Página 504 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 22 de July de 2013
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1459 504 nos autos. É o relatório. Nos termos do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, tem-se que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser declarada de ofício, sendo certo que a prévia intimação da exequente para se manifestar sobre o tema somente se faz necessária nos casos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Nesse passo, observa-se que, não obstante os argumentos da apelante, o recurso não deve ser provido, diante da ocorrência da prescrição, antes mesmo de configurado o abandono da causa por parte da municipalidade. A apelante ajuizou Execução Fiscal buscando a cobrança dos créditos tributários referente aos exercícios de 1995 a 1997. Antes da edição da Lei Complementar 118/05, a interrupção do lapso prescricional operava-se somente com a citação válida. Tanto que o próprio legislador acabou por alterar o artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, ao fito de estabelecer que doravante o marco interruptivo seja o despacho do juiz que ordena a citação. No presente caso, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordenou a citação do executado, pois a execução foi proposta antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05. Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO LEI INTERPRETATIVA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESCABIMENTO VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tãosomente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (RE 566621 / RS; Relator(a): Min. Ellen Gracie; Julgamento: 04/08/2011; Órgão Julgador: Tribunal Pleno) TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. APLICAÇÃO APENAS ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF (RE 566.621/RS). ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1005253/RS Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0265790-9; Ministro Relator Teori Albino Zavascki; Órgão Julgador: Primeira Turma,; DJe 15/06/2012) A distribuição da execução fiscal ocorreu no dia 24 de abril de 1998 antes, portanto, do transcurso do prazo previsto no artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. Contudo, até a prolação da sentença, em junho de 2011, a citação não havia se realizado, tendo sido o crédito tributário alcançado pela prescrição. Ressalta-se que após o retorno da carta precatória, a apelante permaneceu inerte quando intimada a se manifestar nos autos acarretando na paralisação do feito por mais de 4 anos (fls. 19/42). É de se verificar, portanto, que a exequente não procurou acompanhar os atos processuais, como lhe competia, deixando passar o tempo, quando poderia ter encetado diligências no sentido de impulsionar o feito. Portanto, pelo que dos autos consta, conclui-se que a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, desse modo, não é possível a aplicação da Súmula 106 do STJ. Nesse sentido, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS CASOS DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO, POR CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 2. No entanto, a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.260.182/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.9.2011, DJe 23.9.2011. 3. Hipótese em a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Não incidência do art. 219, § 1º, do CPC. Prescrição caracterizada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 131367/GO Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2011/0306329-1; Ministro Rel. Humberto Martins; Órgão Julgador Segunda Turma; Data Do Julgamento 19/04/2012; DJe 26/04/2012) Nem se diga que não pode a prescrição ser decretada de ofício, pois não se trata de prescrição intercorrente disciplinada pelo artigo 40 da Lei 6830/80, mas de prescrição no início da execução, sem que tenha ocorrido a interrupção da contagem do prazo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. ART. 219,§5º, DO CPC, ART.40, §4º, DA LEI N.8630/80 APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.Situação em que não ocorreu a decretação da prescrição intercorrente, mas sim da prescrição no início da execução, isto é, sem nenhuma causa interruptiva de sua contagem, motivo pelo qual não se aplica, ao caso, a condição prevista no §4º do artigo 40 da LEF, para a autorização do reconhecimento de ofício do transcurso do lapso temporal.”(REsp. 1060388-RJ-1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 26.11.2008). Restou caracterizada a inércia da apelante, impondo-se a extinção do feito. Ademais, cumpre esclarecer que é possível a extinção da execução fiscal por abandono da causa, de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida por unanimidade na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, cuja emente abaixo se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º