Página 337 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 20 de September de 2013
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1503 337 proferida. Dessarte, diante dos elementos dos autos, e ante a ausência do fumus boni juris e a não evidência do periculum in mora, impõe-se a manutenção da situação fática no momento do ajuizamento da ação, não sendo o caso, por ora, de concessão de liminar. 3) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do art. 557, do CPC, determinando-se a remessa dos autos à E. Vara de origem. P. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 16 de setembro de 2013. William Marinho Relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) William Marinho - Advs: Antonio Flavio Varnier (OAB: 80051/SP) - Antonio Flavio Varnier (OAB: 80051/ SP) - Andre Luiz Pipino (OAB: 123664/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0093752-75.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - General Salgado - Agravante: Fernando Lopes - Agravante: Amarildo Honorato da Silva - Agravado: Flávio Donizeti de Macedo - Decisão em Separado - William Marinho - Magistrado(a) William Marinho - Advs: Antonio Flavio Varnier (OAB: 80051/SP) - Antonio Flavio Varnier (OAB: 80051/SP) - Andre Luiz Pipino (OAB: 123664/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0136560-95.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sports Marketing Agency Limitada Agravado: Sport Club Corinthians Paulista - Voto nº 23320 Vistos, 1) Determinado o recolhimento das custas recursais, nos autos da ação ordinária subjacente, em grau de apelação (fl. 195), recorre a ré, ora agravante, sustentando ter comprovado não ter condições de arcar com as custas recursais, sem prejuízo grave de seu faturamento, eis que se tata de pessoa jurídica em dificuldade financeira (fls. 2/20). Recurso processado com o efeito suspensivo almejado (fl. 254), com contra minuta (fls. 261/272). Não foram prestadas as informações judiciais requisitadas (fl. 288). 2) A insurgência prospera parcialmente. Primeiramente, não há se falar em intempestividade do recurso, já que a decisão que indeferiu o benefício não estabeleceu o prazo para o recolhimento (fl. 190), o que somente aconteceu na decisão guerreada, ainda que examinada como pedido de reconsideração (fl. 195). A par disso, a questão da assistência judiciária gratuita é matéria de ordem pública, podendo ser aduzida em qualquer grau de jurisdição. 3) Nesse diapasão, o pedido de gratuidade foi aduzido em sede de apelação (fl. 98), portanto, quando já encerrada a prestação jurisdicional de primeiro grau. Assim, caberá ao órgão colegiado, competente para o julgamento do recurso, a apreciação da matéria como questão preliminar por força do efeito devolutivo. Dessarte, determina-se o processamento do recurso de apelação, independentemente do recolhimento de custas, se em termos. 3) Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, determinando-se a remessa dos autos à E. Vara de origem. P. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 16 de setembro de 2013. William Marinho Relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) William Marinho - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Sergio Dante Grassini (OAB: 25328/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0136560-95.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sports Marketing Agency Limitada Agravado: Sport Club Corinthians Paulista - Decisão em Separado - William Marinho - Magistrado(a) William Marinho - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Sergio Dante Grassini (OAB: 25328/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0152335-87.