Página 628 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 25 de July de 2012
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1231 628 Nº 0148704-38.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antônia Elisia da Silva Barros e outros Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Decisão Monocrática nº 1462 A teor do artigo 557, §1º-A do CPC, considerando-se que o objeto do recurso apresenta-se em manifesto conflito com a jurisprudência dominante deste Tribunal, assim como do STJ, passo a julgar o recurso monocraticamente. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANTONIA ELISIA DA SILVA BARROS E OUTROS nos autos da ação de procedimento ordinário movida em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, manifestando seu inconformismo à r. decisão copiada a fls. 76/77, que determinou a regularização do pedido, bem como do valor da causa, com apresentação de planilha individualizada de valores e também indeferiu o pedido da gratuidade da justiça. Sustentam os agravantes, em resumo, terem ajuizado a ação em litisconsórcio ativo, perante as Varas da Fazenda Pública, atribuindo à causa valor superior a sessenta salários mínimos à época. Entendem que o valor da causa é mera estimativa, e que a apuração exata da quantia devida será feita apenas ao final do processo. Ante tais argumentos, pedem o provimento, para que seja reconhecida a competência da Vara da Fazenda Pública para conhecer a decidir a lide, bem como, seja concedido os benefícios da justiça gratuita com base nos documentos juntados aos autos. É o breve relatório. O recurso de agravo merece provimento. Entendo não ser necessária a requisição de informações ao MM. Juiz e a intimação da agravada para oferecimento da resposta recursal, pois ainda não integra a relação processual. Preservado o respeitável entendimento em contrário do douto Magistrado, de rigor, “data maxima venia”, a reforma da decisão agravada. No presente caso, a discussão se prende ao fato quanto à definição de competência aos casos de litisconsórcio ativo facultativos, consoante o valor de alçada estabelecido em sessenta salários mínimos, no § 2º do art. 2º, da Lei Federal 12.153/2009, se é definido pelo valor econômico individualmente reclamado ou pelo valor global atribuído à causa. O valor da causa é uno e não comporta divisão pelo número de litisconsortes ativos, para fins de fixação de competência. O Código de Processo Civil não possui um dispositivo sequer que assim o permita, a exemplo da própria Lei Federal nº 12.153/09, que disciplina o Juizado Especial da Fazenda Pública, principalmente porque o § 2º do seu artigo 3º, que permitia essa divisão, foi vetado pelo Presidente da República. A lei é clara ao indicar o valor da causa em sessenta salários mínimos como limitador à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do número de autores. Assim, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está fixada para as causas que não ultrapassem R$ 37.320,00 considerando-se que o salário mínimo à época era de R$ 622,00. No caso sub judice, são oito autores, cuja postulação foi valorada em R$ 38.000,00, ultrapassando, portanto, o teto previsto no art. 2º, da Lei 12.153/2009. Assim, a competência para conhecer e decidir a lide é fixada com base no valor atribuído à causa, sem divisão pelo número de autores. Além disso, os valores exatos devidos a cada um dos autores serão apurados futuramente durante a instrução processual. Desse modo, prevalecerá a competência do Juízo da Fazenda Pública da Capital. A matéria, aliás, já foi analisada em outros julgados desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INSURGÊNCIA CONTRA A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR (TETO) SALARIAL DETERMINADO PELA EC 41/2003 - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES - VALOR DA CAUSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INADMISSIBILIDADE PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO - VALOR INDICADO QUE SUPERA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS EM VIRTUDE DA SOMA DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS ACOLHIMENTO DO VALOR TOTAL DA CAUSA COMO TETO DE COMPETÊNCIA DO JEFAZ DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO. (A.I nº 0219540-70.2011.8.26.0000 3ª Câmara de Direito Público - Relator Des. AMORIM CANTUÁRIA) AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALOR DA CAUSA - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09 QUE DISPÔS SOBRE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - ATRIBUIÇÃO QUE HAVERÁ DE LEVAR EM CONTA A PRETENSÃO DE TODOS OS AUTORES, EM CONJUNTO - ENTENDIMENTO DIVERSO IMPLICARIA DESCONSIDERAR AS RAZÕES DO VETO AO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DO PROJETO DE LEI APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09 CUJA BALIZA É O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 87 DO CPC) RECURSO PROVIDO. (A.I. nº 0105240-95.2011.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Público - Relator Des. LUIZ SÉRGIO FERNANDES DE [Conteúdo removido mediante solicitação]) Com relação à gratuidade judicial, defiro o pedido feito, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram a condição para a concessão do benefício, que caso seja negado poderá acarretar prejuízo aos agravantes. Ante tais ponderações, dá-se provimento ao recurso, para manter a competência da Vara da Fazenda Pública para conhecer e decidir a lide, bem como, para conceder os benefícios da gratuidade judicial. - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0148187-33.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Rosangela Elizabete Ferreira Fernandes - Agravado: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rosângela Elizabete Ferreira Fernandes, tirado contra r. decisão de fls. 53 prolatado pelo MM. Juiz Paulo de Abreu Lorenzino, que nos autos de ação ordinária em que postula o direito de ter seu padrão de vencimentos convertido para a URV em março de 1994 e o pagamento das diferenças atrasadas, determinou a redistribuição de referido feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Com o devido respeito ao entendimento do nobre Magistrado, verifica-se, em sede de cognição sumária, que o proveito econômico buscado no caso em comento é ilíquido, pois depende de informações fornecidas pela Agravada. A agravante busca a reposição das diferenças existentes nos seus vencimentos, em decorrência da aplicação errônea das disposições da Lei nº 8.880/94. Ainda que o valor possa ser considerado aleatório, não pode, em princípio, ser considerado irrisório nem excessivo. Por isso e considerando, ainda, que, nesta fase de cognição sumária, a apuração do valor correto poderia gerar dificuldades para o acesso da Autora ao Judiciário, é razoável seja ele mantido. Isso, evidentemente, não impede sua eventual alteração em sede de impugnação, desde que demonstrados pela Agravada que detém todos os elementos necessários ao cálculo do montante das diferenças pleiteadas a inexatidão e o valor preciso a ser adotado. II - Assim, concedo o efeito suspensivo/ativo a fim de determinar que o feito tenha seguimento perante o Juízo da Fazenda Pública. III - Comunique-se, imediatamente, ao MM. Juiz a quo, a presente decisão. IV - Em seguida, à Mesa com o voto nº 16.044. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Vagner da Costa (OAB: 57790/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0147214-78.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Carlos Rodrigues e outro - Agravado: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - Emtu/sp - Interessado: Consórcio Elétro - Três de Transporte Coletivo e outros - Interessado: Marcio Junqueira de [Conteúdo removido mediante solicitação] e Silva e outro - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º