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Página 827 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 23 de July de 2015

Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1930 827 o recolhimento das custas. 4. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Mauricio Silva Sampaio Lopes (OAB: 142597/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 4031110-44.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Campinas - Apelante: ISAC BOGNAR - Apelado: BANCO PANAMERICANO S/A - Ap. 4031110-44.2013.8.26.0114 Campinas 3ª VC VOTO 36106 Apte.: Isac Bognar Apdo.: Banco Panamericano S/A. É apelação contra a sentença a fls. 145/152, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 157/158, a qual julgou procedente em parte demanda revisional de contrato de financiamento de veículo automotor, com pedido cumulado de repetição de indébito.Alega o autor que a decisão comporta reforma, pois a taxa de juros aplicada foi diversa da contratada. Aduz ainda que é injurídica a capitalização mensal de juros e invoca a inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. Assevera também que é abusiva a cobrança da tarifa de cadastro. Pede a reforma. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.Não conheço do recurso, pois o preparo foi intempestivo, só ocorrido depois de decorrido o prazo recursal. Com efeito, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora apelante à sentença impugnada foi publicada em 14.04.2015 (cf. fls. 160) e a apelação foi protocolada em 27.04.2015 (cf. fls. 169). Porém, a guia de preparo só foi protocolada em 22.05.2015, data do recolhimento (cf. fls. 176), já fora do prazo, sem que o apelante apresentasse alguma justificativa para tal atraso.Convém ainda ressaltar que é certo que o apelante postulou a gratuidade processual nas razões de apelação (cf. fls. 163). Relembre-se, porém, que ainda que admissível, em tese, a concessão do benefício no curso da lide e mesmo depois da sentença, até na fase de execução, a benesse não pode ter efeito retroativo. Ela vale a partir do momento em que é deferida, o que significa que não pode ser contraposta à obrigação de recolhimento do preparo e porte de remessa e retorno da presente apelação. É o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Rec. Esp. 294.581/MG, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 23.4.2001; Rec. Esp. 365.449/PA, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 2.12.2002; Rec. Esp. (Emb. Div.) 255.507/MG Corte Especial, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 3.5.2004, Rec. Esp. 434.784/MG, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 16.2.04). Nesse contexto, descumprido o disposto no art. 511, caput, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a deserção. Pelo exposto, nego seguimento ao apelo, com fundamento no art. 557, caput, do C.P.C., visto não ser possível o processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO Nº 2105009-92.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Neuza Gomes Gimenez - 1. Trata-se de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de poupança, contra decisão que negou a transferência direta de saldo remanescente existente em conta judicial para a conta de titularidade do agravante. Sustenta o recorrente que a decisão viola o art. 126 do CPC, segundo o qual na falta de norma específica que regulamente transferência direta dos depósitos judiciais deveria o juiz recorrer à analogia, costumes e princípios gerais de direito, bem como art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal - garantia de duração de tempo razoável e celeridade dos processos-, e, por fim, o princípio da instrumentalidade a que alude o art. 244 do CPC. Pede reforma para que se opere a transferência direta de valores, procedimento mais célere e dinâmico do que o da expedição, retirada e levantamento de alvará. É o Relatório. 2. Processe-se no efeito devolutivo, ausente risco de dano grave e de difícil reparação. 3. Requisitem-se informações ao mm. juiz. 4. Intime-se o agravado para contraminuta. [Fica intimado (a) o (a) agravado (a) a contraminutar no prazo legal]. Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Paula Rodrigues da Silva (OAB: 221271/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Zilda Aparecida Baldassa Marcelino (OAB: 176481/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 2142351-40.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: AUBA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PERFIS PLÁSTICOS LTDA - Agravado: B&F INDUSTRIA E COMÉRCIO DE POLYMEROS E DISTRIBUIÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA - Agravado: TWILTEX INDÚSTRIAS TEXTEIS S/A - Vistos etc. Processe-se o presente recurso de agravo de instrumento.Vislumbro, no caso em apreço, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para a concessão do efeito suspensivo almejado.Assim, defiro a liminar para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão recorrida copiada às fls. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º