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raimundo Soares Matos - Agravado: Joao Evangelista de Arandas (E sua mulher) - Agravado: Rosimeire Lacerda de Arandas - Voto nº 23140 Vistos, 1) O presente agravo de instrumento foi tirado contra a r. decisão que manteve deliberação anterior, indeferindo pedido de expedição de alvará para outorga de escritura pública em favor do agravante de imóvel, que recebeu em dação em pagamento dos agravados, por força de acordo celebrado nos autos da ação monitória subjacente (fl. 179). O autor, ora agravante, sustenta ser necessária a expedição do alvará para lavrar a escritura diante do falecimento de um dos co-executados (fls. 2/7). Processou-se o recurso no efeito devolutivo (fl. 181), com resposta dos agravados, manifestando concordância com a pretensão do agravante (fls. 185/187). Sobrevieram as informações judiciais requisitadas (fl. 191/193). É o relatório. 2) A insurgência não prospera. Com efeito, em 8/11/2010, o MM. Juiz a quo assim decidiu: “Vistos. Nada a decidir tendo em vista a extinção do feito. Além disso no acordo homologado por este Juízo, ficou pactuado que os requeridos se comprometiam a transferir a titularidade do imóvel dado em garantia da dívida, cabendo-lhes, portanto, as providências necessárias, pelas vias próprias. Remetam-se os autos ao arquivo” (fl. 89 corresponde à fl. 98 dos autos principais). Alega o agravante que diante desta decisão ingressou com ação perante o juízo do inventário na qual pleiteou, sem sucesso, a expedição de alvará judicial para a lavratura de escritura de dação em pagamento para cumprimento do acordo firmado. Com isso, tornou a pedir a expedição ao juízo da ação monitória, que assim decidiu: “Mantenho a decisão de fls. 98, eis que este Juízo cível esgotou a sua jurisdição. Arquivem-se” (fl. 179). Embora o agravante sustente que o juízo do inventário se recusou a determinar a expedição do alvará, tal fato não obriga o juízo da ação monitória a fazê-lo em contrariedade com o seu próprio entendimento. Não obstante, cabe acrescer que estando em curso o inventário em virtude da morte de um dos codevedores, como bem ponderou o nobre magistrado a quo nas informações prestadas a esta Corte, não é o Juízo cível que cuidará da sua sucessão e expedição de alvará judicial para outorga de escritura pública (fl. 192). Ademais, como constou na r. decisão de fl. 98 dos autos principais, se esta providência ficou a cargo dos devedores, nos termos do acordo celebrado e homologado, caberá a eles pleitear a providência aqui pretendida nos autos do inventário, no qual a codevedora Rosimere figura como inventariante (fls. 46/47). 3) Isto posto, nega-se provimento ao agravo, nos termos do art. 557, do CPC, determinando-se a remessa dos autos à E. Vara de origem. P. e Int. e Cumpra-se. São Paulo, 16 de setembro de 2013. William Marinho Relator - Magistrado(a) William Marinho - Advs: Ronilce Matos (OAB: 214952/SP) - Robson Kennedy Dias da Costa (OAB: 221466/SP) - Robson Kennedy Dias da Costa (OAB: 221466/SP) - Páteo do Colégio Salas 215/217 DESPACHO Nº 0008887-49.2010.8.26.0510 - Apelação - Rio Claro - Apelante: Priscila Rocha Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apelado: Banco Itaú S/A - Vistos, Fls. 117/122: Rejeita-se o pedido de antecipação da tutela recursal para obstar a apelada de cobrar as faturas vencidas após o cancelamento do cartão, inclusive com a exclusão da anotação mencionada, vez que ausentes os requisitos indispensáveis para concessão da medida. Na verdade, o Poder Judiciário já se pronunciou sobre os fatos subjacentes à lide, por isso, afigura-se ilógico falar em antecipação de tutela jurisdicional já prestada. Outrossim, a decisão que deferiu a liminar (fl. 38), expressamente anotou “que o não pagamento das demais faturas não priva o banco de adotar as medidas que entender cabíveis...”. Não consta tenha sido efetuado o pagamento da fatura vencida em 21/9/2009 (fl. 26), e que contemplava somente os encargos pelo solvimento tardio da fatura anterior e a parcela 11/12 de anterior acordo, constando ainda o crédito pelo estorno das cobranças de renovação da anuidade. Tornem os autos ao acervo onde devem aguardar o julgamento conforme a ordem cronológica de distribuição. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2013. William Marinho Relator - Magistrado(a) William Marinho - Advs: Juliana de Almeida Tavares Salvador (OAB: 202128/SP) - Jose Quagliotti Salamone Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º