Página 1008 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de September de 2014
Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1740 1008 Nº 0044216-61.2014.8.26.0000 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Edmilson Andrade da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À Secretaria (SJ 2.1.10. Serviço de Distribuição de Direito Criminal) para informar/esclarecer, tornando conclusos em seguida. São Paulo, 1 de setembro de 2014. DESEMBARGADOR PINHEIRO FRANCO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Ana Carolina Franzin Bizzarro (OAB: 183289/SP) (Defensor Público) - 7º Andar Nº 0044216-61.2014.8.26.0000 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Edmilson Andrade da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À vista da informação de folhas 103, houve equívoco no cadastramento da prevenção. Contudo, o agravo de instrumento nº 9162203-09.2007.8.26.0000 foi julgado pelo E. Desembargador Paulo Rossi quando Juiz Substituto em Segundo Grau. Portanto, à luz do art. 105 do RITJ, tornem os autos a E. Desembargadora Angélica de Almeida, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2014. Desembargador PINHEIRO FRANCO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Ana Carolina Franzin Bizzarro (OAB: 183289/SP) (Defensor Público) - 7º Andar Nº 0054941-12.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Ronaldo Brasil de Almeida - Impetrante: Claudia Alice Moscardi - Impetrante: Manuella Caroline Gonçalves Leite - Protocolado nº 2014.00505927-7 (06) Comarca de Origem: Presidente Prudente - (EXECUÇÃO nº 633.767) Juízo de Origem: 1ª VARA DAS EXECUÇÕES Impetrante: Cláudia Alice Moscardi e Outra Paciente: Ronaldo Brasil de Oliveira A advogada Claudia Alice Moscardi e a estagiária Manuella Caroline G. Leite impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Ronaldo Brasil de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de se encontrar recolhido em regime fechado, apesar de já promovido ao semiaberto. Requerem, assim, a imediata transferência para o regime prisional adequado ou que possa, em prisão albergue domiciliar, aguardar o surgimento de vaga. É nítido o constrangimento de quem, promovido ao regime semiaberto, aguarda vaga no fechado (fls. 08 e 16). Defere-se a liminar para ordenar que se promova incontinenti a remoção ao regime prisional intermediário. A remoção, evidentemente, é válida para o caso deste processo, sem prejuízo de outras execuções que pesem contra o paciente. Comunique-se, por meios eletrônicos, oficiando-se, inclusive, à Secretaria de Administração Penitenciária. Finalmente, caberá ao MM. Juízo a quo informar a esta Corte a efetivação da medida. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por meios eletrônicos. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de setembro de 2014. VICO MAÑAS Desembargador Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Claudia Alice Moscardi (OAB: 126991/SP) (FUNAP) - 7º Andar Nº 0062999-04.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Jean Rodrigues Cordeiro - Jean Rodrigues Cordeiro impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em seu próprio benefício, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Relata que, em 27 de março de 2014, foi instalado o novo sistema de fechamento das portas automatizadas, e que, em 13 de abril de 2014, após ajudar o companheiro de cela a carregar os objetos recebidos de visita familiar, deparou-se com a porta de sua cela fechada, o que ocorreu por não estar acostumado ao novo sistema de fechamento de portas. Em razão do ocorrido, permaneceu por dez dias em isolamento. Alega que, em 25 de abril de 2014, foi-lhe concedido o livramento condicional, sendo expedida a respectiva Carta de Livramento Condicional. Ocorre que diante da notícia de que teria praticado falta disciplinar, a autoridade impetrada suspendeu o benefício. Acrescenta, ainda, que não foi notificado tanto da concessão quanto da suspensão do benefício (fls. 02/07). Pleiteia, ao que consta, a concessão da medida liminar para a concessão do livramento condicional, aduzindo, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal, porquanto já deferido o benefício. Indefiro a liminar alvitrada, pois o mandamus não está instruído, fato que impossibilita a análise do pedido. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - 7º Andar Nº 0063033-76.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Impette/Pacient: Waldemar Ossamu da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 0063033-76.2014.8.26.0000 Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Tratase de habeas corpus impetrado em causa própria por Waldemar Ossamu da Silva, apontando como autoridade coatora o(a) MM(ª) Juiz(ª) da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, do que se pode ser depreendido, alega que se encontra preso preventivamente e, ao ser citado pessoalmente, não recebeu cópia da denúncia e nota de culpa. Remeta-se, ao paciente, cópia dos documentos, juntados às fls. 16/23. Retifique-se a autuação, para que conste, como origem, o processo 0015129-09.2014.8.26.0114, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas. Processe-se, requisitadas informações com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 22 de setembro de 2014. ANGÉLICA DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - 7º Andar Nº 0063251-07.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Tainan Roberto Melo da Silva - Tainan Roberto Melo da Silva impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em seu próprio benefício, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para progredir do regime fechado para o semi-aberto, aduzindo, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal, pois preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime (fls. 02/04). Indefiro a liminar alvitrada, pois o mandamus não está instruído, fato que impossibilita a análise do pedido. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - 7º Andar Nº 0063625-23.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Rafael do Nascimento Araújo Ferreira - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 0063625-23.2014.8.26.0000 Relator(a): JOÃO MORENGHI Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Anoto a prevenção do eminente desembargador João Morenghi, que não foi levada a efeito em razão de seu afastamento certificado às fls. 12. Tratase de habeas corpus impetrado em causa própria por Rafael do Nascimento Araújo Ferreira, apontando como autoridade coatora o(a) MM(ª) Juiz(ª) da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, do que se pode ser depreendido, visando seja determinado o rápido protocolo e processamento dos pedidos de comutação de pena, remição, livramento condicional e progressão ao regime aberto. Alega que há demora para que o cartório dê andamento aos pedidos, o que acarreta constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção. Requer a nomeação de advogado. A presente impetração não está instruída de documentação suficiente a demonstrar o alegado. Não dá Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º