Página 994 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 22 de February de 2019
Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2755 994 Nº 0019719-89.2015.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação - Jundiaí - Apelante: Mobe Industria de Embalagens Ltda (Atual Denominação) - Apelante: Brascan Industria de Embalagens Ltda (Antiga denominação) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Processo nº 0019719-89.2015.8.26.0309 Comarca: Jundiaí Apelantes: Mobe Industria de Embalagens Ltda e Brascan Industria de Embalagens LtdaApelado: Estado de São Paulo Juiz: Gustavo Pisarewski Moisés Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 13640 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. PROCESSO FÍSICO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO OBRIGATÓRIO. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem exame do mérito, em decorrência de ser o peticionamento eletrônico obrigatório na Comarca. Irregularidade formal. Infringência às regras da Lei nº 11.419/06, aos arts. 7º e seguintes, da Resolução nº 511/2011 e itens 2, 3 e 4, do Comunicado nº 354/2013, ambos deste E. Tribunal de Justiça. Violação ainda, do art. 1.003, §3º, do CPC, segunda parte, porquanto, o processo digital foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no âmbito de sua competência, que implantou, segundo autorização conferida pelo art. 18 da Lei nº 11.419/06, dentre outras disposições, a obrigatoriedade e exclusividade do peticionamento pela via digital. Distribuição da ação e interposição desse recurso por meio físico, que ocasiona irregularidade formal e juízo negativo de admissibilidade. Recurso manifestamente inadmissível. Inteligência do art. 932, inc. III e parágrafo único, do CPC. Decisão mantida. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução ajuizada por Mobe Indústria de Embalagens Ltda. em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Na r. sentença de fls. 170/171 e 236, foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem exame de mérito. Inconformada, apela a autora, aduzindo em resumo: a) necessidade de concessão da gratuidade da justiça, diante da impossibilidade de recolhimento das custas processuais; b) houve a distribuição e o recebimento dos embargos à execução por meio físico; c) princípio da instrumentalidade das formas; d) nulidade absoluta da execução fiscal embargada; e) nulidade das certidões de dívidas ativas, por ausência de requisitos legais; f) indevida exigência de multa e de juros; g)n indevida incidência dos juros de mora sobre a multa aplicada; h) ilegalidade da cobrança da multa em percentual confiscatório; i) impossibilidade de aplicação da multa sobre juros; j) ilegalidade da taxa de juros (fls. 204/229 verso) Contrarrazões (fls. 239/257). É o relatório. Rejeita-se monocraticamente o recurso interposto. Dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Paragrafo único: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Com efeito, o art. 10 da Lei nº 11.419/06 autoriza o processamento digital dos processos, tanto para a distribuição das ações, como interposição de recursos. E o art. 18 dessa lei faculta aos órgãos do Poder Judiciário, a regulamentação do processo eletrônico, no âmbito de suas respectivas competências. Pois bem. Como é sabido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apresentou, em momento remoto, um cronograma para a implementação do Programa de Unificação, Modernização e Alinhamento PUMA e, de acordo com o Comunicado nº 354/2013 combinado com a Resolução 551/2011, ficou esclarecido que: “1 - processos que tramitam no formato físico (papel) no primeiro grau continuarão tramitando em meio físico quando remetidos ao segundo grau para apreciação do recurso, sendo certo que os peticionamentos intermediários para tais ações continuarão em papel; 2 - será possível interpor recurso de agravo de instrumento por peticionamento eletrônico, ainda que o processo em que foi proferida a decisão agravada esteja tramitando em papel; 3 - nos termos da Resolução nº 551/2011 do TJSP, a partir de 12 de agosto de 2013, o peticionamento eletrônico passará a ser obrigatório para as ações originárias e para os recursos da competência da Seção de Direito Público que devam ser interpostos diretamente em segundo grau; 4 - diante do exposto no item anterior, a partir 12 de agosto de 2013 os setores de protocolo