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Página 366 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 22 de November de 2011

Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1080 366 Nº 0277541-48.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Edificio Pedro Biagi Agravado: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo Sabesp - Desp.de fls.794:”Vistos, 1) - Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, quer por entender que a decisão atacada se mostra, em princípio, acertada, quer porque não vislumbro o perigo da demora. 2) À Contraminuta, sendo desnecessárias as informações. 3) Int. São Paulo, 17 de novembro de 2011.”Fica intimada a Dra. RENATA COSTA BOMFIM a responder aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias. - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (OAB: 220340/SP) - RENATA COSTA BOMFIM (OAB: 131915/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213 Nº 0278450-90.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metalgrafica Giorgi S/A - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Desp.de fls.229:”Vistos, 1) - Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, quer por entender que a decisão atacada se mostra, em princípio, acertada, quer porque não vislumbro o perigo da demora. 2) À Contraminuta, sendo desnecessárias as informações. 3) Int. São Paulo, 17 de novembro de 2011.”Fica intimada a Dra. GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO PANIZZA a responder aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias. - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: JOSE RENA (OAB: 49404/SP) - REINALDO JOSE MATEUS RENA (OAB: 122658/SP) - GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO PANIZZA (OAB: 100191/SP) - DENIZE NEVES PLENS (OAB: 92584/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213 DESPACHO Nº 0277964-08.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Jose Antonio Siqueira Melani - Agravado: Prefeitura Municipal de Brodwski - Desp.de fls.58/59:”Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 09/11 que, na execução individual de sentença coletiva requerida por José Antonio Siqueira Melani contra o Município de Brodowski, indeferiu o pedido de aplicação do artigo 97, § 12, do ADCT, fixando o pequeno valor em trinta salários mínimos. Sustenta o agravante que a Lei Municipal n. 1.851/07, que fixa a obrigação de pequeno valor em cinco salários mínimos é anterior à EC nº 62 e não é compatível com o artigo 100, § 4º, da Constituição Federal. Argumenta que a Lei nº 2.018/10 foi publicada quando já ultrapassado o lapso temporal de 180 dias determinado na norma constitucional. Alega, por fim, que, diante da omissão, o município estaria enquadrado na regra de pagamento dos requisitórios de pequeno valor no teto definido pela Constituição Federal, que é de trinta salários mínimos. Contudo, não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da antecipação da tutela. Assim, indefiro a antecipação da tutela. Desnecessárias as providências do artigo 527 do Código de Processo Civil. Voto 8559. À mesa. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2011. “ - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Marco Aurélio Magalhães Martini (OAB: 184779/SP) - ALESSANDRO RUFATO (OAB: 266108/SP) - LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB: 193918/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213 Nº 0279237-22.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Maria Luiza Ferreira (E outros(as)) - Agravante: Carla Vanessa Ferreira Vieira - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Desp.de fls.90/91:” Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 87 que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por Maria Luiza Ferreira e Carla Vanessa Ferreira Vieira em face da Fazenda do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de execução provisória da sentença. Sustentam os agravantes que os recursos especiais interpostos não são dotados de efeito suspensivo. Alegam que, contrariamente ao que entendeu a r. decisão recorrida, não há recurso em embargos à execução pendente de julgamento, mas sim recursos especiais, os quais, se recebidos, o serão apenas no efeito devolutivo. Argumentam que há entendimento consagrado neste Tribunal de Justiça de que na hipótese de recursos especiais e extraordinários recebidos em seus efeitos meramente devolutivos, é plenamente cabível a execução provisória. Postulam, assim, por serem credores de débito de natureza alimentícia, a instauração da fase de execução provisória do julgado. No momento não é possível vislumbrar indícios de que a decisão agravada seja teratológica ou ilegal. Não estão presentes os requisitos básicos para o deferimento dos efeitos. Melhor que a questão seja apreciada pela Turma julgadora. Assim, indefiro os efeitos requeridos no presente agravo. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito para ciência, desnecessárias as informações. Comprovem os agravantes o cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2011.”Fica intimada a Dra. RITA DE CÁSSIA GIMENES ARCAS a responder aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB: 257708/SP) - RITA DE CASSIA GIMENES ARCAS (OAB: 99374/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213 Nº 0279441-66.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo Ipesp - Agravado: Izaias Dourado (E outros(as)) - Agravado: Alcione Gloria de Camargo - Agravado: Alipio [Conteúdo removido mediante solicitação] Duarte - Agravado: Antonio Oscar Guimarães - Agravado: Aristides Fernandes - Agravado: Biruta Josefina Taleikis Rossi - Agravado: Decio dos Santos - Agravado: Edgard Meirelles de Siqueira - Agravado: Elias Peres de Camargo - Agravado: Eugenio Gimenez - Agravado: Flavio [Conteúdo removido mediante solicitação] de Oliveira - Agravado: Francisco Batista e Silva - Agravado: Igino Felcher - Agravado: Ismael Leite Penteado - Agravado: João Cicilo Ciuzzo - Agravado: Jomar Teixeira de Barros - Agravado: José Carlos Vasconcellos - Agravado: José Fausto da Silva - Agravado: Jose Roberto Ducatti - Agravado: Maria Bernadete Ferreira Casalle - Agravado: Mario Conte - Agravado: Mauricio [Conteúdo removido mediante solicitação] da Costa - Agravado: Milton Wagner Boito - Agravado: Noeno Viana dos Reis - Agravado: Orlando Paulino Franco - Agravado: Pedro Luciano de Marzo - Agravado: [Conteúdo removido mediante solicitação] Sousa Teixeira - Agravado: Rubens Andre Costilhas - Agravado: Sergio Carlos Martins - Agravado: Sildeley Honorato Alves - Desp.de fls.108/109:”Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 103/104, que, nos autos da ação de rito ordinário movida por Izaias Dourado e outros em face do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo Ipesp, indeferiu o pedido de aplicação da Lei n. 11.960/09 e determinou a realização do depósito da diferença devida relacionada aos juros de mora e à atualização monetária, na forma pleiteada pelos exeqüentes. Sustenta o agravante que a r. decisão recorrida deve ser reformada para que o valor devido seja aquele calculado e efetivamente pago pela Fazenda Pública, sob a égide da nova redação do art. 1º, F, da Lei 9494/97. Contudo, no momento não é possível vislumbrar indícios de que a decisão agravada seja teratológica ou ilegal. Não estão presentes os requisitos básicos para o deferimento dos efeitos. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as providências do artigo 527 do Código de Processo Civil. Voto 8562. À mesa. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2011.” - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Silvia de [Conteúdo removido mediante solicitação] Pinto (OAB: 41656/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - MARIA APARECIDA DIAS [Conteúdo removido mediante solicitação] NARBUTIS (OAB: 77001/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º