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Página 1212 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 23 de May de 2017

Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2352 1212 Bonifacio Barbosa - Apelada: Maria Eugenia Ferrari - Apelada: Maria Silvia do Livramento Vargas de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelada: Marina Marques Citadini - Apelada: Marlene Edir Bufalo - Apelado: Moacir Aquotti - Apelada: Noelia dos Reis Sporck - Apelada: Rosana Gea Salles - Apelada: Sandra Machado - Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 15 de maio de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Maria Aparecida Dias [Conteúdo removido mediante solicitação] Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 1036536-09.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Wanderley Fagundes (E outros(as)) - Apelante: Wilson Junior Bertagnon - Apelante: Maria Vandeti Spineti - Apelante: Oscar Teixeira Hellwig - Apelante: Ester Ana Comin Gatarossa - Apelante: Davi Leão Ramos - Apelante: Regina Lucia de Andrade - Apelante: Marineide dos Santos Bordim de Andrade - Apelante: Leida Maria Gonçalves - Apelante: Isaura Ferreira Neves [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelante: Mauricio Jesus de Oliveira - Apelante: Silvana Armenio Ramos - Apelante: Reginalda de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelante: Maria de Fatima [Conteúdo removido mediante solicitação] Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportandose aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre consignar que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Desse modo, portanto, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Int. São Paulo, 15 de maio de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 1036536-09.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Wanderley Fagundes (E outros(as)) - Apelante: Wilson Junior Bertagnon - Apelante: Maria Vandeti Spineti - Apelante: Oscar Teixeira Hellwig - Apelante: Ester Ana Comin Gatarossa - Apelante: Davi Leão Ramos - Apelante: Regina Lucia de Andrade - Apelante: Marineide dos Santos Bordim de Andrade - Apelante: Leida Maria Gonçalves - Apelante: Isaura Ferreira Neves [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelante: Mauricio Jesus de Oliveira - Apelante: Silvana Armenio Ramos - Apelante: Reginalda de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelante: Maria de Fatima [Conteúdo removido mediante solicitação] Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportandose aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre consignar que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Desse modo, portanto, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero suspender os Recursos Especiais interpostos às fls. 908-24 e 944-62. Int. São Paulo, 15 de maio de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Manoel Ribeiro - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 1036851-37.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Apda/Apte: Rachel de [Conteúdo removido mediante solicitação] Oliveira - Apda/Apte: Luiza Maria do Carmo - Apda/Apte: Maria Madalena Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria Rodrigues [Conteúdo removido mediante solicitação] (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mario de Carvalho - Apda/Apte: Olga Maria Jokubaitis Silvestre - Apda/Apte: Laura Fernandes Sanches - Apda/Apte: Rita Maria Zorzi Cunha (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Silvia Placido Campozana - Apda/Apte: Sonia das Graças Luiz de Paula - Apda/Apte: Thereza Marques Garbi (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Cecilia Barbosa Berretini - Apda/Apte: Nilza de Menezes Meneghetti e outros (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Benedita Neves Ximenes - Apda/Apte: Alice Celestino Rodrigues Corrêa (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Ana Clara de [Conteúdo removido mediante solicitação] (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Anna Maria Jacob Mescyszyu (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Assussena Audi Kalaf - Apda/Apte: Benedicta Cristina Machado (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Judith Meira Mattos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cleide Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Clery dos Santos Maia (Justiça Gratuita) - Apda/ Apte: Felicia Sasso de Carvalho - Apda/Apte: Irene Lopes Ribeiro Coselli (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Celina César Dias Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º