Página 253 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 22 de August de 2011
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 1021 253 parte da decisão que imputou à ré o custeio da perícia a ser realizada. Verifica-se, ademais, que a hipossuficiência dos autores é notória, de modo que a vulnerabilidade, segundo se extrai dos autos, é não somente técnica, como também econômica. Assim, ainda que de forma implícita, houve verdadeira inversão do ônus da prova, amparada pelo disposto no artigo 6o, VIII do CDC. Disso decorre, como frisou o Des. Maia da Cunha, que “O meu entendimento pessoal é no sentido de que a hipossuficiência de que cogita o texto legal invocado tem natureza primordialmente econômica, conduzindo, por isso, quando invertido o ônus da prova, à inversão do ônus do seu pagamento. As razões de ordem política e social que originaram o CDC, cuja essência é a proteção do consumidor e a facilitação da sua defesa em juízo, ficam sensivelmente prejudicadas quando se interpreta restritivamente o art. 6o, VIII. Ao conceder-lhe natureza estritamente técnica, negando-se a inversão do pagamento da prova nos casos comprovados de hipossuficiência, percorre-se apenas metade do caminho na facilitação da defesa dos direitos do consumidor” (AC 415.142-4/3, 4ª. Câmara de Direito Privado). Arremata o citado voto: “Parece até simples o raciocínio. Ao autor, nos termos do art. 19, § 2o, do Código de Processo Civil, incumbe o ônus de adiantar as custas e despesas processuais, como conseqüência do encargo de comprovar suas alegações, nos termos do art. 333, I, também do Código de Processo Civil. Se, reconhecida a sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova, a conseqüência direta é que os encargos decorrentes da inversão também são invertidos. É uma exceção à regra em benefício do consumidor hipossuficiente. Se o juiz determina de ofício a realização de prova cuja despesa incumbia ao consumidor hipossuficiente adiantar, então o encargo que lhe pertencia também se inverte e passa à parte contrária”. Em poucas palavras, a inversão apenas do ônus da prova, sem a correspondente inversão de efetuar o custeio da prova seria, em última análise, esvaziar a regra que veio para beneficiar a parte fraca da relação negocial. Como frisou o Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, em caso idêntico ao ora em exame, sabe-se que não basta assegurar direitos, se não garantidos os meios de prova. Uma maneira segura de distrair o controle judicial das cláusulas e negócios abusivos será atribuir ao autor hipossuficiente o ônus de fazer prova de seu direito, o que redundará, na prática, a improcedência da ação (Resp 436.731-RJ). Ademais, a decisão não causa à recorrente mínimo risco de lesão aos seus direitos, pois a prova documental e pericial se mostra indispensável em face da natureza da demanda, visando a apuração correta dos valores em jogo no processo. Portanto, a inversão do custeio da perícia, que autorizará sua imediata realização, é medida que também pode favorecer a tese deduzida na ação pela ré, em sua defesa, motivo pelo qual o custeio determinado pelo Juízo deve ser mantido. Somados esses fatores, a liminar fica indeferida. 3. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos, bem como intimação da parte contrária. 4. À mesa. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: PEDRO JOSE SANTIAGO (OAB: 106370/SP) - Joao Claudio Nogueira de Sousa (OAB: 207079/SP) - MAGALY RODRIGUES DA CRUZ SOANA (OAB: 148270/SP) - Pátio do Colégio, sala 311 Nº 0179845-12.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Control - Liq - Indústria Comércio e Representações Ltda. - Agravado: Daniel Aparecido de Brito - Interessado: Banco do Brasil S/A - Fls. 145/148: ...2) Deixo de converter o presente agravo de instrumento em agravo retido ... Indefiro, outrossim, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada ...3) Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos, bem como a intimação da parte contrária. 