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Página 488 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 20 de September de 2013

Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1503 488 nesta Corte com a edição do Enunciado Predominante do Direito Público nº 16, que prevê que “a ação para fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.” Esse também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, REsp 773657/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO, DO ESTADO E DA UNIÃO. ARTS. 196 E 198, § 1º, DA CF/88. “I - É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. II - Recurso especial improviso”. Aliás, a Corte Suprema, recentemente, pronunciou-se no sentido de que: “Consolidouse a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo.” (AgRg no AI nº 550.530/PR, Segunda Turma/STF, rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgamento em 26-6-2012). Como adverte o legislador constituinte “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além de se caracterizar como direito fundamental assegurado a todas as pessoas indistintamente o direito à saúde está atrelado ao direito à vida, que deve prevalecer sobre qualquer outro. Já a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, aplica-se ao caso dos autos como pressuposto de que o tratamento seja realizado de forma menos gravosa e com a máxima assistência, a fim de que se alcance maior eficiência nos resultados pretendidos. Há que se relevar que tais preceitos constitucionais são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos. A esse respeito, precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal: “O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito subjetivo à saúde se traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal) a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.” No caso em comento, a impetrante é portadora da Síndrome de Apneia Ostensiva do Sono devendo fazer uso do medicamento Teraparatida, conforme se extrai dos relatórios e receituários médicos de fls. 15/16. A dispensação ora pretendia se justifica, sobretudo, se considerarmos que assiste ao médico, profissional legal e tecnicamente habilitado, avaliar caso a caso e aferir e prescrever qual o melhor tratamento indicado. Outrossim, o fato de estarem padronizados medicamentos diversos e supostamente indicados à enfermidade em discussão não pode servir de óbice para a dispensação ora pretendida. É certo que procedimentos administrativos são necessários a fim de racionalizar a destinação de recursos públicos, todavia se a padronização desatende aos princípios constitucionais do direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e outros, torna-se odiosa e não pode prevalecer sobre a Constituição Federal. Como bem assevera o Desembargador Carvalho Viana, na Apelação nº 0002009-52.2010.8.26.0270, “não deve o médico, ao contrário do alegado pelo apelante, restringir-se à lista de medicamentos padronizados. Deve tratar o seu paciente com o maior zelo possível, conforme determina o Código de Ética de Medicina. Estabelece o art. 2º, que ‘o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional’. Para tanto, ‘o médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente’ (art. 5º). Como se vê, é dever do médico atender aos seus pacientes, utilizando-se dos meios mais modernos e adequados, presumindo-se que tal atitude foi considerada pelo médico, ao prescrever o tratamento à impetrante (...).” Ressalte-se que não se trata de ignorar o princípio da separação dos poderes (artigo 2º, da Constituição Federal), mas de preservar a vida da recorrida mediante a concessão de medida que tem previsão constitucional. Oportuno citar a decisão do eminente Ministro Celso de Mello, do Pretório Excelso, proferida na medida liminar intentada pelo Estado de Santa Catarina (petição nº 1.246-1): “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, ‘caput’), ou fazer prevalecer, secundário do Estado, entendo uma vez configurado esse dilema que razões de ordem ético-jurídica impõe ao julgador uma só e possível ação: o respeito indeclinável à vida”. Portanto, restam prejudicadas quaisquer alegações no sentido de que a impetrante busca tratamento particularizado para o mal que a acomete. E a decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos não significa intromissão na utilização e gestão das verbas públicas, mas tão somente garantia de integral assistência à saúde. Ressalte-se que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 5º, inciso III, alínea b, aponta que o orçamento anual dos entes federativos deverá conter reserva de contingência, cuja forma de utilização do montante, definido com base na receita líquida, será destinada ao atendimento de passivos contingenciais e outros riscos e eventos imprevistos, tais como o fornecimento de medicamentos de alto custo para pessoas carentes, portadoras de graves doenças. Mas, ainda que não fosse este o caso, a emergência na compra de remédios enquadra-se nas hipóteses de dispensa de licitação de que trata o artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Destarte, diante da jurisprudência dominante das Cortes Superiores no tocante à matéria suscitada, que não destoa do entendimento desta Egrégia Câmara, passível a aplicação do artigo 557 e parágrafos do Código de Processo Civil, julgando-se o presente recurso monocraticamente. Oportuno ressaltar que “o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário” (Súmula nº 253, do STJ). Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Marcelo Moreira Salina Fernandes (OAB: 289367/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Adriano Cazzoli (OAB: 178542/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0003080-91.2010.8.26.0625 - Apelação - Taubaté - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Izabel Maria Martins - 5. Pelo exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao recurso da Fazenda Pública, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Registre-se e intime-se. São Paulo, 13 de setembro de 2013. PONTE NETO Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Maria Clara Ferreira (OAB: 92178/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0009419-70.2009.8.26.0053 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apte/Apdo: Santinha de Mattos Araújo Apte/Apdo: Lúcia Helena Etsuko Tsuda - Apte/Apdo: Silvana de Fátima Volpato - Apte/Apdo: Ana Maria Ferreira - Apte/Apdo: Zoe Oliveira Gomes Silva - Apte/Apdo: Jane Aracaqui Arashiro - Apte/Apdo: Marilúcia Minervino - Apte/Apdo: Lilia Lúcia Toshiko Kawamura - Apte/Apdo: Shizuco Baba - Apte/Apdo: Iracema Tonon - Apte/Apdo: Maria Sandra Miola - Apte/Apdo: Lázara Dias Maluf - Apte/Apdo: Áurea Vieira Mazziero - Apte/Apdo: Maria Helena de Freitas Nicolela - Apte/Apdo: Aparecida Publiesi de Melo - Apte/Apdo: Vitalina Leonice Marangoni Jordão - Apte/Apdo: Maria da Conceição de Oliveira - Apte/Apdo: Katsue Endo Kishi Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º