Página 2916 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 23 de November de 2016
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2245 2916 RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), SINOLEY DOUGLAS DOS SANTOS FILHO (OAB 307185/SP) Processo 0007759-06.2012.8.26.0451 (451.01.2012.007759) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Douglas Mescolotti - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Sobre o depósito e pedido de extinção de fls. 124/125: manifeste-se o autor, entendido o silêncio como concordância tácita.Int. (depósito no valor de R$16.200,00) (rel. 212) (Ordem 395/12) - ADV: MARDEN AIMOLA DE FEIRIA (OAB 322830/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), LUIZ ALBERTO DA CRUZ (OAB 152607/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP) Processo 0008535-84.2004.8.26.0451 (451.01.2004.008535) - Cumprimento de sentença - Instituto Educacional Piracicabano - Cesar Agusto Monteiro de Magalhaes - Vistos. Ante indícios de consumação de prescrição intercorrente, pela aplicação do precedente objeto de julgado do STJ, (REsp 1522092/MS, rel. Min.Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06/10/2015), faculto manifestação da parte exequente sobre essa questão em quinze dias. Após, tornem conclusos. Int. (rel. 212) (Ordem 801/04) - ADV: TEREZINHA M.VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 17949/PR) Processo 0009889-32.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009889) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Maqhidrau Máquinas Hidraulicas e Equipamentos Agrícolas Ltda - Banco do Brasil Sa - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão. Ficam as partes cientificadas, na pessoa de seus procuradores, de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento CG n. 16/2016, devendo o requerimento do cumprimento da sentença ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente, certidão de trânsito em julgado, se o caso, demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considere necessárias (parágrafo 2o. do artigo 1286 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça).Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de trinta dias.Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. (rel. 212) (Ordem 557/13) - ADV: IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB 192595/SP), SILVIO FERREIRA CALDERARO (OAB 288882/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) Processo 0011511-88.2009.8.26.0451 (451.01.2009.011511) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S A Rosemari Cláudia Fassio Franzin - Vistos. Ante indícios de consumação de prescrição intercorrente, pela aplicação do precedente objeto de julgado do STJ, (REsp 1522092/MS, rel. Min.Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06/10/2015), faculto manifestação da parte exequente sobre essa questão em quinze dias. Após, tornem conclusos. Int. (rel. 212) (Ordem 702/09) - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP) Processo 0011765-66.2006.8.26.0451 (451.01.2006.011765) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sueli Aparecida Rocha de Oliveira - Central Móveis - Banex Sa - Estivenson Endo - - Lourdes Sugai Endo - Fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a impugnação de fls. 370/389 da ré.( rel. 212)( ordem 576/06) - ADV: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS (OAB 124916/SP), CRISTIANE DE ASSIS (OAB 121289/SP), RICARDO PINTO DA ROCHA NETO (OAB 121003/SP), GLÁUCIA COARESMA URBANO (OAB 207829/SP) Processo 0012868-06.2009.8.26.0451 (451.01.2009.012868) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória Antonio Clarete Lopes Moral - Dirceu [Conteúdo removido mediante solicitação] Prestes - Valdemar Correa - - Jose Benedito Rosa - - Francisco Henrique Rosa Correa - - Jose Rosa da Silva - - Amelia Aparecida da Silva - - Argemiro Rosa da Silva - - Claudinei Marcelo Rosa da Silva - Maria Ines da Silva Rubia - - Henrique Rosa da Silva - - Carlos Rosa da Silva - - Jurandir Lopes Moral - - Nilson Antonio Rosa Moral - - Henrique Gilmar Rosa Moral - - Thomaz Augusto Rosa Moral - - Leonilda Silva Maciel - - Maria Adelia Rosa - - Sergio Donizete Rosa da Silva - - Joaquina de Lourdes Silva - - Francisco de Assiz Lopes Moral - Maria Brasilia Silveira Leite Lopes - Silvia Regina Franco Lopes - - Gislangela Aparecida Martins - - Roberto Maciel - - Marlene Dias da Rosa - - Magali Aparecida de Oliveira Silva - Vistos.Defiro o levantamento requerido expeça-se MLJ dos depósitos de fls. 428/429 dos exequentes.Defiro o requerimento de penhora “on line”, efetuado o protocolamento, conforme comprovante anexo.Positivo que resulte o bloqueio, fica ele automaticamente convertido em penhora, devendo ser o executado intimado à impugnação e, caso impugnada, intimese com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 03 dias.Int. (expedido mandado de levantamento ficando intimado o credor da retirada em Cartório). (rel. 212) (Ordem 780/09) - ADV: HEITOR DE MELLO DIAS GONZAGA (OAB 258735/ SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP) Processo 0013664-89.2012.8.26.0451 (451.01.2012.013664) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco Sa - Ideol Industria de Equipamentos Oleodinamicos Ltda - - Daniella Mendes Viscardi - Vistos.Proposta ação monitória sob o argumento que a empresa ré, devidamente avalizada pela corré, firmou com o autor cédula de crédito bancário garantida, para utilização de limite rotativo de crédito para saques a descoberto em conta corrente até o valor de R$20.000,00, com vencimento ajustado para 17.03.2008. Os réus deixaram de efetuar a necessária provisão de fundos na conta corrente, o que autorizou o autor a rescindir o contrato. Requereu a aplicação de correção monetária e juros de mora de 12% ao ano, a partir da propositura da ação até o efetivo pagamento. Determinada a expedição do mandado ou carta de citação para pagamento em 15 dias ou apresentação de embargos (fls. 23). Efetuada citação por edital (fls. 170), determinada remessa dos autos à Defensoria Pública (fls. 177). Ofertada contestação por negação geral (fls. 182/184). Réplica (fls. 189). É relatório.Decido.O processo comporta julgamento antecipado, desnecessária a produção de outras provas.A negação geral do Curador Especial apenas tem o efeito de tornar controversos os fatos alegados na inicial, impedindo que sobre eles recaia a presunção de veracidade do art. 341, “caput”, do Código de Processo Civil. Já decidido: “CARTÃO DE CRÉDITO - Ação de cobrança - Réu citado por edital Impugnação por negação geral - O réu não demonstrou a existência de abusos nos valores apontados nos extratos - Ação procedente. Recurso desprovido”.”Cobrança. Curador especial. Negação geral. Ausência de demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor”.Presentes os pressupostos da ação monitória, pois possui o autor prova escrita sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de soma em dinheiro.O contrato que alicerça a presente ação, qual seja, cédula de crédito bancário, constitui título de crédito extrajudicial e representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, nos termos do art.28, caput, da Lei 10.931/04, consoante a jurisprudência recente.Ademais, acompanhada de demonstrativo não impugnado especificamente, prevalece o valor apontado.Consoante a Súmula 14, do E. Tribunal de Justiça: “A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial”.A respeito já decidido:”Com efeito, consoante se depreende do art. 28, caput, da Lei nº 10.931/04, à Cédula de Crédito Bancário atribui-se força de título executivo extrajudicial:”Art.28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.”Assim, trata-se de título extrajudicial cuja força executiva foi atribuída por lei, na forma do art. 585, inciso VIII, do CPC.”Este posicionamento acabou sendo ratificado pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça ao firmar a Súmula 14:”A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial”.”Outrossim, a memória de cálculo de folhas 42 atende, de forma suficiente, ao disposto no então art.604 do Código de Processo Civil”. Confira-se, ainda, a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça:”Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Execução. Cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial. Lei 10.931/2004. 1. A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º