Página 3247 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de January de 2021
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3201 3247 recurso é tempestivo e o preparo encontra-se devidamente recolhido. É o breve relatório. Registre-se que o presente recurso está sendo apreciado em Plantão Judiciário, tendo em vista o recesso de final de ano. Pois bem. Não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que autorizem a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica, portanto, indeferido. Isto porque o montante estabelecido a título de multa diária revela-se razoável e fora limitado justamente ao valor do contrato em questão. No mais, o prazo de 5 dias mostra-se apto à adoção das providências necessárias. Intime-se o agravado para oferecimento de contraminuta. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Amilquer Rogerio Pazianotto (OAB: 293998/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 2300524-89.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafaela da Silva Cirilo - Agravada: Ana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de reintegração de posse do imóvel, por alegação de extinção do comodato verbal entre a ré e o genitor da autora, falecido em 28/05/2020. Da análise das alegações de fato da parte agravante, verifica-se a ausência de caracterização do alegado esbulho possessório, porquanto em se tratando de alegação de comodato verbal, sua extinção se opera automaticamente com o falecimento do titular do domínio, fazendo necessária a regular notificação do comodatário para a extinção do comodato e caracterização do esbulho, que não restou comprovado nos autos, razão pela razão não se vislumbra desacerto na decisão agravada, ficando indeferido o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Int. Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 2300678-10.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Laebson Amaral Costa - Agravado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 162/163 proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 140-161: Cuida-se de pedido de desbloqueio da importância bloqueada da conta poupança e conta corrente do executado, já que naquela os valores depositados são inferiores a 40 salários mínimos e nesta recebeu auxílio emergencial necessário a sua subsistência. Em relação ao valor de R$ 140,36, DEFIRO o pedido do executado, já que o referido valor decorre do auxílio emergencial por ele recebido, tendo em vista o disposto no art. 5° da Resolução 318/2020 do CNJ. Expeça-se, com urgência, MLE do valor de R$ 140,36 ao executado. Por outro lado, quanto ao valor de R$ 16.577,01, bloqueado da conta poupança do executado; embora, de fato, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, disponha que os depósitos feitos em conta poupança com valor inferior a 40 salários mínimos são impenhoráveis; in casu, o referido dispositivo legal não pode ser aplicado, pois, como ele tem o escopo de garantir uma economia para o futuro do poupador e de sua família, ele não se aplica a contas que tenham esse caráter desvirtuado por constantes retiradas e movimentações, que fazem com que ela se assemelhe à conta corrente. No caso em tela, os extratos bancários de fls. 256 e 159-161 demonstram que, na conta poupança mantida pelo executado, foram realizados diversos saques e pagamentos, em nítido desvirtuamento do caráter de poupança, autorizando assim a penhora dos valores nela contidos, ainda que inferiores ao patamar legal de 40 salários mínimos. Nesse sentido: Embargos de devedor. Penhora. Incidência sobre numerário depositado em caderneta de poupança. Extrato que demonstra a constante movimentação da referida conta por meio de cartão magnético, como se fosse conta corrente. Desvirtuamento da conta poupança. Inaplicabilidade do inciso X, do artigo 649, do CPC. Embargos improcedentes. Recurso Provido (TJ/SP Apelação nº 3000556-19.2013.8.26.0123, Rel. Des. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 01/04/2014). Por fim, vale destacar que o executado não indicou outros bens de sua propriedade passíveis de substituírem a penhora realizada sobre o referido montante. Preclusa a presente decisão, expeça-se MLE do valor bloqueado de R$ 16.577,01 em favor do exequente. No mais, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. 2. Inconformado, insurge-se o agravante expondo, em resumo, que os valores penhorados na ação de origem (execução de título extrajudicial) se referem à conta-poupança de sua titularidade, na importância de R$ 16.717,37, sendo, desse montante, R$ 140,36 referentes ao auxílio emergencial do Programa do Governo Federal em virtude da pandemia pela COVID-19. Assevera que o valor de R$ 16.577,01 adveio da rescisão/FGTS de sua companheira, o que é, inclusive, impenhorável, conforme art. 833, incisos IV e X, do CPC. Informa que ele e sua esposa estão desempregados e, por isso, foi necessário utilizarem-se do dinheiro poupado com mais frequência. Pede, pois, a gratuidade da justiça e a concessão do efeito ativo para liberação do valor bloqueado. 3.Para fins de processamento do presente agravo, concedo os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Consigno, entretanto, que o pedido deverá ser oportunamente analisado pelo MM. Juízo a quo, sob pena de exame per saltum. 4.Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO apenas para obstar o levantamento de valores pelo Banco Bradesco até apreciação pelo relator a quem for distribuído este recurso quando findo o recesso forense, conforme exposto a seguir. 5.De fato, o Código de Processo Civil em seu artigo 833 dispõe o rol de bens impenhoráveis, tais como, de acordo o presente caso, verba de natureza salarial e quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. 6.Contudo, há fundada dúvida externada pela MM. juíza de origem quanto às alegações e documentação trazidas pelo executado. 7.Isso porque pode ser afastado o caráter de impenhorabilidade quando haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais de riqueza. 8.Por fim, ressalto que a Resolução nº 495/2009, que disciplina o Plantão Judiciário de Segundo Grau, dispõe em seu art. 2º, parágrafo 2º, que durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos. 9.Assim, intimem-se na forma da lei. 10.A seguir, findo o plantão judiciário especial, encaminhe-se ao magistrado a quem for distribuído este recurso, com as nossas homenagens. - Magistrado(a) - Advs: Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB: 111172/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 2300965-70.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FS Security Serviços de Tecnologia S/A - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Agravado: Lojas Insinuante S/A - Agravado: Lojas Salfer S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravado: Nordeste Participações S/A - Agravado: WG Eletro S/A - Vistos. Considerado o início do RECESSO JUDICIÁRIO DE FINAL DE ANO, recebo provisoriamente o presente recurso nos termos da Portaria Conjunta nº 9.930/2020, para apreciação exclusiva da matéria liminar cumprindo, ao depois, completadas as etapas posteriores o retorno ao I. Desembargador Relator. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 1.171/1.173 que, em fase de processo de execução de título extrajudicial e por envolver pessoa jurídica em estado de recuperação judicial, declinou, em fundamentada decisão, da competência para cuidar do pedido formulado pela ora agravante (processo nº 1086994-44.2019.8.26.0100, 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro , Comarca de São Paulo). Em busca de reforma, sustenta o agravante a presença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º