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Página 340 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 20 de September de 2013

Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1503 340 INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CADEIRA E ACERVO. “Conflito de Competência Agravo de Instrumento - Prevenção pelo julgamento anterior de recurso de apelação - Inexistência Relator do recurso, juiz substituto em segundo grau, que deixou a câmara Ausência de cadeira e de acervo Precedentes Competência da Câmara suscitada (6ª Câmara de Direito Privado).” (CC 01402677120138260000 São Vicente Turma Especial Privado 1 Relator Luiz Antonio Costa - 15/08/2013 Votação Unânime Voto nº 19073)”. De outra parte, vislumbro a possibilidade de estar preventa a Colenda Décima Sexta Câmara de Direito Privado desta Corte para julgar este recurso, porquanto lhe coube anteriormente o julgamento do agravo de instrumento n. 014688129.2012.8.26.0000, distribuído ao Desembargador Candido Alem, interposto pela ora agravada, Tratoeste Máquinas, Tratores e Complementos Ltda.. E estabelecendo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 102, caput, e seu parágrafo primeiro), represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça para que determine o que de direito. Int.. São Paulo, 16 de setembro de 2013. Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rafael Villar Gagliardi (OAB: 195112/SP) - Daniel Kaufman Schaffer (OAB: 310827/SP) - Lígia Maria Toloni (OAB: 163623/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 2020055-84.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reginaldo Clero dos Santos - Agravado: Banco Panamericano S/A - VOTO N. 21542 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2020055-84.2013.8.26.0000-PROCESSO DIGITAL COMARCA: SÃO PAULO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS AGRAVANTE: REGINALDO CLERO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 38, que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente. Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão agravada deve ser integralmente reformada, visto que faz jus ao benefício pleiteado, uma vez atendidos os requisitos a que alude os requisitos leais, pois tal benesse deve ser concedida mediante simples afirmação do interessado, consoante o entendimento jurisprudencial dominante. O recurso é tempestivo. É o relatório. Porque em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, a evidenciar sua manifesta improcedência, nego seguimento a este agravo de instrumento, prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. É que, com inteiro acerto e criteriosa acuidade, observou a douta juíza a quo que o agravante não tem o perfil de hipossuficiência econômica que se preste a habilitá-lo a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo de sua subsistência própria ou de sua família. Deveras, a regra geral que emana do artigo 4º, da Lei n. 1060/50, é no sentido de que, mediante simples afirmação de pobreza, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir o pedido (artigo 5º, caput, do mesmo diploma legal). E é certo que na hipótese de que ora se cuida há prova bastante de que o agravante desfruta de situação econômico-financeira que o exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que evidenciam a sua capacidade econômica para pagar as custas do processo, tanto que pretende obter nesta demanda a revisão de cláusulas inseridas em contrato de financiamento para aquisição de automóvel, pelo qual se comprometeu a pagar mensalmente a expressiva quantia de R$ 2.648,71 (fls. 28), circunstância bastante para desqualificá-lo como merecedor da benesse em cotejo, o que evidencia, de modo induvidoso, potencial econômico-financeiro para custear ao menos as despesas com a demanda. De fato, como assinalado, há prova nos autos reveladoras de que o agravante não pode ser considerado como necessitado e merecedor da benesse de que ora se cuida, reservada que está a gratuidade processual àqueles que não dispõem de meios para litigar em juízo sem prejuízo pessoal ou de sua família. Assim é porque, “pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º).” (REsp 314-177/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26/06/2001), pois “o Juiz em havendo fundadas razões, pode indeferir o pedido de assistência judiciária, conforme dispõe o art. 5º, da Lei nº 1.060/50. A imposição de tratamento desigual aos desiguais prestigia a denominada igualdade substancial ou real, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia.” (REsp 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/08/2001). Neste mesmo sentido, há precedentes desta Corte, consoante se infere dos termos das ementas a seguir transcritas: “Assistência judiciária Pedido Indeferimento - Hipótese na qual é possível o indeferimento, apesar da alegação da hipossuficiência, se o Magistrado verificar que a declaração não corresponde à realidade - Indícios de ter condições de suportar as custas do processo, sem prejuízo do sustento pessoal ou da família, quanto mais pela inércia em justificar objetivamente a necessidade manifestada - Recurso improvido.” (AI 1.226.374-0, Rel. Des. Antonio Ribeiro, j. 01/09/2003). “CUSTAS - Assistência judiciária - Benefício indeferido à pessoa física - Possibilidade, pois a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não está vinculada à miserabilidade definida pelo léxico, mas sim pelas condições financeiras do postulante - Demonstração nos autos que o requerente ostenta a possibilidade de suportar os gastos processuais sem prejudicar seu sustento próprio ou familiar - Configuração com a situação econômica diversa daquela atinente aos beneficiários a que a Lei 1060/50 favorece - Indeferimento mantido - Recurso desprovido.” (AI 1.154.495-3, Rel. Des. Amado Faria, j. 11/12/2002). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a Lei n. 1060/50 para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie, pois aquela informação vem fulminada nestes autos pelos dados que indicam que a agravante possui capacidade para suportar o pagamento das despesas processuais. Assim sendo, porque o agravante realmente não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, este seu pleito foi corretamente indeferido em primeiro grau, por decisão que cumpre ser integralmente preservada. Ante o exposto, demonstrado o manifesto confronto da tese recursal com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso (CPC, 557, caput). Int. São Paulo, 17 de setembro de 2013. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo Sergio de Almeida (OAB: 135631/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0006272-90.2010.8.26.0541 - Apelação - Santa Fé do Sul - Apelante: Heitor Soares de [Conteúdo removido mediante solicitação] (Justiça Gratuita) - Apelado: Abc Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda - Fls. 213/215: Como decorre da disposição contida no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, a sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, a competência para homologar a composição efetuada é do magistrado de primeiro grau. Em face do acordo celebrado entre as Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º