Página 5487 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 22 de January de 2018
Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2502 5487 Nº 2098980-55.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Mairiporã - Embargte: Belvedere da Cantareira Eireli - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Aprecio os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida por esta relatoria (fls. 01/06). Nos termos do art. 1022 do NCPC, cabem embargos declaratórios sempre que houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se verifica a presença de nenhum dos vícios acima descritos. A r. decisão embargada é absolutamente clara ao determinar o processamento do recurso apenas em seu efeito devolutivo por falta de plausibilidade da tese recursal. Ademais, ao contrário do que alega o embargante, não há equívoco na expressão “relevante a manifestação do agravado”. Realmente, para a análise do mérito recursal, este Relator considera importante a resposta do recorrido (que, aliás, já foi apresentada - fls. 98/101 dos autos principais). Assim, diante da inexistência de vício a ser suprido pela via aclaratória, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 5 de dezembro de 2017. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Murici dos Santos (OAB: 275025/SP) - Marcello Joaquim Pacheco (OAB: 145397/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 2154298-23.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição - Ribeirão Preto - Requerente: Gilberto Moreno (Espólio) - Requerente: Adélia Sartório Moreno - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Voto nº 24275 Petição nº 2154298-23.2017.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto 6ª Vara Cível Peticionante: Gilberto Moreno (Espólio) e outro Peticionado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz 1ª Inst.: Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani PETIÇÃO MEIO AMBIENTE AÇÃO REVISIONAL DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, VISANDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.651/2012 AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS EM T.A.C. FIRMADO EM 02/03/2011 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MM. JUÍZO “A QUO”, QUE, A PRINCÍPIO, DIVERGE DO ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NAS CÂMARAS RESERVADAS AO MEIO AMBIENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SOLUÇÃO DEFINITIVA NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL. Vistos. I - Trata-se de pedido formulado por GILBERTO MORENO (ESPÓLIO) e OUTRO, a fim de que seja mantida a tutela provisória de urgência anteriormente concedida até o trânsito em julgado de decisão definitiva nos autos da ação revisional, que move contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sustenta, em síntese, que, nos autos do Agravo de instrumento nº 2006640-97.2014.8.26.0000, foi deferida a tutela provisória de urgência visando à aplicação da Lei nº 12.651/2012 ao cumprimento das obrigações contidas em T.A.C firmado em 02/03/2011. Contudo, em julgamento antecipado da lide, o pedido autoral restou integralmente indeferido. Deferido o efeito suspensivo/ativo. Manifestou-se a parte contrária (fls. 140/141). Remetidos os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se seu ilustre representante pela desnecessidade de sua intervenção. II - Depreende-se dos autos que os peticionantes movem ação revisional em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo por objeto a revisão do T.A.C. firmado em 02/03/2011. Naqueles autos, pleiteiam que as obrigações previstas no T.A.C. sejam cumpridas conforme o Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), especificamente quanto à possibilidade de cômputo das áreas de APP na Reserva Legal e à forma de delimitação das metragens sobre aquelas áreas. Com efeito, há grande divergência na doutrina e na jurisprudência quanto à possibilidade de aplicação do Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) aos Termos de Ajustamento de Conduta celebrados com base no revogado Código. O entendimento adotado pelo MM. Juízo “a quo”, todavia, diverge do entendimento predominante no seio das 1ª e 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste Tribunal de Justiça. III - Desse modo, defiro o pedido formulado, para determinar a manutenção da tutela provisória de urgência anteriormente concedida (fls. 67/73) até o trânsito em julgado da decisão definitiva nos autos da ação revisional. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: João Bosco da Nóbrega Cunha (OAB: 222760/SP) - Najila Abdallah Jeha (OAB: 316534/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 2172144-53.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: CLEMENTE MANOEL DE ALMEIDA - Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXEXUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DANOS AMBIENTAIS - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO INADMISSÍVEL HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO NOVO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que recebeu os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, não está elencada no rol taxativo previsto no art. 1.015, do Novo CPC, e assim, inviável se torna o conhecimento do pedido. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Karina Donato (OAB: 321447/SP) - João [Conteúdo removido mediante solicitação] de Favre (OAB: 232225/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 2188445-75.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CYMA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Agravado: Secretario Municipal do Verde e Meio Ambiente - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE TERMO ADITIVO DE TCA - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO PREJUDICADO. A superveniência de sentença que homologa pedido de desistência da ação principal acarreta a inutilidade da discussão a respeito do deferimento ou não da antecipação de tutela, devendo ser reconhecido como prejudicado. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Sales da Silva (OAB: 222813/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO Nº 2083783-60.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Francisco Appendino Netto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - II - Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. III- Intime-se - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Loracy Pinto Gaspar (OAB: 46301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º