dos fóruns e do Tribunal de Justiça não mais aceitarão petições em papel para as ações originárias e para os recursos da competência da Seção de Direito Público que devam ser interpostos diretamente em segundo grau, nos termos do artigo 21, caput e § 1º da Resolução nº 551/2011; 5 - os processos que tramitam em meio eletrônico no primeiro grau, cuja competência seja da Seção de Direito Público serão, no transcorrer da implantação, habilitados para remessa e consequente tramitação também em meio eletrônico no segundo grau.” destaques acrescidos. E o artigo 21, caput e § 1º da Resolução nº 511/2011 assim preceitua: “Não será admitido o protocolo integrado para petições dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente, em primeiro e segundo grau de jurisdição. Como se vê, os embargos à execução foram protocolizados em 21 de outubro de 2015, por meio físico, o que é vedado pela Instrução Normativa, além da Resolução 551/2011 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça. Não obstante, após intimação dos termos da r. sentença, a autora apelou, também de forma física, carecendo o recurso de regularidade formal. Não se cogita de exceção ou permissividade pela escolha do meio físico, ante o direito procedimental apresentado, porque a obrigatoriedade alcança todos os jurisdicionados. Aliás, eventual tolerância individual implicaria em ofensa ao princípio da isonomia, por desrespeitar aqueles que cumprem a normatização disciplinadora. Além disso, não há falar que a aceitação dos Embargos à Execução pelo servidor público do Poder Judiciário faria afastar a regra. Haveria, neste caso, uma inversão irregular de comandos porque a determinação do advogado e funcionário do Fórum teria mais força do que a disposição regulamentar, o que não se pode admitir. Neste ponto, como bem ponderou o ilustre Desembargador Borelli Thomaz, em caso semelhante: “Tampouco a agravante é favorecida por alegado erro de quem aceitou protocolar o recurso (fls. 02) se também é regra do art. 9º da Resolução 551/11 cumprir ao advogado a responsabilidade pela correta formação do processo eletrônico. Lembre-se que ‘ônus processual é o encargo da prática de determinado ato para que a parte possa obter determinado efeito processual ou impedir que ele ocorra. O conceito de ônus não equivale ao de dever. Dever é obrigação, a que, no outro polo da relação jurídica, corresponde um direito. O descumprimento do dever ou da obrigação gera o direito oposto da prática coativa da conduta ou acarreta uma sanção, específica ou compensatória’ (VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 1984, Vol. 2, pág.12)” (TJ-SP, Apelação nº 2025556-19.2013.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, v.u., j. 7.11.2013). Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado do Órgão Especial deste E. Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DEVOLUÇÃO DE PETIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INOBSERVÂNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO EXIGÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM O COMUNICADO Nº 412/2013, DA E. PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A RESOLUÇÃO Nº 551/2011 DO TJSP E LEI Nº 11.419/2006, QUE DISPÕE SOBRE A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL - REGULAMENTAÇÃO EM NÍVEL REGIMENTAL, RESPALDADA NA AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DE NORMA EM TESE NO ÂMBITO DO MANDAMUS SEGURANÇA DENEGADA (TJSP Órgão Especial MS nº 019162138.2013.8.26.0000 Rel. Elliot Akel j. 02/07/2014). MANDADO DE SEGURANÇA Impetração em face de ato da Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça de São Paulo que restituiu petição de agravo de instrumento interposto pelo meio físico, ante a obrigatoriedade de peticionamento eletrônico Ato apontado como coator que não representa ilegalidade ou arbitrariedade, decorrendo da previsão contida no Comunicado nº 412/2013 da Presidência desta Corte Ato normativo, por seu turno, que se limitou a dar cumprimento a um cronograma de implantação do processo eletrônico na Subseção de Direito Privado 1 deste Tribunal Exigência de realização de protocolo de ações originárias em segundo grau por meio eletrônico que decorre da Lei Federal nº 11.419/2006 e da Resolução nº 551/2011 deste Órgão Especial, estando em plena consonância com as regras de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º