4) À mesa. - Magistrado(a) Francisco Loureiro Advs: MANUEL DA SILVA BARREIRO (OAB: 42824/SP) - CARLOS ALBERTO CANTIZANI (OAB: 210756/SP) - MARCELO LEOPOLDO MOREIRA (OAB: 118145/SP) - Carla Regina Breda Moreira (OAB: 245438/SP) - ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB: 47266/SP) - ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA (OAB: 139644/SP) - Pátio do Colégio, sala 311 Nº 0190044-93.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Marco Aurelio Domingues Matte (Espólio) e outro - Agravado: C R A Rural Araçatuba Ltda - Fica intimada a agravada para resposta no prazo legal. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: SIMONE SANTANA DE OLIVEIRA (OAB: 123230/SP) - MIGUEL MARIA LOPES [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 59832/SP) - Jezualdo Paracatu de Oliveira (OAB: 130238/SP) - ELIZABETE ALVES MACEDO (OAB: 130078/SP) - Pátio do Colégio, sala 311 Nº 0190044-93.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Marco Aurelio Domingues Matte (Espólio) e outro - Agravado: C R A Rural Araçatuba Ltda - 1. Processe-se o agravo de instrumento sem a outorga do efeito ativo. Nesta esfera de cognição sumária, não vislumbro os requisitos contidos no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil para conceder o efeito desejado. Somente em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica é que se recomenda a cassação da decisão proferida em primeira instância, liminarmente. 2. Intime-se a agravada para responder o recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias, estabelecendo-se o contraditório, bem como observe o disposto no parágrafo único do artigo 526 do Diploma Processual. 3. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 17 de agosto de 2011. Natan Zelinschi de Arruda Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda Advs: SIMONE SANTANA DE OLIVEIRA (OAB: 123230/SP) - MIGUEL MARIA LOPES [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 59832/SP) - Jezualdo Paracatu de Oliveira (OAB: 130238/SP) - ELIZABETE ALVES MACEDO (OAB: 130078/SP) - Pátio do Colégio, sala 311 Nº 0191775-27.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Vitor Hugo Miguel [Conteúdo removido mediante solicitação] (Menor(es) assistido(s)) e outro - Agravado: Antonio Miguel (Espólio) - Agravado: Maria de Lourdes Santo Miguel (Inventariante) - Agravado: Maria de Fatima Miguel Bosso - Agravado: Edson Bosso - Agravado: Celia Regina Miguel - Agravado: Antonio Carlos Santo Miguel - Agravado: Mario Santo Miguel - Vistos. Sem pedido liminar a apreciar e dispensadas as informações, à resposta e, em seguida, à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Teixeira Leite - Advs: AROLDO BARBOSA PACITO (OAB: 170904/SP) - FABIANA CANO RODRIGUES (OAB: 169197/SP) - Elisangela Taboada Correia (OAB: 135804/SP) - Pátio do Colégio, sala 311 Nº 0191775-27.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Vitor Hugo Miguel [Conteúdo removido mediante solicitação] (Menor(es) assistido(s)) e outro - Agravado: Antonio Miguel (Espólio) - Agravado: Maria de Lourdes Santo Miguel (Inventariante) - Agravado: Maria de Fatima Miguel Bosso - Agravado: Edson Bosso - Agravado: Celia Regina Miguel - Agravado: Antonio Carlos Santo Miguel - Agravado: Mario Santo Miguel - Ficam intimados os agravados para resposta - Magistrado(a) - Advs: AROLDO BARBOSA PACITO (OAB: 170904/SP) - FABIANA CANO RODRIGUES (OAB: 169197/SP) - Elisangela Taboada Correia (OAB: 135804/SP) - Pátio do Colégio, sala 311 Nº 0192647-42.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul America Seguro Saude S/A - Agravado: Magaly Aparecida Salorno - Fica intimada a agravada para resposta no prazo legal. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB: 244445/SP) - ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB: 299332/ SP) - VIVIANE DUARTE GONÇALVES (OAB: 201298/SP) - Ana Paula Picchi Dancona (OAB: 218675/SP) - Pátio do Colégio, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º