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Página 641 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de June de 2012

Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1208 641 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1420 DESPACHO Nº 0123251-41.2012.8.26.0000 - Revisão Criminal - Jacareí - Peticionário: Emerson José da Silva - Vistos. 1. Trata-se de Revisão Criminal requerida por Emerson José da Silva, com fundamento nos artigos 621, inciso III, e 626, do CPP. Sustenta que quando do julgamento do processo nº 292.01.2011.002646-6, com trâmite perante o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Jacareí, não teve direito aos benefícios do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de que o requerente era dedicado às atividades criminosas e que já ostentava condenação por crime idêntico. Argui, ainda, que a condenação anterior estava sub judice e que, em 25/08/2011 o recurso foi julgado, tendo sido extinta a punibilidade pela prescrição punitiva, razão pela qual, cessados os efeitos da condenação e, sendo o ora requerente primário, deve a sentença, objeto dos presentes autos, ser alterada, fazendo jus às benesses do referido dispositivo legal, além de poder ter a pena base no mínimo legal e a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos. Postula a expedição liminar de alvará de soltura clausulado. Em análise perfunctória das informações até então contidas nos autos, ao menos por ora, não existem elementos no feito que possam dar ensejo à pretensão deduzida pelo requerente. Em sendo assim, indefiro a liminar pleiteada, por não considerar presentes os pressupostos indispensáveis à sua concessão, a saber, o fumus boni juris e o periculum in mora. 2. Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 19 de junho de 2012. Martins Pinto Relator - Magistrado(a) Martins Pinto - Advs: Joel França (OAB: 178667/SP) (Procurador) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1420 DESPACHO Nº 0010470-05.2007.8.26.0533 - Apelação - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Fabiano Aparecido da Costa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, etc...1) Suspendo os efeitos do julgamento de fls. 155 e acórdão de fls.158/162; 2) Oficie-se com urgência à origem; 3) Apresente-me os autos à mesa de julgamento na próxima sessão, para retificação do acórdão. Int. - Magistrado(a) Francisco Menin - Advs: Luiza Elaine de Campos (OAB: 162404/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424 DESPACHO Nº 0153082-08.2010.8.26.0000/50000 - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Luis Antonio Roman Wevel Embargado: Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal - Recebo os embargos infringentes, nos limites da divergência. Processe-se. Int. - Magistrado(a) Francisco Menin - Advs: Rafael Folador Strano (OAB: 276991/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424 DESPACHO Nº 0021757-36.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Paulo Rogério Compian Carvalho - Paciente: Fernando dos Santos Barbosa - Voto nº 19.160 -a Vistos, etc ... PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO requer habeas corpus em favor de FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA para cessar constrangimento ilegal, que este alega sofrer da parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, que negou a revogação da prisão preventiva (fls. 85/86). No entanto, consultado o sistema informatizado deste E. Tribunal, o paciente já se encontra egresso, pois proferida a r. sentença, o juízo a quo substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pelo que perdera o presente habeas corpus seu objeto. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito. P.I.C., arquivando-se, após. - Magistrado(a) Francisco Menin - Advs: Paulo Rogério Compian Carvalho (OAB: 217672/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1420 DESPACHO Nº 0100477-17.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante: Daniel Leon Bialski - Impetrante: [Conteúdo removido mediante solicitação] Garcia Borragine - Paciente: Rosangela Aparecida da Silva - Vistos, Os Advogados Drs. Daniel Leon Bialski e [Conteúdo removido mediante solicitação] Garcia Borragine impetram este habeas corpus, com pedido liminar em favor de Rosângela Aparecida da Silva, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, pleiteando, em suma, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da paciente, inclusive mediante compromisso, e ou outra medida cautelar diversa do cárcere, alegando que sua segregação se deu de forma ilegal e arbitrária, bem como que as decisões pelas quais foram autorizadas a medida constritiva carecem de fundamentação, e ainda, que há incidência de excesso de prazo, vez que se encontra presa há sete meses, sem qualquer previsão de quando se iniciará a instrução criminal. Ao que consta da impetração, a paciente foi presa em flagrante delito pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, 34 e 35, todos da Lei nº 11.243/06, e artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.613/98. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 17 de maio de 2012. Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Garcia Borragine (OAB: 298533/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º