Página 252 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 22 de August de 2011
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 1021 252 partes distintas. São Paulo, 16 de agosto de 2011. Francisco Loureiro Relator - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: LUIZ ANTONIO SOARES HENTZ (OAB: 81384/SP) - André Soares Hentz (OAB: 203858/SP) - Rodrigo José Lara (OAB: 165939/SP) - THEREZINHA ZENIR AFONSO DE ALMEIDA BORGES (OAB: 156968/SP) - Pátio do Colégio, sala 311 Nº 0165188-65.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Fabio Marcio Moreira Bizarria (Assistência Judiciária) - Agravado: Celso Ferreira Diniz - Agravado: Maria Liliana Soares Diniz - Vistos. Considerando as declarações de imposto de renda, não há como fugir da conclusão de o litigante fazer jus ao benefício da Lei 1060/50. Concedo, pois, a gratuidade e determino que se proceda a notificação independente do recolhimento de taxas judiciárias. Oficie-se para cumprimento, dispensadas informações. Como não há necessidade de intimação para contraminuta, peço pauta. À mesa, com o voto 22296. São Paulo, 15 de agosto de 2011. Enio Zuliani Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: ANDRÉ LUIS VALÉRIO SIMÃO (OAB: 184585/SP) - Pátio do Colégio, sala 311 Nº 0168334-17.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yeda Alcide Saigh e outro - Agravado: Eduardo Alcide - Agravado: Luiz Orlando Alcide (Espólio) e outro - Agravado: Thais Ferreira Lopes Alcide (Espólio) - FICAM INTIMADOS OS AGRAVADOS P/RESPOSTA, (PRAZO COMUM). - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB: 84786/SP) - LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB: 154733/SP) - Jose Augusto de Aquino (OAB: 69024/SP) - Silvia Poggi de Carvalho (OAB: 47025/SP) - Antonio Carlos Petto Junior (OAB: 234185/SP) - MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB: 71943/SP) - Pátio do Colégio, sala 311 Nº 0168334-17.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yeda Alcide Saigh e outro - Agravado: Eduardo Alcide - Agravado: Luiz Orlando Alcide (Espólio) e outro - Agravado: Thais Ferreira Lopes Alcide (Espólio) - Vistos. Despacho no impedimento justificado do digno Relator. Não fiquei convencido de ser a decisão prejudicial aos interesses das partes e até prova que o exercício do poder conferido à inventariante dativa tenha danificado ou ameaçado o patrimônio tutelável do Espólio, não há como manter sem representação para os fins citados na emissão do alvará. Nego efeito ativo e determino que se oficie ao Juízo para intimar a inventariante dativa a emitir pronunciamento. Intimem os demais interessados para resposta, em 10 dias. Intimem-se. São Paulo, 03 de agosto de 2011. Enio Zuliani Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani Advs: FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB: 84786/SP) - LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB: 154733/SP) - Jose Augusto de Aquino (OAB: 69024/SP) - Silvia Poggi de Carvalho (OAB: 47025/SP) - Antonio Carlos Petto Junior (OAB: 234185/ SP) - MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB: 71943/SP) - Pátio do Colégio, sala 311 Nº 0169862-86.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roseli Vieira - Agravado: HELIO MACIEL BEZERRA - Vistos. Nego efeito ativo. Dispenso informações. Intime-se para contraminuta em 10 dias. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2011. Enio Zuliani Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Carlos Eduardo Targino da Silva (OAB: 265803/SP) (Defensor Público) - HELIO MACIEL BEZERRA (OAB: 93950/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, sala 311 Nº 0169862-86.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roseli Vieira - Agravado: HELIO MACIEL BEZERRA - FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Carlos Eduardo Targino da Silva (OAB: 265803/SP) (Defensor Público) - HELIO MACIEL BEZERRA (OAB: 93950/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, sala 311 Nº 0169905-23.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Sebastião Liberato Alcaide - Agravado: Georgina Hellmeister da Gloria - Vistos. Nego efeito ativo e dispenso procedibilidade. Peço pauta para verificar condições de admissibilidade do recurso. À mesa, com o voto 22295. São Paulo, 15 de agosto de 2011. Enio Zuliani Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: WILNEY DE ALMEIDA PRADO (OAB: 101986/SP) - WANIA MARIA CHIAVONE DE ALMEIDA PRADO (OAB: 85977/SP) - VALERIA RODRIGUES (OAB: 125168/SP) - Pátio do Colégio, sala 311 Nº 0175075-73.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab/sp - Agravado: Peres Rusky Cardoso Lopes e outro - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais exclusivamente pela agravante COHAB/SP nos autos da ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Peres Rusky Cardoso Lopes e outro. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: “Vistos. Fls. 639/641: Reconsidero a determinação de fls. 635. Assim sendo, antes de se iniciar a fase de cumprimento de sentença, deve-se liquidar o valor devido pelos autoresreconvindos, nos termos do determinado no v. Acórdão de fls. 574/580. Nomeio, para apuração do valor da indenização pelo tempo de ocupação do imóvel pelos autores-reconvindos, como perito, o Engenheiro Walmir [Conteúdo removido mediante solicitação] Modotti. Arbitro-lhes os honorários provisórios em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem adiantados pela ré-reconvinte. No prazo de 05 (cinco) dias, as partes poderão apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos. Após, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Laudo em 60 (sessenta) dias. Anoto, por fim, que, posteriormente, poderá haver, se o caso, compensação entre os valores pelas partes. Int.” Alega a recorrente, em resumo, que na liquidação por arbitramento o pagamento dos honorários periciais deve seguir a regra do artigo 33 do CPC. Sustenta que se foi o Tribunal de Justiça que determinou a realização da liquidação por arbitramento, deve o agravado-autor, que almeja a restituição de valores, demonstrar que possui algum crédito. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 02/08 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Deixo de converter o presente agravo de instrumento em agravo retido, porque a decisão impugnada, proferida em sede de liquidação de sentença, não terá outra oportunidade de ser apreciada. Indefiro, outrossim, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Não há dúvida sobre a necessidade da realização da prova pericial para julgamento da liquidação, uma vez que, simultaneamente, serão apurados os créditos decorrentes da restituição das parcelas pagas e a indenização pelo tempo de ocupação. Existe, assim, o interesse de ambas as partes na realização da perícia e não somente dos autores-agravados, como faz crer a recorrente. Pois bem. No caso concreto os agravados ainda litigam sob os auspícios da justiça gratuita. A depender da requisição de numerário suficiente para cobrir os custos da perícia junto à Defensoria Pública, cujo trâmite burocrático é sabidamente demorado, o litígio não encontrará breve fim, não obstante depender da apuração de alguns valores, sem complexidade digna de nota. Tudo indica, pelas considerações da recorrente, que a demora não lhe beneficia. Ao contrário, pretende receber o crédito decorrente do tempo de ocupação indevida o quanto antes. Portanto, o adiantamento das custas, em última análise, lhe beneficia, abreviando significativamente o recebimento dos valores. Por outro lado, não obstante a tese defendida pela recorrente, trata o caso de nítida relação de consumo, que embora em fase de liquidação de sentença, ainda está protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, reputo correta a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º