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Página 602 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 22 de March de 2019

Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2773 602 Nº 1001427-70.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Aparecida Aleixo da Graça - Apelada: Regina da Graça Polubriaginof - Vistos. De proêmio, para apreciação do pedido de gratuidade, providencie a Apelante, em dez dias, a juntada da documentação de Imposto de Renda atual, e demais documentos que julgarem necessários para a análise do pleito, uma vez que a assistência judiciária será deferida aos que comprovadamente possuírem as condições bastantes, e efetivamente realizarem tal prova. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Edgar Nascimento da Conceicao (OAB: 73636/SP) - Regina da Graça Polubriaginof (OAB: 93284/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 1001434-98.2018.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Alan Dias de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: MRV Engenharia e Participações S/A - 1.Vistos (fls. 1/4 do incidente). 2. Diante da possibilidade de conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, manifeste-se a embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. 4. Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 1001578-08.2016.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apte/Apdo: Mario Paulino Pinto Junior - Apda/Apte: Maria Moraes Faria (Assistencia Judiciaria) - Apdo/Apte: Pedro Faria (Assistencia Judiciaria) (Espólio) - Em virtude da minha permuta para a 4ª Câmara de Direito Privado, baixo os autos ao cartório para as devidas providências. Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Jose Sergio Saraiva (OAB: 94907/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 1001578-08.2016.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apte/Apdo: Mario Paulino Pinto Junior - Apda/Apte: Maria Moraes Faria (Assistencia Judiciaria) - Apdo/Apte: Pedro Faria (Assistencia Judiciaria) (Espólio) - Cessada minha designação para responder pelo acervo e prevenções da cadeira do Des. Carlos Teixeira Leite Filho (aposentado) - 2ª Câmara de Direito Privado, a partir de 19.04.18 (DJE de 23.04.18 - fls. 41), baixo os autos em cartório para as devidas providências. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) Jose Sergio Saraiva (OAB: 94907/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 1001578-08.2016.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apte/Apdo: Mario Paulino Pinto Junior - Apda/Apte: Maria Moraes Faria (Assistencia Judiciaria) - Apdo/Apte: Pedro Faria (Assistencia Judiciaria) (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de 248/253, proferida ação de rescisão contratual com cobrança e indenização, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) rescindir/anular o contrato outrora celebrado entre as partes (fls. 12/18), restituindo-as ao estado anterior; e b) condenar o polo passivo a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP desde 26.09.2007 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o polo passivo, por sucumbente na maior parte, ao pagamento de 2/3 custas e das despesas processuais, observado o que consta do art. 98, § 3o, do CPC. O outro 1/3 será carreado ao polo ativo. Já no tocante aos honorários, cada parte pagará ao advogado da outra o percentual de 10% sobre o valor da condenação.”. O recurso de apelação interposto pelo autor a fls. 263/270 possui como objeto o montante arbitrado pelo d. Magistrado sentenciante a título de ressarcimento, assim como o termo inicial dos juros de mora, pleiteando a reforma da sentença para condenar os apelados a pagarem o valor atual do lote, conforme pedido na inicial e considerar o termo inicial do cômputo dos juros de mora a data do evento danoso. O autor-apelante recolheu as custas relativas ao preparo recursal no valor mínimo de 5 UFESPs, ou seja, R$ 125,35 (fls. 271). Contudo, o proveito econômico pretendido pelo autor-apelante é de R$ 64.000,00 (diferença entre o valor da condenação e o valor atualizado do lote R$ 74.000,00). Dessa forma, o preparo recursal deve ser calculado sobre tal valor, o que perfaz um total de R$ 2.560,00. Considerando-se que o autor-apelante já recolheu R$ 125,35, deverá efetuar a complementação para que o recurso seja admitido, no importe de R$ 2.434,65. Intime-se o autor-apelante para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, complemente o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/15, considerando o valor do proveito econômico pretendido, sob pena de deserção. Por sua vez, recorrem os réus a fls. 272/285, pleiteando a reforma da r. sentença para declarar a ilegitimidade ativa do apelado e a ilegitimidade passiva dos apelantes, reconhecer a prescrição do pedido de reparação dos danos, a inexistência de nexo de causalidade entre os apelantes e a parte apelada, assim como a responsabilidade da empresa AZ 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Compulsando os autos, depreende-se que o réus-apelante deixaram de recolher as custas de preparo por considerarem-se beneficiários da justiça gratuita. Todavia, tal fato não foi comprovado pelos recorrentes, uma vez que embora tenham solicitado a concessão do benefício no juízo de primeiro grau, não localizei nos autos a decisão que concedeu o benefício. Nestes termos, comprovem os réus-apelantes, em 05 dias, a alegada gratuidade processual, indicando, para tanto, a decisão que concedeu o benefício em primeiro grau, ou promovam o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Jose Sergio Saraiva (OAB: 94907/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 1001579-90.2016.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apte/Apdo: Mario Paulino Pinto Junior - Apdo/Apte: Pedro Faria (Espólio) - Apdo/Apte: Maria Moraes Faria (por si e como) (Inventariante) - Vistos. Há manifestação do autor MÁRIO PAULINO PINTO JÚNIOR, a fls. 310, requerendo que o recolhimento do preparo do recurso de apelação por ele interposto ocorra após a satisfação da execução, em sede de execução de sentença. Todavia, observa-se no artigo 5º da Lei nº 11.603/03, que dispõe acerca da Taxa Judiciária Estadual, que a presente ação não lhe garante tal benefício: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Ademais, percebe-se que o autor/ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º