Página 1380 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 25 de August de 2020
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3113 1380 eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 22,50 (vinte e dois Reais e cinquenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação do(a) agravado(a).] - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Gabriela de Rezende Ruston (OAB: 212962/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2197208-60.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Deize Maria Saraiva Soares - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2197208-60.2020.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2197208-60.2020.8.26.0000 JV* Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: DEIZE MARIA SARAIVA SOARES Comarca: CAPITAL Voto: ____ Jr Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão reproduzida a fls. 453/461 que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos elaborados por expert nomeado pelo juízo, os quais perfazem o montante de R$ 275.956,89 (duzentos e setenta e cinco mil e novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Sustenta a agravante, em síntese, que os valores de origem utilizados pelo expert são diferentes daqueles que constam nos informes oficiais. Ademais, os juros de mora foram indevidamente aplicados. Aduz que houve equívoco no cômputo da Gratificação da Área Educacional e, ainda, que houve indevido cômputo da sexta parte sobre o quinquênio, eis que esta fórmula de cálculo já era adotada pelo órgão pagador, o que configura bis in eadem. Alerta pelo cômputo errôneo dos juros moratórios e da correção monetária, visto que não utilizada a tabela modulada da Lei n. 11.960/09. Finalmente, entende que a forma de incidência dos descontos obrigatórios está incorreta. Assim, pugna pela concessão do efeito ativo e sua consequente reforma, nos termos requeridos nas razões de agravo. Recurso tempestivo e devidamente instruído com os documentos obrigatórios exigidos por lei. Superado o juízo de admissibilidade, verifico encontrarem-se presentes os requisitos legais para a concessão do efeito ativo pretendido. Isto porque, ao menos em uma análise preliminar, de fato, aparentemente houve equívocos cometidos pelo expert na conta de liquidação, sobretudo quanto à dupla incidência da sexta parte sobre o quinquênio, bem como no cômputo errôneo da Gratificação da Área Educacional, o que já é suficiente para a suspensão do cumprimento da r. decisão agravada. O perigo na demora é evidente, visto que já foi deferida a expedição de requisição de pagamento. Daí porque, por estes fundamentos, defiro o efeito ativo pretendido. À contraminuta, tornando os autos conclusos a seguir. São Paulo, 22 de agosto de 2020. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Judith Helena Marini (OAB: 209131/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2197662-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Geovane Mariano da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Municipio de Cerquilho - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, 1) Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 39/40 que, em ação ajuizada por Geovane Mariano da Silva em face do Município de Cerquilho e da Fazenda do Estado de São Paulo, indeferiu a antecipação da tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Purodiol (Canabidiol) 300mg, para controle de epilepsia, enfermidade da qual é portador. 2) Defiro a antecipação da tutela recursal. Vislumbro na hipótese a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de modo que é cabível a concessão da medida pleiteada. Numa análise perfunctória, verifica-se que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do remédio, consoante tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao decidir o REsp 1657156-RJ (Tema nº 106). Embora o medicamento pleiteado não possua registro na ANVISA, entendo que, especificamente neste caso, os requisitos cumulativos estabelecidos pelo C. STJ não podem ser interpretados com rigor excessivo, porquanto os remédios derivados do canabidiol estão previstos na Resolução ANVISA/DC nº 128 de 02 de dezembro de 2016, que atualizou o Anexo I da Resolução RDC nº 17/15. E, nessa esteira, o autor possui autorização da própria ANVISA, conforme cópia do Processo 25351.900803/2019-25, acostada a fls. 24. Entendo que o acolhimento do pedido se impõe em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da eficiência, que a administração pública deve buscar a fim de atingir os melhores resultados possíveis na prestação dos serviços públicos que lhe são afetos. Por conseguinte, determino que a medida seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada ao valor de R$20.000,00 (Vinte mil reais). 3) Oficie-se, sendo desnecessárias as informações. 4) À contraminuta. 5) Int. São Paulo, 21 de agosto de 2020. REINALDO MILUZZI Relator - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Henrique Granja Correia da Silva (OAB: 429131/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2198695-65.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Melchiades do Prado - Agravante: Julio Pardim dos Santos - Agravante: Waldomiro Ramos - Agravante: Vitor Fernandes da Silva - Agravante: Romão Gonçalves - Agravante: Pedro José Mazetto - Agravante: Pedro de Oliveira - Agravante: Oscar Miguel dos Santos Agravante: Laurentino Monteiro - Agravante: Melchiades do Prado - Agravante: José Vitor da Silva - Agravante: José Lessio do Prado - Agravante: João Galvão dos Santos - Agravante: João de Jesus - Agravante: Benedito Pinto de Oliveira - Agravante: Benedito [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Socca - Agravante: Altino Francisco das Chagas - Agravante: Alfredo Tobias Nunes - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Melchiades do Prado e outros contra a respeitável decisão, que, no cumprimento de sentença requerido em face da São Paulo Previdência - Spprev e outro, indeferiu a execução da diferença decorrente do julgamento do Tema 810 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em razão da preclusão consumativa. Sustentam os agravantes, em síntese, que apresentaram duas memórias de cálculo no cumprimento de sentença: uma com base nos critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei Federal nº 11.960/09 e outra afastando a correção monetária com base em referida lei, tendo informado que executaria o valor de acordo com a primeira memória de cálculo e, após o julgamento do Tema 810 de repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal, se o caso, executaria a diferença. Assevera que tal proceder não acarreta a preclusão do direito de cobrar as diferenças devidas, pois foi executado inicialmente apenas o valor incontroverso, sendo viável o prosseguimento da execução após a conclusão definitiva do julgamento do Tema 810. Intimem-se os agravados para oferecimento de resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luis [Conteúdo removido mediante solicitação] Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2199126-02.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º