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Página 1411 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 25 de September de 2017

Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2437 1411 acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente, na medida em que os elementos trazidos com a impetração não conferem plausibilidade jurídica ao apregoado constrangimento ilegal derivado do excesso de prazo. O reconhecimento de excesso de prazo não deve ser balizado por um critério puramente matemático, vale dizer, pelo simples cômputo dos dias em que preso o acusado cautelarmente. O Direito não constitui uma ciência exata, de sorte que se deixa de visualizar constrangimento ilegal se a demora na ultimação da instrução encontra uma justificativa aceitável. Nessa quadra, DAMÁSIO DE JESUS faz referência ao princípio da razoabilidade dos prazos, anotando, firme em orientação jurisprudencial, ser “admissível o excesso em determinadas circunstâncias” (Código de Processo Penal Anotado, Saraiva, 22ª edição, pág. 560). Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora. Após, vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Isaque Maximiano [Conteúdo removido mediante solicitação] de Paula (OAB: 367198/SP) - - 10º Andar Nº 2183587-98.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Taboão da Serra - Paciente: Gabriel Lucindo [Conteúdo removido mediante solicitação] - Impetrante: Surrailly Fernandes Youssef - Impetrante: Renata de Oliveira - Vistos, As Advogadas Dras. Renata de Oliveira e Surrailly Youssef impetram este habeas corpus com pedido liminar em favor de Gabriel Lucindo [Conteúdo removido mediante solicitação], apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, pleiteando, em suma, a concessão da liberdade provisória, destituída de garantia patrimonial, alegando que lhe foi concedida a benesse, mediante fixação de fiança, a princípio, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) pela autoridade policial, valor que foi reduzido pelo Magistrado para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) (fl. 02), todavia ele não possui condições financeiras de arcar com a quantia fixada, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, e apenas permanece segregado por esta razão (fls. 02/03 e 09). Asseveram, demais, que ele é primário, declarou vender pizzas em entradas de estádios, e ainda, que tem um filho com um ano de idade que depende dele para se sustentar (fls. 02 e 09). Ao que consta da impetração, o paciente se encontra preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, do Código Penal (fl. 02). No caso vertente, há que se conceder o pleito liminar, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Defiro a liminar requerida, para afastar o valor arbitrado a título de fiança, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mantendo-se, no mais, a r. decisão judicial, inclusive quanto às condições impostas, devendo, pois, ser ele intimado, quando de sua soltura, para audiência de advertência em PRIMEIRO GRAU. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, devendo esta, ainda, enviar todas as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO, se houver. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 22 de setembro de 2017. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Renata de Oliveira (OAB: 388382/SP) - Surrailly Fernandes Youssef (OAB: 382902/SP) - 10º Andar Nº 2183595-75.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Rubens Glockshuber Junior - Impetrante: Raquel Moreira Morgan - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS GLOCKSHUBER JUNIOR, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas. Sustenta a impetrante que o paciente encontra-se cumprindo pena no Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia. Alega que foi requerido pedido de progressão de pena ao regime aberto, com base no preenchimento dos requisitos necessários, além de possuir bom comportamento carcerário. Aduz que a autoridade coatora determinou, em 08 de junho de 2017, a realização do calculo da pena, mas até o momento tal determinação não foi cumprida. Assevera que funcionário da respectiva serventia informou que se deve aguardar a elaboração da mencionada providência, porém sem previsão de data, o que caracteriza excesso de prazo na concessão do benefício do qual o paciente faz jus. Com tais fundamentos, requer a concessão liminar da ordem para determinar a elaboração do cálculo em comento no prazo de 48 horas, bem como seja encaminhado à vista para a autoridade impetrada, com o consequente deferimento do seu beneficio de regime aberto, mediante as condições que lhe forem impostas, visando sanar o alegado constrangimento (fls. 01/06). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do art. 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Raquel Moreira Morgan (OAB: 378878/SP) - 10º Andar Nº 2183651-11.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Lins - Paciente: Neuza Ferreira - Impetrante: Pedro Antonio Ozorio Dias - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal - Foro de Lins - Habeas Corpus nº 218365111.2017.8.26.0000 Relator: XAVIER DE [Conteúdo removido mediante solicitação] Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: pedro antônio ozório dias Paciente: neuza ferreira (40217) Vistos. A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando estariam ausentes os requisitos para tal medida e, paralelamente, presentes os pressupostos da liberdade provisória. Sustenta, em síntese, o impetrante, que a segregação da paciente não pode prevalecer, pois ela é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e exerce profissão lícita de empregada doméstica, circunstâncias que, a seu ver, permitem a concessão da liberdade provisória. Busca, por isso, o subscritor da inicial, a concessão de liminar, a fim de que a paciente aguarde solta o desfecho da ação penal. Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. O caso envolve, em tese, a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo. O flagrante ocorreu em 11.9.2017. Segundo consta, Neusa e seu filho Luis estariam associados para a prática da traficância. Em diligência à residência da acusada, os policiais teriam apreendido um revólver calibre 38 desmuniciado, cinco pedras brutas de cocaína, uma pedra maior de crack, além de celular, quantia em dinheiro e documentos pertencentes à Luis. Examinada a decisão atacada, proferida em 14.9.2017 (fls. 27/28), não se vislumbra, desde logo, os vícios que lhe são atribuídos. Reportouse a autoridade judicial apontada como coatora à gravidade concreta dos delitos em apuração e à presença de indícios de autoria e prova da materialidade para justificar a manutenção da segregação cautelar. Fixadas essas premissas, indefiro o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º