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Página 429 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de April de 2013

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1401 429 Vieira Lofego Dias Zanoni (OAB: 195556/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO Nº 0060744-10.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Alice Luchetta Faria (Inventariante) - Agravante: Alícia Luchetta Faria (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Arthur Luchetta Faria (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Dimitri José Faria (Espólio) - Agravado: O Juízo - Agravante: Ana Alice Luchetta Faria (Inventariante) e outros Agravado: O Juízo Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro (Comarca da Capital), que, em sede de inventário, deferiu autorização para venda de imóvel pelo valor mínimo de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil), determinando que metade do valor, correspondente à parte cabível aos herdeiros menores, seja depositada em conta judicial vinculada, mediante prestação de contas (fls.128) A agravante afirma que os herdeiros menores (seus filhos) estão aquinhoados com cotas superiores e excedentes ao valor do imóvel inventariado, extrapolando os limites da vocação sucessória que lhes foi transmitida. Afirma que nos dois imóveis (o inventariado e o adquirido), já consta nas matrículas a averbação das quotas cabíveis a cada um. Requer a reforma da decisão, inclusive com a concessão do efeito suspensivo, com o fim de que seja expedido o alvará de venda do imóvel inventariado, sem condições e/ou reservas em favor dos herdeiros menores (fls.02/16). Fica indeferido o efeito suspensivo ativo, pois não estão presentes de forma concomitante os requisitos elencados no art. 558 do CPC, dentre eles seja relevante a fundamentação do agravo e haja risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do aguardo do julgamento do recurso. A decisão recorrida visou tutelar de forma efetiva os direitos dos menores em relação as suas quotas hereditárias. Não há situação de perigo de dano de imediato, podendo ser aguardado o julgamento do mérito do agravo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, requisitandose informações, servindo cópia deste como ofício. Após, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 10 de abril de 2013. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vlademir de Freitas (OAB: 28182/SP) - Cinthya Harumi Shimokawa Quintana (OAB: 192972/SP) - Vlademir de Freitas (OAB: 28182/SP) - Cinthya Harumi Shimokawa Quintana (OAB: 192972/SP) - Vlademir de Freitas (OAB: 28182/SP) - Cinthya Harumi Shimokawa Quintana (OAB: 192972/SP) - Vlademir de Freitas (OAB: 28182/SP) - Cinthya Harumi Shimokawa Quintana (OAB: 192972/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0061358-15.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Hermano Tiradente Luiz Agravado: Volkswagem do Brasil - Industria de Veiculos Automotores Ltda - Agr. de Instr. 0061358-15.2013.8.26.0000 Número de origem 0055626-44.2012.8.26.0564 Agvte.: Hermano Tiradente Luiz Agvda.: Volkswagen do Brasil Ltda Indústria de Veículos Automotores I. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, que indeferiu antecipação de tutela, tendo em vista que o agravante, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, optou pelo plano de saúde Volkswagen para inativos, não podendo, agora, voltarse contra sua própria vontade (fls. 90). O agravante se insurge contra tal decisão, argumentando que tem direito à manutenção do plano de saúde previsto na Lei 9.656/98. Assevera que a agravada cobra os inativos, em situação idêntica à sua, para duas pessoas, o valor máximo de R$ 211,30 (duzentos e onze reais e trinta centavos). Afirma que ao contrário do entendimento do juízo monocrático, aderiu ao plano de saúde proposto, para não haver interrupção; porém, o valor da mensalidade é objeto da ação em comento, considerando-se que a mensalidade cobrada é abusiva, maior do que aquele dos inativos. Nesse passo, informa que o valor da última prestação que pagou foi de R$ 122,83 (cento e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) e que, a prevalecer o quanto disposto no contrato, terá que desembolsar para si e sua esposa, a quantia de R$ 606,37 (seiscentos e seis reais e trinta e sete centavos), conforme tabela transcrita no bojo da minuta deste recurso (fls. 9). Pretende, assim, a reforma da decisão recorrida, para que seja antecipada a tutela pretendida, permitido o pagamento da quantia de R$ 422,60 (quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), por meio de depósito judicial ou boleto bancário, enquanto perdurar a presente lide (fls. 2/15). II. Há notícia nos autos, de que o autor aderiu ao plano de saúde oferecido pela ex-empregadora (fls. 38). Além disso, não há impedimento quanto à utilização do plano de saúde, desde pagos os valores mensais da forma como optou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. A antecipação de tutela, como pleiteada, mostra-se ser medida temerária. Há necessidade de formação da lide, com a apresentação de resposta por parte da agravada. Assim, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Ressalto, entretanto, que a análise da antecipação da tutela poderá ser revista a qualquer momento, juntamente com outros elementos carreados aos autos. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia da presente de ofício. Deixo de conceder prazo para apresentação de contraminuta, pois a agravada ainda não chegou a ser citada. Int. São Paulo, 10 de abril de 2013. Fortes Barbosa Relator Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Simone Aparizi Gimenes (OAB: 259910/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0061457-82.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Rosane Ronconi - Vistos. 1) Agravo de instrumento interposto contra r. despacho, copiado a fl. 92, que deferiu o pedido liminar para determinar que a ré (agravante) emita guia de autorização, para que a autora seja submetida ao procedimento cirúrgico “tireidectomia total”, a ser realizada no Hospital A.C. Camargo, no dia 20.03.2013, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. 2) Alega, em síntese, que o Hospital A.C. Camargo é credenciado para tratamento de tumores malignos, não sendo o caso da agravada. Portanto e tendo em vista a possibilidade de dano de difícil reversão, consubstanciado no desequilíbrio econômico-financeiro da agravante, postula a concessão de efeito suspensivo. 3) Em sede de cognição sumária, não se vislumbra o alegado periculum in mora sustentado pela agravante, diante do bem jurídico envolvido, ou seja, saúde da agravada. Eventual prejuízo material e econômico verificado poderá ser discutido, em momento oportuno. 3.1) Indefiro o pedido de efeito de efeito suspensivo tendo em vista não estarem presentes os requisitos previstos no art. 558, do CPC. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Lazzarini - Advs: Patricia Perotti Mattos (OAB: 316898/SP) - Domingos Antonio Ciarlariello (OAB: 62768/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0061598-04.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. C. C. de M. - Agravado: J. G. R. (Justiça Gratuita) - Número de origem 0001782-73.2013.8.26.0006 Agravante: Izabel Cristina Castilho de Macedo Agravado: João Gilberto Relvas Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Família Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º