Página 1465 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de October de 2017
Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2456 1465 fls. 178. Ademais, reconhecida a existência da repercussão geral das questões constitucionais referentes a - Medicamentos Responsabilidade - Solidária - Tema nº 793 e Medicamentos - Tratamento - Alto Custo - Tema nº 6 - do STF, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Constatando-se, quanto ao Recurso Especial, questões que no todo ou em parte poderão ser afetadas pela aludida decisão da Suprema Corte, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, razão pela qual se delibera o sobrestamento de ambos os recursos, em obséquio aos princípios da isonomia, segurança, previsibilidade e economia processual. Ademais, em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar que: “(...) Tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1.036 à 1.041 do CPC/2015, impõe-se a adoção do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que não há óbice para que o Ministro Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Nesse contexto, se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, em que tratada a questão com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF (caso dos autos), é possível ao Ministro Relator, no STJ, determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015(...)” (AREsp nº 476.944/SP, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHAES, DJe 30.06.2016) No mesmo sentido: RCDESP no ARE nº 197.456 RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.11.2012 e AgRg nos EDcl no REsp 1.283.880/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2012) Int. São Paulo, 11 de outubro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Andrea Eveli Soares Magnani (OAB: 139941/SP) - Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 1007315-93.2014.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Taboão da Serra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo SP - Apelante: Prefeitura Municipal de Taboao da Serra - Melhor apreciando os autos, torno sem efeito a r. Decisão de fls. 464. Ademais, reconhecida a existência da repercussão geral das questões constitucionais referentes a Medicamentos - Responsabilidade - Solidária - Tema nº 793 e Medicamentos - Tratamento - Alto Custo - Tema nº 6 - do STF, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi Advs: Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 1007370-03.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Jundiaí - Apelado: André Santos Queiroz - Apelante: Prefeitura Municipal de Jundiai - Apelante: Juizo Ex Offício - Melhor apreciando os autos, torno sem efeito a r. Decisão de fls. 176. Ademais, reconhecida a existência da repercussão geral das questões constitucionais referentes a - Medicamentos - Responsabilidade - Solidária - Tema nº 793 e Medicamentos - Tratamento - Alto Custo - Tema nº 6 - do STF, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Marissol Soares [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 368694/SP) - Samara Juliana Mendes (OAB: 369788/SP) - Ana Lucia Monzem (OAB: 125015/ SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Honigmann (OAB: 198354/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 1007784-35.2014.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Presidente Prudente - Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: GILBERTO DA SILVA MAIA - Em cumprimento à r. determinação de fl. 269, proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.065.155-SP, Relator Ministro Luiz Fux, do Colendo Supremo Tribunal Federal, e observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 942, referente a SERVIDOR APOSENTADORIA - ESPECIAL - CONVERSÃO, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - Fábio Cezar Tarrento Silveira (OAB: 210478/SP) - Jonathan da Silva Castro (OAB: 277910/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 1008075-98.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Jundiaí - Apelado: Paschoal Tosi - Apelante: Prefeitura Municipal de Jundiaí - 1 - Reconhecida a existência da repercussão geral das questões constitucionais referentes a - Medicamentos - Responsabilidade - Solidária - Tema nº 793 e Medicamentos - Tratamento - Alto Custo - Tema nº 6 - do STF, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. 2 - Constatando-se, quanto ao Recurso Especial, questões que no todo ou em parte poderão ser afetadas pela aludida decisão da Suprema Corte, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, razão pela qual se delibera o sobrestamento de ambos os recursos, em obséquio aos princípios da isonomia, segurança, previsibilidade e economia processual. Ademais, em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar que: “(...) Tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1.036 à 1.041 do CPC/2015, impõe-se a adoção do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que não há óbice para que o Ministro Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Nesse contexto, se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, em que tratada a questão com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF (caso dos autos), é possível ao Ministro Relator, no STJ, determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015(...)” (AREsp nº 476.944/SP, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHAES, DJe 30.06.2016) No mesmo sentido: RCDESP no ARE nº 197.456 RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.11.2012 e AgRg nos EDcl no REsp 1.283.880/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2012) Int. São Paulo, 20 de outubro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Ana Paula Romani Lima Milanezi (OAB: 120991/SP) - Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º