida não poder ser considerada vultosa, (1,23g de “crack” e 10,63g de maconha fls.22/23), na data dos fatos o paciente estava cumprindo (desde 07.06.2017) pena no regime aberto, referente à condenação pelo crime previsto no artigo 157, §2º, II, do CP. Em face do exposto, indefere-se a medida liminar. Processe-se o feito, requisitandose informações, com urgência. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de setembro de 2017. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Wlamyr Gusmão Junior (OAB: 319412/SP) (Defensor Público) - 10º Andar Nº 2183667-62.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Birigüi - Paciente: Emerson Penha Correia - Impetrante: João Cavinato Sanchez - Habeas Corpus Nº 2183667-62.2017.8.26.0000 COMARCA: Birigüi Impetrante: João Cavinato SanchezPaciente: Emerson Penha CorreiaCorréus: Alessandro Adriano Poiati e [Conteúdo removido mediante solicitação] Adriano Poiati Vistos... João Cavinato Sanchez impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido expresso de liminar, em favor de Emerson Penha Correia, alegando constrangimento ilegal por ato do M. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Birigui, decorrente do indeferimento do pedido de liberdade provisória. Sustenta o impetrante que o paciente foi preso em flagrante por infração em tese, ao artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal. Afirma que a r. decisão combatida carece de fundamentação idônea, já que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar. Indefere-se a liminar. A r. decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, ressaltando os indícios de autoria e a alta probabilidade de reiteração delituosa, pois o paciente ostenta registros criminais na prática de crimes contra o patrimônio, fato que indica que se trata de criminoso contumaz e que pode obstruir a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal. Desta forma, suas condições pessoais, aliadas às circunstâncias do crime, autorizam o decreto constritivo e afasta, ao menos nesta cognição sumária, eventual aplicação de medidas cautelares. Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 552, de 25 de abril de 1969. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 22 de setembro de 2017. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: João Cavinato Sanchez (OAB: 228634/SP) - 10º Andar Nº 2183773-24.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gabriel Antônio de Oliveira - Habeas Corpus Processo nº 2183773-24.2017.8.26.0000 Relator: Amable Lopez Soto Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Gabriel Antônio de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Araçatuba. Alega a impetrante que o paciente está sendo processado pela prática de tráfico de entorpecentes. Em patrulhamento de rotina, policiais militares viram o paciente conversando com o ocupante de um veículo, que saiu em disparada ao avistar os milicianos. Feita a abordagem ao acusado, encontraram ao pé de uma árvore próxima, três sacolas, contendo cada uma um tipo diferente de droga: 01 porção de crack (21,6g), 22 eppendorfs de cocaína (16,34g) e 01 porção de maconha (20,18g). Afirma que a decisão que decretou a prisão é ilegal, eis que pautada em argumentos genéricos. Ainda, sendo o acusado primário e de bons antecedentes, a medida Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º