Página 2030 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de April de 2019
Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2794 2030 Nº 0028816-47.2011.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Pedrina Leyla Mussi Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: Neuza Meneghello Loeschi - Agravado: Jose de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Luci Paes de Almeida (Justiça Gratuita) - Agravado: Lucy Rodrigues de Camargo (Justiça Gratuita) - Agravado: Elza Ferreira Dias de Almeida (Justiça Gratuita) - Agravado: Terezinha Paiva de Faria (Justiça Gratuita) - Agravado: Henriqueta Caldas Cres (Justiça Gratuita) - Agravado: Francisco Jose Stefani (Justiça Gratuita) - Agravado: Maria Sonia Teresa [Conteúdo removido mediante solicitação] Faria Barbosa (Justiça Gratuita) - Agravado: João Batista Vota (Justiça Gratuita) Agravado: Antonio Oswaldo Perin (Justiça Gratuita) - Agravado: Claudinei Cabral (Justiça Gratuita) - Agravado: Arlete Gonçalves de Camargo (Justiça Gratuita) - Agravado: Aluisio Assumpção Gouvea (Justiça Gratuita) - Agravado: Alda Luiza Amaral Ayres (Justiça Gratuita) - Agravado: Eulalia Josepha Volpi Petroccelli (Justiça Gratuita) - Agravado: Cecilia Canteruccio Pontes (Justiça Gratuita) - Agravado: Dezolina dos Santos Malachias (Justiça Gratuita) - Agravado: Dulcina Guimarães Rolim (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 437/438 que não conheceu do agravo de fls. 427/434, por configurado erro grosseiro de fundamentação em recurso. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de erro material, porque a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi devidamente impugnada através de agravo regimental, que não foi conhecido, porém, este entendimento não pode prevalecer diante das expressas normas constitucionais que regem e definem as hipóteses em que se admitirá o recurso especial. É o relatório. São improcedentes as razões invocadas pela recorrente, uma vez que não diviso, na decisão atacada, qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Pretende a embargante fazer prosperar o recurso de fls. 427/434 ao contrário do que dispôs, explicitamente, o artigo 1.030, inciso I do Código de Processo Civil, bem como os recentes julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de configurarse erro grosseiro, o Agravo interposto contra decisão em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos. Por oportuno, e a corroborar a fundamentação acima epigrafada, mencionem-se os julgados do STJ, os quais se ocupam explicitamente da matéria, recrutando-se os seguintes fragmentos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM, PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO (CPC/2015, ART. 1.042). PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recuso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. 2. Na hipótese em exame, o agravo foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC (e-STJ, fl. 113) de maneira que plenamente aplicável o novo regramento trazido pelo caput do citado art. 1.042. 5. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 983.653/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016). No mesmo sentido, “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC DE 2015 - CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015 - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015 - ERRO GROSSEIRO - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, “b”, § 2º, do CPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo. 2. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt em Agr. Min. MARCO BUZZI 2016/0245867-3; J. 07/12/2017; DJe 14/12/2017.” Em face do exposto, fica mantida a decisão de fls. 437/438. Anote-se que eventual reiteração de embargos de declaração com os mesmos fundamentos, poderá ensejar aplicação das penalidades em lei previstas. Intime-se. São Paulo, 8 de abril de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias [Conteúdo removido mediante solicitação] Narbutis (OAB: 77001/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028816-47.2011.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Pedrina Leyla Mussi Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: Neuza Meneghello Loeschi - Agravado: Jose de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Luci Paes de Almeida (Justiça Gratuita) - Agravado: Lucy Rodrigues de Camargo (Justiça Gratuita) - Agravado: Elza Ferreira Dias de Almeida (Justiça Gratuita) - Agravado: Terezinha Paiva de Faria (Justiça Gratuita) - Agravado: Henriqueta Caldas Cres (Justiça Gratuita) - Agravado: Francisco Jose Stefani (Justiça Gratuita) - Agravado: Maria Sonia Teresa [Conteúdo removido mediante solicitação] Faria Barbosa (Justiça Gratuita) - Agravado: João Batista Vota (Justiça Gratuita) Agravado: Antonio Oswaldo Perin (Justiça Gratuita) - Agravado: Claudinei Cabral (Justiça Gratuita) - Agravado: Arlete Gonçalves de Camargo (Justiça Gratuita) - Agravado: Aluisio Assumpção Gouvea (Justiça Gratuita) - Agravado: Alda Luiza Amaral Ayres (Justiça Gratuita) - Agravado: Eulalia Josepha Volpi Petroccelli (Justiça Gratuita) - Agravado: Cecilia Canteruccio Pontes (Justiça Gratuita) - Agravado: Dezolina dos Santos Malachias (Justiça Gratuita) - Agravado: Dulcina Guimarães Rolim (Justiça Gratuita) - No caso de interposição de Agravo Interno nos termos do artigo 1.030, § 2º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de oposição à eventual julgamento virtual do Agravo Interno, na forma do Assento Regimental nº 553/2016, salvo discordância expressa; o silêncio será entendido como anuência ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias [Conteúdo removido mediante solicitação] Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029183-03.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Silvia Caputo Orsi - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 159-60 que negou seguimento ao agravo de fls. 152-6, por configurado erro grosseiro de fundamentação em recurso. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de erro material, porque a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi devidamente impugnada através de agravo regimental, que não foi conhecido, porém, este entendimento não pode prevalecer diante das expressas normas constitucionais que regem e definem as hipóteses em que se admitirá o recurso especial. É o relatório. São improcedentes as razões invocadas pela recorrente, uma vez que não diviso, na decisão atacada, qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Pretende o embargante fazer prosperar o recurso de fls. 88-97 ao contrário do que dispôs, explicitamente, o artigo 1.030, inciso I do Código de Processo Civil, bem como os recentes julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de configurar-se erro grosseiro, o Agravo interposto contra decisão em conformidade Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º