Página 3246 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de January de 2021
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3201 3246 assim, a reforma da decisão monocrática em testilha. É o relatório. Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, seu pleito deve ser rejeitado. Sob a relatoria do Eminente Desembargador José Carlos Ferreira Alves, o efeito ativo pretendido neste recurso restou indeferido, nos seguintes termos: 4. Recebo o recurso, porém NEGO o efeito ativo pretendido. 5. Como bem pontuado pelo i. magistrado a quo, incabível neste momento o deferimento da tutela sem o devido contraditório. 6. Isso porque a Ouvidoria do Banco Cetelem afirma que o valor do mútuo refere-se à portabilidade de operação de crédito do Banco Itaú, conforme manifestação extrajudicial. 7. Deste modo, mantenho a decisão guerreada.x Observa-se, assim, que há por parte da agravante tão-somente inconformismo quanto à decisão, pretendendo a sua reconsideração, o que não é passível de apreciação pelo Plantão Judiciário, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que o regulamenta. In verbis: Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) § 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. [sublinhou-se] Pelo exposto, nego provimento ao pedido de reconsideração. Int. São Paulo, 26 de dezembro de 2020. HUGO CREPALDI Relator sorteado em exercício do Plantão Judiciário - Magistrado(a) - Advs: Élida de Lima Araújo (OAB: 359036/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 2300184-48.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Agravada: Maria Cristina Correa Ciccone - Vistos. Ausentes os requisitos legais, especialmente a demonstração em concreto do risco de lesão grave e de difícil reparação, deixo de atribuir o efeito suspensivo ao recurso. Considerando se tratar de processo físico e diante da ausência de instrução de qualquer peça informativa da situação, intime-se o agravante para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos todas peças necessárias para a perfeita compreensão da matéria em julgamento, em especial, sobre em que consiste o trabalho da perícia, a fim de se avaliar os honorários estimados pela expert nomeada pelo juízo, sob pena de negativa de seguimento do agravo de instrumento. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada para, em querendo, ofertar resposta ao presente recurso, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Advs: Luis Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Eliane Izilda Fernandes Vieira (OAB: 77048/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 2300196-62.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Anderson da Silva - Agravado: Robeson Araújo da Silva - Agravada: Nilseli da Silva - Vistos. Ausentes os requisitos legais, especialmente a plausibilidade do direito invocado, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Advs: José [Conteúdo removido mediante solicitação] [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 228097/SP) Humberto José Bolinelli Filho (OAB: 188853/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 2300269-34.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Cooperativa de Credito Credicitrus - Agravado: Rodnei Antonio Rosa - Vistos em plantão judiciário. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 63 dos autos de origem) que deferiu a tutela cautelar pretendida, para determinar a exibição dos documentos requeridos na petição inicial, pena multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento. Não se vislumbra, prima face, perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois o Banco-agravante já apresentou contestação e com ela exibiu inúmeros documentos, o que, a princípio, inibe a incidência da multa cominatória. Não obstante, não é demais lembrar que a multa cominatória poderá, de ofício ou a requerimento, ter modificado o seu valor ou periodicidade ou mesmo ser excluída, exegese do art. 537, § 1º, do NCPC. Além do mais, a execução da eventual multa depende de incidente próprio. Portanto, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefere-se o efeito suspensivo pretendido, sem prejuízo da reanálise do pedido de efeito suspensivo pelo e. Relator Sorteado. Oportunamente, encaminhe-se ao e. Relator Sorteado. Int. - Magistrado(a) Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Marcos de [Conteúdo removido mediante solicitação] Consorte (OAB: 106819/SP) - Cristiani Barros Consorte (OAB: 138279/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 2300515-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Welder Antonio Pastre Petronio - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 08/09, proferida em autos de processo de execução. Indefiro a tutela de urgência para manter a penhora de numerário, uma vez que não vislumbro a existência de fumus boni iuris ao analisar tanto a documentação juntada aos autos quanto os argumentos trazidos em razões de recurso pelo agravante. Int. - Magistrado(a) - Advs: Guilherme Scatolin Bacci (OAB: 344475/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio Salas 203/205 Nº 2300517-97.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Ficsa S/A - Agravado: Antonio [Conteúdo removido mediante solicitação] Sobrinho (Justiça Gratuita) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Ficsa contra a r. decisão proferida a fls. 29 dos autos de ‘ação declaratória de inexistência de negócio e débito c.c. danos materiais e morais’ contra aquele ajuizada por Antonio [Conteúdo removido mediante solicitação] Sobrinho, que, dentre outras deliberações, assim determinou: Posto isso, concedo a tutela de urgência para suspender os descontos das parcelas referentes aos empréstimos em questão. Ao banco requerido para as providências necessárias, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitado ao valor dos empréstimos. Em breve síntese, insurge-se o agravante contra a fixação de multa diária diante de um contrato que, segundo alega, trata de obrigação mensal, já que os descontos são cobrados uma única vez ao mês. Ressalta que não fora fixado prazo razoável para cumprimento e que as multas diárias podem rapidamente atingir valores exorbitantes. Anota que, conforme reconhecido pelo próprio agravado, o valor do contrato do empréstimo em questão R$ 7.749,19 foi depositado na conta de titularidade daquele e revela-se suficiente para absorver as prestações do empréstimo durante o prosseguimento da demanda. Anota que a primeira parcela somente seria descontada em fevereiro de 2021, de forma que deveria ter sido observado o contraditório. Aduz que não foram observados os requisitos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso para o fim de revogar a tutela deferida ou para que a multa diária seja convertida em mensal ou por evento, reduzindo-se o valor da mesma, limitado a R$ 1.000,00. O Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º