Página 5488 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 22 de January de 2018
Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2502 5488 Nº 2248663-06.2016.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - Santos - Agravante: Maxbrita Comercial Ltda. - Agravada: Promotora de Justiça do Gaema/bs do Ministerio Publico do Estado de São Paulo - II - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. III Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Antonio Elian Lawand Junior (OAB: 200405/SP) - Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB: 227041/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Nº 2082677-63.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osvaldo Domingos Lemos (Espólio) - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (fls. 104/105 do processo, digitalizada a fls. 98/99) que, em embargos à execução fiscal, condicionou a procedibilidade dos referidos embargos à garantia do juízo. A decisão vergastada possui o seguinte teor: Vistos. Recebo a emenda à inicial, retificando-se o valor da causa perante o distribuidor. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se, tarjando-se. Quanto à garantia do juízo, o entendimento já está pacificado no C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos de devedor hipossuficiente. 2. “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal” (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013).3. Agravo Regimental não provido.”(AgRg no REsp 1516732/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015). Portanto, na inércia em 10 dias, tornem para extinção. Intime-se. Irresignado, aduz o agravante, em síntese, que: a) em 23/04/2010, foi autuado por eventual prática de abuso e maus tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados, incorrendo no disposto no artigo 27 da Resolução SMA 35/05, conforme consta do processo administrativo nº 235802/2010 (anexo aos autos). Segundo consta do auto de infração ambiental, o agravante, supostamente, mantinha cerca de 70 galos e galinhas que seriam alvos de abusos e maus tratos, uma vez que feridos e mutilados; b) proferida r. decisão administrativa desfavorável ao recorrente, foi interposto recurso administrativo, sendo tal recurso também desprovido; c) o desprovimento do recurso administrativo acarretou a inclusão de multa no valor de R$ 19.683,42 na dívida ativa, a qual está sendo cobrada por meio de execução fiscal; d) o agravante opôs Embargos à Execução Fiscal, o qual foi processado pelo juízo monocrático mediante emenda à inicial, sendo certo, entretanto, que foi determinada a garantia do juízo como condição para recebimento dos embargos, não obstante à gratuidade de justiça concedida, o que enseja a interposição do presente agravo de instrumento; e) a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830 de 22 de Setembro de 1980), especificamente em seu artigo 16, dispõe que, somente após o oferecimento da garantia é que será autorizada a apresentação de embargos. Entretanto, com o advento da Lei n. 1.382/2006, é possível o recebimento dos embargos sem prévia garantia da execução, tendência esta plenamente aplicável às execuções fiscais; f) o art. 914 do CPC, na atual redação que ostenta, dispensa a prévia garantia do juízo para o ajuizamento de embargos à execução; g) revogada essa exigência geral, não há mais garantia do juízo para a oposição dos embargos, devendo deixar de ser feita tal exigência também na execução fiscal; h) a execução fiscal se compatibiliza, e muito, com a execução de título extrajudicial, posto que a chamada CDA, nada mais é do que um título executivo extrajudicial (CPC art. 784, IX), embora não esteja vinculada ao procedimento executório do CPC, por conta do procedimento especial adotado para a cobrança dos créditos fiscais; i) vale lembrar que o devedor, no caso em apreço, é pessoa falecida, sendo certo que o responsável pela dívida fiscal é o espólio. Nesse ponto, vale dizer que o inventário do único bem imóvel ainda está em andamento (primeiras declarações em anexo), de sorte que o espólio não tem condições financeiras de garantir o juízo antes que se conclua tal processo; j) o agravante não dispõe de bens a serem penhorados, além de ser humilde e hipossuficiente, motivos que certamente causarão a frustação na segurança do juízo, razão pela qual é lícito admitir os presentes embargos à execução fiscal sem garantia, mantendo assim o equilíbrio da relação processual; k) a admissibilidade dos embargos independente de penhora ou caução é, pois, medida de justiça, não apenas como evolução da norma legislativa, que acompanha os novos traços do CPC, mas também subordinação aos Princípios Constitucionais da Igualdade e do Contraditório e da Ampla Defesa, a fim de impedir que o executado assista silenciosamente a injustiça em sua expropriação; l) de rigor o conhecimento e provimento do recurso com pedido de efeito suspensivo, considerando-se, sobretudo, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso se mantenha o decisum a quo, uma vez que está iminente a extinção do processo. De um lado, o fumus boni iuris decorre tanto da legislação processual civil que, atualmente, dispensa a prévia garantia do juízo para oposição de embargos, inclusive de devedor (devendo, assim, também ser aplicação à execução fiscal) como também pelo princípio constitucional da igualdade, do contraditório e da ampla defesa. De outra ponta, o periculum in mora, por sua vez, é revelado pela possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso se postergue a tutela recursal pleiteada até a decisão meritória. Isso porque, tal postergação implicaria em denegação de justiça, o que prejudicaria a efetividade do processo. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a decisão que determinou a prévia garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos opostos e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Recurso tempestivo e sem preparo, ante a gratuidade da justiça concedida no processo de origem. Inicialmente distribuído à 13ª Câmara de Direito Público, pela Exma. Relatora, a Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, foi concedido efeito suspensivo ao recurso tão-somente para impedir a extinção dos embargos antes do julgamento do agravo de instrumento (fls. 102/105). Sem apresentação de contraminuta pela agravada (cfe. certidão de fls. 109). Na sequência, por v. acórdão de fls. 116/123, a 13ª Câmara de Direito Público não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente (v.u.), de conformidade com o voto do Relator. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida (em especial, a consequente extinção dos embargos, caso o executado não oferte garantia ao juízo, no prazo de dez dias), com fulcro no artigo 1019 do CPC, mantenho o efeito suspensivo concedido ao recurso tão-somente para impedir a extinção dos embargos à execução até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino, de imediato, que: I) do meu gabinete já se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido; e II) pelos zelosos servidores do Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, seja intimada a parte Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º