Página 2915 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 23 de November de 2016
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2245 2915 454.792 8.ª Câm. Rel. Juiz RUY COPPOLA J. 2.5.96.Portanto, o autor faz jus à percepção de auxílio acidente correspondente a 50% do salário de benefício, considerada a data da cessação do auxílio-doença como termo inicial de fixação do benefício. Quanto ao termo inicial para fixação do benefício, já decidido:”AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIOACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI º 8.213/91. CONSOLIDAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ I - Nas hipóteses em que há anterior concessão de auxíliodoença, conforme dicção do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença” (AgRg no REsp 774111 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0136257-2, 5ª Turma, STJ, Ministro FELIX FISCHER, j.07.03.06); “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE” (REsp 650201 / RS RECURSO ESPECIAL 2004/0043396-8, 5ª Turma, STJ, Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 04/08/2005); (REsp 596850 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0173013-1, 5ª Turma, STJ, Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 07/04/2005); (REsp 616139 / MG RECURSO ESPECIAL 2003/0219616-7, 6ª Turma, STJ, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 27/04/2004); (REsp 541082 / RJ RECURSO ESPECIAL 2003/0070629-5, 5ª Turma, STJ, Ministra LAURITA VAZ, j. 23/03/2004); (REsp 556604 / RJ RECURSO ESPECIAL 2003/0113758-3, 5ª Turma, STJ, Ministra LAURITA VAZ, j.18.03.04); (EDcl no REsp 401253 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2001/0191877-0, 5ª Turma, STJ, Ministra LAURITA VAZ, j.08/04/03); “Consoante entendimento cristalizado no Superior Tribunal de Justiça, a data em que houve o cancelamento do auxílio-doença deve ser considerada como o termo inicial auxílio-acidente, nos casos em que os dois benefícios têm origem na mesma lesão. 3. Exclusão da multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, tão-somente para excluir a multa referida” (REsp 551948 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0068522-6, 5ª Turma, STJ, Ministra LAURITA VAZ, j.04.11.03).Por tais razões, o autor faz jus à percepção de auxílio acidente correspondente a 50% do salário de benefício, considerada a data da cessação do auxílio-doença como termo inicial de fixação do benefício, devendo as parcelas vencidas, excetuadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, sofrer atualização nos moldes do art. 41 da Lei 8.213/91 e modificações posteriores.Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenado o réu a pagar ao autor o auxílioacidente postulado, correspondente a 50% sobre o salário-de-benefício, a partir da cessação do auxílio-doença.Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da lei, mediante aplicação dos índices previstos no art. 41 da Lei 8.213/91 e legislação posterior pertinente.Os juros incidem a partir da citação, sobre as parcelas até então vencidas.Arcará a autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, consoante o entendimento retratado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Após o trânsito em julgado, apresente o INSS o cálculo atualizado do débito.P.R.I. (rel. 212) (Ordem 230/13) - ADV: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT (OAB 186072/ SP) Processo 0006252-93.2001.8.26.0451 (451.01.2001.006252) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Auto Posto Costa Prado Ltda - Novaes e Camussi Com Distribuidora Ltda - - Luiz Carlos Camussi - - Valmir Novaes de Campos Negreiros - Certifico e dou fé que expedi MLJ em favor do credor, ficando intimado a retirar, bem como, carta de intimação do mesmo. (FLS. 345) (REL. 212) (ORDEM Nº 2009/05) - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES DE ALMEIDA (OAB 252606/SP), JOSE AUGUSTO AMSTALDEN (OAB 94283/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP) Processo 0007046-85.1999.8.26.0451 (451.01.1999.007046) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S A - Antonio Custodio Cassani - - Maria Aparecida Pontin Cassani - Fica intimada a parte exequente do resultado NEGATIVO do bloqueio a se manifestar. (rel. 212) (Ordem 560/99) - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SERGIO RICARDO PENHA (OAB 95268/SP) Processo 0007094-58.2010.8.26.0451 (451.01.2010.007094) - Reintegração / Manutenção de Posse - Comunidade Religiosa do Cemitério Parque da Ressureição - Lazaro Cardoso de Campos - - Jacyra da Rocha Medrado - - Antonio Cláudio Stocco - - Joaquim Castro de Oliveira - - Luiz Vellozo Braga - - Agostinha Umbelina de [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Valmir José Mechelon - - Neli Lúcia de Oliveira - - Luiz Alberto Moreira - - Leontina de Lima - - Alceu de Carvalho - - Orlando Pompeu - - Wanderlei Carlos Dal Bello - - Braulio Vilela Magalhães - - José Moraes Junior - - Osvraldir Zangerolamo - - Sérgio Marcos de Abreu - - Augusto Tavares de [Conteúdo removido mediante solicitação] - - José Amaro da Silva - - José Sebastião de Castro - - Agenor Paes - - Orival da Cruz Pandolpho - - Heide Domingues e outros - Vistos.Proposta ação de anulação de contratos c.c. exumação e remoção de corpos e reintegração de posse de jazigos, homologada desistência da ação quanto aos réus Salu Kunze Gonzaga (fls. 181), Darci Antonio Boareto, Laelcio Moreira e José Carlos Carolino (fls. 211), Erondina Moreira da Silva (fls. 216) citados réus não localizados por edital (fls. 361). Contestação (fls. 375/380). Alegada nulidade da citação, pois não esgotados os meios para localização dos réus e não afixado edital na sede do Juízo. Quanto ao mérito contestada a ação por negação geral. Réplica (fls. 386/389). Cabia aos réus informar seu endereço residencial ou domiciliar em caso de mudança para regular adimplemento das taxas de manutenção. É o relatório do essencial. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, desnecessária a produção de outras provas. Não prospera a preliminar, pois consoante ponderado a fls. 387/388 exauridas as providências para localização dos demandados que, ademais, assumiram a obrigação contratual de manter atualizado seu cadastro junto à autora. Quanto ao mais o pedido é procedente.Demonstrado o sepultamento de parentes dos demandados mediante cessão onerosa de jazigos, subordinada a avença ao adimplemento de taxas de conservação, cumpria aos demandados comprovar o regular pagamento sob pena de sujeição a rescisão contratual e reintegração do espaço à posse da autora para disponibilização a terceiros que contribuam para a administração e manutenção do Cemitério.Não cumprido tal ônus pelos demandados, impõe-se o desfazimento do negócio com exumação dos corpos sepultados nos jazigos e reintegração de sua posse a autora.Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar a rescisão dos contratos celebrados entre as partes, autorizar a autora a exumar e a remover os corpos de jazigos, a seu cargo, integrando-os à sua posse. Por força princípio da sucumbência, condeno, ainda, os réus ao pagamento de custas, incluindo honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa.P.R.I.Piracicaba, 11 de novembro de 2016.Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (rel. 212) (Ordem 441/10) - ADV: DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), ARNALDO BARBOSA DE ALMEIDA LEME (OAB 51658/SP), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/ RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ) Processo 0007228-80.2013.8.26.0451 (045.12.0130.007228) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco Sa - Mariana Karoline Arthuso Lopes - Vistos.Fls. 126: Defiro.Proceda-se ao desbloqueio do veículo de fls. 109.Após, tornem os autos ao arquivo a fim de aguardar o cumprimento da avença.Int. (fica intimado o exequente do desbloqueio de fls. 128 - comprovante de remoção de restrição, placa DCG2199). (rel. 212) (Ordem 368/13) - ADV: FLAVIA GONÇALVES Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º