Página 1007 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de September de 2014
Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1740 1007 8.069/90, decretou sua prisão preventiva. Inicialmente, sustenta o impetrante que não existem indícios de que o paciente tenha cometidos os crimes que lhe estão sendo imputados. Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, já que o paciente encontra-se preso há mais de 100 (cem) dias e, até a presente data, a instrução criminal não foi encerrada. Finalmente, afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Postula a concessão da ordem, para que seja relaxada a prisão do paciente ou que lhe seja concedida liberdade provisória. Indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com a chegada do original das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 18 de setembro de 2014 - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral Advs: Oswaldo Pucci Junior (OAB: 69634/SP) - 7º Andar Nº 0063955-20.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: D. T. M. - Impetrante: W. M. L. - Impetrante: R. L. M. - Vistos. Os advogados Walfran Menezes Lima e [Conteúdo removido mediante solicitação] Lima Menezes impetram o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, alegando que DIEGO TOMAZ MOTA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de GUARULHOS, nos autos da ação penal nº 0019614-13.2014.8.26.0224, em que se viu denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Sustentam os impetrantes a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, já que o paciente encontra-se preso desde o dia 14 de maio de 2014 e a audiência de instrução foi agendada somente para o dia 18 de novembro de 2014. Postulam a concessão da ordem, para seja relaxada a prisão do paciente. Indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com a chegada do original das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 18 de setembro de 2014 - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Walfran Menezes Lima (OAB: 61572/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Lima Menezes (OAB: 216094/SP) - 7º Andar Nº 0064121-52.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Paciente: Rodrigo Antonio de Lima Pires - Impetrante: Walfran Menezes Lima - Impetrante: [Conteúdo removido mediante solicitação] Lima Menezes - Vistos. Os advogados Walfran Menezes Lima e [Conteúdo removido mediante solicitação] Lima Menezes impetram o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, alegando que RODRIGO ANTONIO DE LIMA PIRES sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de ARAÇATUBA. Afirmam os impetrantes que ingressaram com pedido de progressão ao regime semiaberto em 14 de março de 2014, contudo, até a presente data, o pleito não havia sido julgado. Afirmam, ainda, que o paciente preenche os requisitos necessários à obtenção da almejada benesse e que sua permanência em fechado éilegal. Postulam a concessão da ordem, para que o paciente seja promovido ao regime semiaberto ou que seja determinado o imediato julgamento do pedido de progressão. Indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com a chegada do original das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 18 de setembro de 2014 - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Walfran Menezes Lima (OAB: 61572/SP) [Conteúdo removido mediante solicitação] Lima Menezes (OAB: 216094/SP) - 7º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0002468-17.2011.8.26.0659 - Apelação - Vinhedo - Apelante: Evanos Carlos Fonseca Miranda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Processo nº 0002468-17.2011.8.26.0659 Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Apelação nº 0002468-17.2011.8.26.0659 - Vinhedo Processo nº 0002468-17.2011.8.26.0659 - 1ª Vara Judicial Apelante- Evanos Carlos Fonseca Miranda Apelado- Ministério Público Vistos. Requisite-se ao (ª) MM(ª) Juiz(ª) da 1ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo, com a urgência que se faz necessária, cópia da gravação da audiência da oitiva do apelante Evanos Carlos Fonseca Miranda e da vítima Rona Célia da Costa Miranda, vez que a mídia digital não foi juntada aos autos. São Paulo, 22 de setembro de 2014. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Iracema Ribeiro Rodrigues (OAB: 110203/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Nº 0031453-04.2010.8.26.0506 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Claudemir Aparecido Jeronimo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se com urgência o defensor do apelante Claudemir Aparecido Jeronimo para se manifestar nos temos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça e conclusos. São Paulo, 19 de setembro de 2014. - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Daniel Richard de Oliveira (OAB: 255097/SP) - 7º Andar Nº 0044216-61.2014.8.26.0000 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Edmilson Andrade da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Execução Penal Processo nº 0044216-61.2014.8.26.0000 Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Vistos, De conformidade com o Termo de Distribuição (fls. 83), o presente Agravo em Execução foi distribuído por prevenção - Agravo em Execução n . 916270309.2007. Contudo, conforme consulta junto ao Sistema de Processamento Judiciário SAJ, o número registrado é dado como inexistente. Por outro lado, anotada na capa do presente Agravo, prevenção, agora, em relação ao Agravo n. 9162203-09.2007 que, conforme extrato de movimentação processual, fora distribuído, em 4 de agosto de 2008, ao eminente Desembargador Paulo Rossi, julgado, em 13 de agosto de 2008. Certificado o trânsito em julgado, para o Ministério Público, em 8 de outubro de 2008, e para a Defesa, em 12 de dezembro do mesmo ano (fls. 88/90). Assim sendo, remetam-se os presentes autos à apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção Criminal, compensando-se oportunamente. São Paulo, 27 de agosto de 2014. ANGÉLICA DE ALMEIDA - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Ana Carolina Franzin Bizzarro (OAB: 183289/SP) (Defensor Público) - 7º Andar Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º