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Página 1644 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de June de 2022

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1644 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Jacira Gonçalves dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 573/574: segundo informado pela obreira, a atividade de reciclagem de materiais, exercida entre 2006 e 2017, era realizada em local distinto daquele vistoriado pelo perito. Desse modo, faz-se necessária a realização de vistoria no local de trabalho correspondente a tal atividade, qual seja, a ETRS (Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos). Tornem, pois, os autos à origem. Com a juntada do respectivo laudo pericial, dê-se ciência às partes. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 2126811-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Maria Luiza Isaias - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão que, em sede de embargos de declaração, manteve a deliberação de fls. 90, aqui copiada a fls. 14/15, que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. Pleiteia Maria Luisa Isaias (trabalhadora) a reforma da decisão atacada para a ampliação do período de abrangência do percentual arbitrado (15%) da data da sentença para a data do acórdão que concedeu o seu benefício. Vejamos. Na forma do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Conforme se depreende da leitura da peça recursal a trabalhadora pretende a análise apenas da questão envolvendo honorários advocatícios. Todavia, apenas a trabalhadora na forma do artigo 129 da Lei nº 8.213/91, parágrafo único, goza de isenção legal no recolhimento de custas. O recurso beneficia somente os seus patronos. Nesse passo, considerando que os advogados não gozam do benefício da gratuidade (CPC, artigo 99, § 5º), fica determinada, em consequência,a sua intimação para efetuar o recolhimento em dobro do preparo (R$ 639,40), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC, artigo 1.007, § 4º). - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Herbert Orofino Costa (OAB: 145354/SP) - Rodrigo Vergara Barba (OAB: 318815/SP) - Vitorino Jose Arado (OAB: 81864/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 2129104-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Jose Francisco da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 43 dos autos originais, que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. Pleiteia José Francisco da Silva (trabalhador) reforma da decisão atacada para determinar a fixação da verba honorária devida referente à fase de conhecimento, pois embora tenha constado a sua forma de cálculo na sentença (não impugnada), na fase de cumprimento não foi incluída na planilha em razão de pedido de sua majoração e ampliação do período de sua abrangência. Vejamos. Na forma do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Conforme se depreende da leitura da peça recursal o trabalhador pretende a análise apenas da questão envolvendo honorários advocatícios. Todavia, apenas o trabalhador na forma do artigo 129 da Lei nº 8.213/91, parágrafo único, goza de isenção legal no recolhimento de custas. O recurso beneficia somente o seu patrono. Nesse passo, considerando que o advogado não goza do benefício da gratuidade (CPC, artigo 99, § 5º), fica determinada, em consequência,a sua intimação para efetuar o recolhimento em dobro do preparo (R$ 639,40), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC, artigo 1.007, § 4º). - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Ulisses Meneguim (OAB: 235255/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 2130060-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Monteiro - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Monteiro dos Santos nos autos de ação de reabilitação profissional, contra a respeitável decisão (fls. 43, da origem) em que foi declarada, de ofício, a incompetência da Comarca de São Paulo para processar e julgar a ação, e determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal de São Paulo. Alega, em síntese, que: a) é funcionário ativo da Fundação Casa com o cargo oficial de Agente Socioeducativo, e, em decorrência de rebeliões ocorridas no ambiente de trabalho no ano de 2011, foi vítima de agressões, momento em que quase perdeu a vida, vindo a adquirir doença psíquica, e, atualmente, encontra-se afastado dos menores de alta periculosidade; b) trabalha na Portaria de uma unidade desde 2017, cujas atividades consistem no atendimento de funcionários e parentes dos menores internos, e, assim, está protegido de situações de estresse desencadeadoras de piora de seu estado clínico, e com isso, seu estado psíquico permaneceu estável durante esses anos; c) a pedido do empregador, que exigiu a regularização do remanejamento funcional, agendou perícia no INSS, visando a confirmação da necessidade de Reabilitação Profissional; d) o INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de que é aposentado, porém, o parágrafo 2º, artigo 18, da Lei 8213/91 dispõe que o aposentado pode submeter-se a Reabilitação Profissional; e) considerando a possibilidade da Fundação Casa determinar seu retorno ao pátio para trabalhar junto a menores infratores, sofreu significativa piora de seu estado clínico psíquico; f) propôs a ação para pedir judicialmente que o INSS emita Certificado de Reabilitação Profissional com a descrição da restrição de trabalhar junto aos menores e a aptidão de continuar trabalhando na Portaria; g) os documentos médicos são aptos em demonstrar a sequela psiquiátrica, irreversível e insuscetível de recuperação com nexo causal. Pretende o provimento do recurso para determinar ao Juízo de primeiro grau, o recebimento da ação, instrução e Julgamento, sendo ao final a ação julgada procedente. 2. Trata-se de ação proposta por João Monteiro dos Santos em face do INSS requerendo que a autarquia emita Certificado de Reabilitação Profissional com a descrição das atividades laborativas que estaria impedido de exercer, em decorrência de moléstias que desenvolveu, originadas de agressões sofridas no ambiente de trabalho durante rebelião de menores. Ao examinar a inicial, a e. magistrada singular declarou, de ofício, a incompetência da Comarca de São Paulo para processar e julgar a ação e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal de São Paulo. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, observando-se que o agravo não tem efeito suspensivo, a menos que feito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC 995 (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.103). Desnecessárias as informações judiciais. 4. Abra-se vista ao agravado para apresentação de resposta. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Izabel Cristina dos Santos Rubira (OAB: 101373/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º