Página 992 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 22 de February de 2019
Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2755 992 de liminar negada em primeira instância. Em pedido de reconsideração houve concessão da tutela recursal; informações dispensadas, com resposta do agravado. Fundamentação Segundo o sistema informatizado, o processo recebeu sentença, in verbis: “(...) Entretanto, se há impedimento no prontuário do permissionário do serviço público, esta restrição não pode ser transferida para o condutor auxiliar, isto é, cada qual deve ter a análise individualizada de sua condição. E no caso dos autos, a restrição de suspensão da CNH não constava no prontuário do condutor auxiliar, mas tão somente da motorista principal, de modo que não era lícito negar a expedição do alvará ao motorista preposto. Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA”. Em face disso, não há mais o que prover, o agravo está prejudicado pela sentença superveniente. INTIMEM-SE. São Paulo, 12 de fevereiro de 2019. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB: 96122/SP) - Tiago José Mendes Corrêa (OAB: 324999/SP) - Luiz Henrique Mendes Corrêa (OAB: 389976/SP) - Dermeval Lopes da Silva (OAB: 73472/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 2147904-63.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Supermercado Dubom Preço Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Postas tais premissas, não conheço do recurso. - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação] Meirelles - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Gisele Aparecida Vital Olivier (OAB: 265760/SP) - Ricardo Siguematu Santos (OAB: 285469/SP) - Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 2178481-24.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: VALDIRENE SANTOS DIAS (Justiça Gratuita) - Agravado: Secretário Municipal de Segurança Urbana do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o ato decisório copiado a fls. 27 e 129, que indeferiu a liminar no ‘mandamus’. A agravante alega (fls. 01/15), em síntese, que estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar na ação. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado. Adquiriu o direito líquido e certo no momento em que foi considerada apta e classificada no referido certame dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso. O recurso deve ser provido. A liminar foi indeferida (fls. 131/132). Houve resposta (fls. 138/141). A agravante desistiu do recurso (fls. 147). É o relatório. O recurso está prejudicado. In casu, a agravante veiculou petição (fls. 147), por intermédio da qual manifesta o interesse em desistir do presente recurso, com fundamento no artigo 998 do atual Código de Processo Civil. A desistência do recurso é ato jurídico unilateral, que independe da concordância da parte ex-adversa e pode ser efetuada a partir da efetiva interposição até o momento imediatamente anterior ao julgamento. Assim, fica prejudicado o conhecimento do recurso, pela desistência. Posto isso, homologa-se o pedido de desistência formulado pela agravante (fls. 147), ficando prejudicado o recurso em tela. É o que se decide. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2019. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Marcos Avelino Menezes de Almeida (OAB: 221692/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 2235330-16.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Doralice Jorge de Faria (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - “(...) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a fornecer à autora o(s) medicamento(s) indicado nos receituários de fls. 19/21 ou medicamento genérico correspondente, conforme a menor onerosidade para o ente público, na forma recomendada, pelo tempo e quantidade tidos como necessários pelo profissional que a assiste, se possível, e, renovando-se a(s) receita(s) médica(s) a cada 90 (noventa dias), e em consequência EXTINGO o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil”. Em face disso, não há mais o que prover, o agravo está prejudicado pela sentença superveniente. INTIMEM-SE. - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Thiago Jordão (OAB: 204558/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 2246895-74.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Jair Luqueti (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu a tutela provisória em ação de obrigação de fazer. O agravo de instrumento perdeu o objeto. Conforme consulta ao Portal e-Saj deste Tribunal, verifica-se que, em 05/02/2019, o d. Juízo “a quo” proferiu sentença, julgando a ação procedente, com concessão, na oportunidade da tutela de urgência. Esse fato superveniente, à evidência, esvazia o objeto do presente recurso. Mister consignar que a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e, via de consequência, torna prejudicado o recurso contra esta interposto. A medida liminar, proferida em juízo de mera verossimilhança, ajusta apenas provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, assim, sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, tornando inútil a discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar. A propósito: “Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ , art. 34, V)” (STJ-1ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16/5/2006, DJU 8/6/2006). Vale citar, ainda, “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressamente ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória” (STJ-1ª T., REsp 506.887-AgRg, Min. Teori Zavascki, j. 15/2/2005, DJU 7/3/2005). Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2019. ISABEL COGAN Relator Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/P) - Luzia Angela Paulino Alves - Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 2258389-33.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mfc Indústria e Comércio Ltda. - Embargdo: Chefe do Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária da Capital/sp Drtc-i - TrataPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º