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Página 656 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de June de 2016

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2140 656 conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária, seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) Procedência parcial da arguição.” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. em 27/02/2013). Nesse sentido é a orientação desta Corte: “EMENTA. AGRAVO INTERNO Mandado de segurança ICMS Parcelamento Juros Crédito tributário Multa Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial Tutela antecipada Possibilidade Art. 557 do Código de Processo Civil Provimento - Possibilidade: Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão, baseada na jurisprudência dominante de tribunal superior, e manifestamente infundada a irresignação do agravante. Ementa da decisão: MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Parcelamento Juros Crédito Tributário Multa Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial Tutela antecipada Possibilidade: - Presente a relevância do fundamento e o perito da demora a liminar não pode ser negada.” (Agravo Regimental nº 2153349-04.2014.8.26.0000/50000, Comarca São Paulo, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, J. 20.10.2014). “MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR Acordo de Parcelamento de Débito Pleito de inexigibilidade parcial de débito, quanto aos juros, no que excedem à Taxa SELIC Alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09 Inconstitucionalidade parcial da Lei estadual reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte Arguição de outras matérias controvertidas Ausência de verossimilhança e periculum in mora Recurso parcialmente provido somente para afastar a aplicação da Lei Estadual nº 13.918 quanto ao cálculo dos juros.” (Agravo de Instrumento nº 2035837-34.2013.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luis Ganzerla, j. em 17.12.2013). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Acordo de Parcelamento Tributário Insurgência contra decisão que indeferiu o recálculo do saldo devedor e da suspensão do pagamento das parcelas vincendas Inconstitucionalidade do disposto na Lei Estadual nº 13.918/2009, que alterou a redação dos arts. 85 e 96 da Lei Estadual 6.374/89, ao prever taxa de juros moratórios muito superior (0,13% ao dia) à utilizada pela União na cobrança de seus créditos (taxa Selic) Inafastável a inconstitucionalidade reconhecida na Arguição de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, julgada em 27 de fevereiro de 2013, pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça Violação à regra de competência constitucional concorrente, nos termos do art. 24, e § 2º da CF antecipação deferida apenas para limitar os juros de mora e recalcular o saldo devedor. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte” (Agravo de Instrumento nº 2009317-03.2014.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. em 25.03.2014). “Agravo de Instrumento decisão que indeferiu tutela antecipada juros de mora cobrados em AIIM, com fundamento na Lei nº 13.910/2009 e Resolução SF nº 98/2010 impossibilidade taxa acima do índice federal (SELIC) possibilidade de suspensão da exigibilidade do AIIM decisão reformada Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0074892-26.2013.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Venicio Salles, j. em 07.08.2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Juros aplicados nos moldes da Lei nº 13.918/2009 Inviabilidade, ante o julgamento de incidente de inconstitucionalidade pelo Colendo Órgão Especial, o qual determinou que a taxa de juros adotada deve ser igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim (SELIC) Suspensão da exigibilidade do crédito tão somente da parcela que excede o limite mencionado Presença dos requisitos autorizadores Decisão mantida Agravo Improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2088921-13.2014.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leme de Campos, j. em 30.06.2014) Nesse sentido também tem se posicionado esta Câmara: “Agravo de Instrumento Pedido de aplicação da taxa de juros prevista na Lei 13.918/2009 O Órgão Especial reconheceu a compatibilidade da lei paulista com CF, desde que a taxa de juros adotada seja igual ou inferior á utilizada pela União para o mesmo fim Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Excesso de execução verificado Parcial acolhimento da exceção mantido Recurso não provido. (...) “Na hipótese dos autos em que se discute a própria constitucionalidade de juros moratórios com base em Lei Estadual nº 13.918/2009, esta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, julgada em 27.01.2013, entendeu que essa inovações impostas pela r. lei, consistentes em aplicar taxa de juros de 0,13% ao dia, contraria a razoabilidade e proporcionalidade, imprimindo ao ato uma natureza confiscatória. Além disso, foi reconhecida a violação de competência concorrente entre União, Estados e Municípios para legislar sobre Direito Financeiro e Tributário (art. 24, e §§ 1º a 4º da Constituição Federal). Assim, o Colendo Órgão Especial dando interpretação conforme a Constituição à Lei 13.918/2009, e em consonância com o julgado na ADI n. 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao débito de imposto ou da multa não pode exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa Selic” (Agravo de instrumento nº 0133435-22.2013.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marrey Uint, j. em 06.08.2013). “Taxa Selic Proibição de os Estados fixarem índice de atualização de seus créditos em patamar superior ao estabelecido pela União, julgou irregular os índices da lei estadual 13.918/09 Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2000233-75.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. em 04.02.2014). “Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Aplicação de índice de 0,13% ao dia (3,9% ao mês) com base na Lei nº 13.918/09, violação ao devido processo legal, uma vez que o lançamento dos juros e da taxa não foram precedidos do devido procedimento administrativo. ACOLHIMENTO PARCIAL. Aplicação da Lei nº 13.918/09. Matéria unicamente de direito. Possibilidade de julgamento de plano. Precedente do STJ. Inconstitucionalidade da nova sistemática de juros de mora para os tributos e multas estaduais, decorrentes da aplicação das inovações estabelecidas pela Lei Estadual nº 13.918/09. Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 parcialmente acolhido, pelo Colendo Órgão Especial deste Eg. Tribunal. Nulidade do título não caracterizado. Necessidade de retificação da CDA, com prosseguimento da execução. Demais questões suscitadas dependem de dilação probatória e devem ser discutidas em sede de embargos à execução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2063163-66.2013.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ronaldo de Andrade, j. em 10.06.2014). Contudo, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pretendida pela agravante, não pode abranger o valor original das parcelas, pois encontra óbice no art. 151, inc. II, do CTN, que autoriza a sua suspensão apenas pelo depósito do montante integral. Dessa forma, o magistrado a quo deferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante o depósito do valor que a autora entende correto, R$ 56.045,20, para a suspensão da exigibilidade do débito, já abatido o valor advindo da inconstitucionalidade, R$ 791,80, reconhecido pela própria agravante, conforme tabela de fls. 23/24, que instruiu a inicial. Com relação ao protesto, a Lei nº 9.492/97 não enumera taxativamente os títulos que podem ser objeto de protesto. Dispõe o art. 1º, que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigações originadas em títulos e outros documentos de dívida”. Também não é o caso de se cancelar o protesto já efetivado. A Lei nº 9.492/97 não enumera taxativamente os títulos que podem ser objeto de protesto. Dispõe o art. 1º, que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigações originadas em títulos e outros documentos de dívida”. E seu parágrafo único, introduzido pela Lei 12.767/2012, dispõe: “Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (negritei) Essa norma ampliou o poder dos cartórios que, anteriormente, somente podiam protestar títulos de natureza cambial, permitindo-se agora protestar títulos e outros documentos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º