Página 4495 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de January de 2023
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4495 Agravada RDR Eventos e Produções e anule todos os demais atos subsequente que referem-se exclusivamente a ela (Lotes 03 e 04), prosseguindo com o certame público nos moldes do que dispõe o artigo 4º da Lei nº 10.520/2002, chamando o segundo colocado, dando prosseguimento ao atos externos do certame público, em respeito a todas as normas que o regem. É o breve relato. Em cognição sumaríssima, o pedido de antecipação da tutela recursal será aferido nesta oportunidade por força do plantão judicial. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos, ao menos em sede de análise sumária, restaram demonstrados pela agravante. Observa-se que a tutela de urgência foi deferida anteriormente para suspender o pregão em comento, em razão da probabilidade do direito de haver a inabilitação da empresa vencedora RDR Produções e Evento. Ocorre que, em ato posterior, o Município revogou a habilitação da referida empresa (fl. 504), a fim de convocar a segunda colocada, SOM DA ILHA COMERCIO E PRODUÇÕES LTDA, ora impetrante. Pediu, então, a revogação da medida liminar, afastando a suspensão do pregão. Nesse passo, a r. decisão agravada revogou a liminar, mas permitiu a contratação da primeira colocada, o que não é possível, por ir contra o ato administrativo, e o próprio pedido formulado pelo impetrado. Pois, sem prejuízo de aprofundamento da questão, o Município já inabilitou a empresa requerida RDR Produções e Evento, de modo que não é cabível determinar a contratação desta, neste mandado de segurança. Diante disso, a par da análise do interesse processual da impetrante por perda superveniente de objeto, não parece haver contrariedade entre o pedido formulado pela impetrante com o Município. Logo, não há óbice ao prosseguimento do processo licitatório, segundo a legalidade a que o Município deve observar. Deve-se, ademais, assegurar a isonomia e o interesse público, e evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis(art. 11, da Lei nº 14.133/2021). Assim, DEFIRO o efeito suspensivo, para desautorizar a contratação da empresa demandada, e permitir o prosseguimento do processo licitatório perante a empresa interessada, junto ao Município, ad referendum do I. Relator sorteado, remetendo-lhe os autos oportunamente. Comunique-se ao juízo o teor desta decisão. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Vanessa Veiga Zucarelli (OAB: 307995/SP) - Sulivan da Silva Leonel (OAB: 86424/PR) - Rogério Luiz Quintaes Machado Júnior (OAB: 418164/SP) - Dhiego Quintaes Pasquini (OAB: 402093/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 2001088-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Som da Ilha Comercio e Produções Ltda - Me - Agravado: Prefeito Municipal da Estância de Cananéia (Prefeito) - Agravado: Servidora Pública Municipal e Presidente Da comissão de Licitação - Agravado: R.d.r. Producoes e Eventos Ltda - Me - Interessado: Municipio de Cananéia - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que revogou liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que o instrumento convocatório exigiu para a fase de habilitação técnica que os licitantes apresentassem certidão de registro da empresa e do responsável técnico, inscritos no CREA ou no CAU. e a vencedora apresentou registro tão apenas CRT para fins de comprovação de responsável técnico elétrico, ou seja, em órgão não previsto no instrumento convocatório e que desatende a necessidade da administração pública, além de que a cláusula 6.1.4.1 do edital, item b.3, é clara ao dispor NÃO REGISTRADOS OU INSCRITOS NO CREA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ou seja, o visto regional é válido apenas para aqueles que são inscritos ou registrados no CREA ou CAU de outro Estado. Sustenta-se, ainda, que NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER FATO OU PROVA QUE DEMONSTRE QUE A EMPRESA AGRAVADA APRESENTOU OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO ATO CONVOCATÓRIO NO MOMENTO DE SUA HABILITAÇÃOTÉCNICA, CONFORME JÁ DECIDIDO EM FLS. 490/491, OU SEJA, NÃO HÁ QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA E TAMPOUCO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE DA EMPRESA AGRAVADA NESTES AUTOS JUDICIAIS E NOS AUTOS ADMINISTRATIVOS, sendo evidente que violada a Lei de Licitações, a Lei nº 10.520/2022, bem como desrespeitado o edital convocatório. É o relatório, decido. Defiro o pedido de efeito suspensivo, ativo, por entrever indicações autorizantes desse fenômeno, vez que a licitante vencedora e seu responsável técnico não detinham registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) (item 6.1.4.1 b.3 do Edital); tanto que ajuizado mandado de segurança registrado sob nº 1000671-74.2022.8.26.0118 para afastar essa exigência editalícia, extinto sem julgamento de mérito, a acenar, com a devida vênia, para irregularidade de sua habilitação, com nota de ser aplicável o item 6.1.4.1 b.3 a licitantes de outras unidades da Federação. À contraminuta. Intimemse. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Vanessa Veiga Zucarelli (OAB: 307995/SP) - Sulivan da Silva Leonel (OAB: 86424/ PR) - Rogério Luiz Quintaes Machado Júnior (OAB: 418164/SP) - Dhiego Quintaes Pasquini (OAB: 402093/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 2001088-39.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Registro - Agravante: R.d.r. Producoes e Eventos Ltda - Me - Interessado: Municipio de Cananéia - Agravado: Som da Ilha Comercio e Produções Ltda - Me - Interessado: Servidora Pública Municipal e Presidente Da comissão de Licitação - Interessado: Prefeito Municipal da Estância de Cananéia VISTOS. Págs. 01/23: nada há a ser reconsiderado, por não ter havido alteração na situação fática. Recebo, pois, como agravo interno. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Rogério Luiz Quintaes Machado Júnior (OAB: 418164/SP) - Dhiego Quintaes Pasquini (OAB: 402093/SP) - Sulivan da Silva Leonel (OAB: 86424/PR) - Vanessa Veiga Zucarelli (OAB: 307995/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 2274708-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Municipio de Jaguariuna - Agravado: Divangel Gomes Maia - Vistos. Fls. 244/253- Recebo a manifestação do agravado como embargos de declaração. Providencie-se a regular autuação para processamento, vindo-me, após, conclusos naqueles autos. Int. Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Cleber Teixeira de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 313986/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Alves de Godoy (OAB: 157322/SP) - Letícia Guadanhin (OAB: 391650/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 2274708-71.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaguariúna - Embargte: Municipio de Jaguariuna - Embargdo: Divangel Gomes Maia - Vistos. Uma vez regularizado o cadastro do feito no sistema SAJ, diante da natureza infringente da matéria aqui discutida, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Cleber Teixeira de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 313986/ SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Alves de Godoy (OAB: 157322/SP) - Letícia Guadanhin (OAB: 391650/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 2274715-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º